TJPA - 0800352-74.2024.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 13:43
Audiência Conciliação cancelada para 08/11/2024 10:00 Vara Única de Rio Maria.
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08/11/2024 12:01
Extinto o processo por desistência
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08/11/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 02:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800352-74.2024.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: LUCINEIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
REQUERENTE: LUCINEIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA, brasileira, portadora da carteira de identidade sob n° 4672223 PC/PA e inscrita no CPF sob o n° *34.***.*98-00, residente e domiciliada na Avenida Maringá, nº 10, Setor Novo Horizonte, CEP: 68.388-000, Município de Bannach-PA.
REQUERIDO: META PLATFORMS INC (FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA), pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ 13.***.***/0001-17, localizada na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n° 3732, Andar 3A 07 SALA SUL 9 e 10, CEP 04.538-132, Bairro Itaim Bibi, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].
DECISÃO/MANDADO Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida.
No caso dos autos, verifico que a autora carreia aos autos a comprovação inequívoca da postagem que ataca sua honra.
Verifico que o conteúdo da mídia colacionada no ID 112375877 tem claro objetivo de atentar contra a honra da autora, na condição de prefeita do Município de Bannach, atribuindo a ela, dentre outros, a pecha de corrupta e incompetente.
Embora o direito à liberdade de expressão seja um consectário do estado democrático de direito, com assento constitucional, o respectivo exercício encontra limitação frente a outros princípios de igual envergadura, não podendo esse direito ser utilizado de forma absoluta, como meio para difusão de ofensas a honra e imagem de terceiros.
O direito de discordância e a liberdade de crítica é essencial à manutenção do regime democrático, porquanto seu exercício, nos moldes legais, representa a participação do cidadão na vida social, além de fomentar o pluralismo de ideias e instigar o debate de temas afeitos à sociedade, que se pretende justa e democrática.
No entanto, o abuso desse direito deve ser coibido.
A ocorrência de fatos da natureza informada na peça vestibular dá aso à intervenção judicial para o fim de determinar a abstenção de práticas lesivas a direito alheio, para fazer cessar a veiculação de mensagens ofensivas como as de ID 112375877, difundida por meio virtual.
Nesse contexto, inequívoca a plausibilidade do direito, e presente tanto do risco ao resultado útil do processo, quanto do perigo de dano, uma vez que a divulgação de mensagens ofensivas à honra e à imagem pode gerar sérias lesões às vítimas, seja na ordem material, seja moral, a determinar a necessária abstenção de tais atos, que extrapolam os limites da legalidade.
Destaco, entretanto, que embora o requerido figure como plataforma que hospeda a mídia apontada, a conteúdo é atribuído a terceiro, ainda não identificado, devendo ser fornecido pela plataforma os dados pertinentes ligados ao usuário para a respectiva identificação.
ISTO POSTO, nos termos da regra disposta no art. 300, § 2º, do CPC, concedo a tutela de urgência e determino que o requerido realize a exclusão do conteúdo indicado no ID 112375877, postado pelos usuários 1. @camomilo.ofc - https://www.instagram.com/camomilo.ofc/ 2. @bannachmilgrau - https://www.instagram.com/bannachmilgrau/, no prazo de 48h, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Determino que o requerido forneça, no prazo de 10 (dez) dias, os dados de usuários dos perfis indicados acima, para o fim de identificar o responsável pela criação e difusão dos seus conteúdos.
I – Designo o dia 08 de novembro de 2024, às 10h00, para audiência de conciliação, que será realizada por videoconferência, na XIX SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO.
Segue o link para acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a966bbd0ed348484f868dd6f359eda18f%40thread.tacv2/1727809363288?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b71a0b5c-e80b-444c-b189-f77c4cc683e8%22%7d II – Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação.
III – Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, bem como de autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJ/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, notadamente em face do reclamo do indispensável distanciamento social havido da pandemia provocada pelo COVID-19, medida, a propósito, que se revela necessária nesse período de flagelo, porquanto limita o custo público.
IV – Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
V – Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
VI – Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES E ADVOGADOS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRÔNICO).
VII – As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
VIII – Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rio Maria – PA, através do e-mail: [email protected].
IX – Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
X – Intimem-se.
XI – Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, 01 de outubro de 2024.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
02/10/2024 10:28
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 10:00 Vara Única de Rio Maria.
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02/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:40
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 11:11
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 01:08
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800352-74.2024.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR(ES): AUTOR: LUCINEIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA Vistos, DESPACHO Estabelece a norma do art. 319, II, do CPC, que, na petição inicial, devem ser indicados os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
A indicação dos informes em apreço decorre da necessidade de individuação das partes para a hígida formação da relação jurídico-processual, o que, além de outros requisitos, habilita a petição inicial para o alcance da tutela jurisdicional perseguida.
No caso destes autos, constato que a autora desprezou a norma acima mencionada, porquanto sequer indiciou a conta e/ou o responsável pelo vídeo questionado e, pois, nesse particular, não cabe ao Poder Judiciário se sub-rogar nos deveres das partes para esse desiderato, quando não comprovada, de forma irretorquível, a impossibilidade de obter as informações respectivas.
Ademais, a mera transcrição de link, na petição inicial, tal como praticado pela autora (ID. 112375863), além de importar no descumprimento da norma sobredita, não se coaduna com o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), em manifesto prejuízo à prolação de sentença em tempo razoável.
I - Isto posto, determino que a autora emende a petição inicial para indicar o usuário e demais dados do responsável pelo conteúdo questionado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, consoante a regra do parágrafo único do art. 321 do CPC, aplicado subsidiariamente ao caso vertente.
II - Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
III - Intime-se.
IV – Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
Edivaldo Saldanha Sousa Juiz de Direito -
11/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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