TJPA - 0803515-83.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 07:35
Apensado ao processo 0803446-17.2025.8.14.0040
-
28/02/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 07:32
Baixa Definitiva
-
27/02/2025 11:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/02/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:16
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
05/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
27/01/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:06
Juntada de sentença
-
31/07/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 13:57
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS FERNANDES DE MIRANDA em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 08:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/06/2024 23:59.
-
13/07/2024 06:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/06/2024 23:59.
-
13/07/2024 06:10
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS FERNANDES DE MIRANDA em 28/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 1 de julho de 2024 Processo Nº: 0803515-83.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DOS REMEDIOS FERNANDES DE MIRANDA Requerido: BANCO PAN S/A. e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam a(s) partes apeladas(s), intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões ao apelo do BANCO PAN S/A.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 1 de julho de 2024.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/07/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 05:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 05:41
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:20
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 03:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803515-83.2024.8.14.0040 REQUERENTE: MARIA DOS REMEDIOS FERNANDES DE MIRANDA REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA movido por MARIA DOS REMEDIOS FERNANDES DE MIRANDA em face BANCO PAN S/A e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, narra a parte autora que é beneficiária da Previdência Social, recebendo o valor mensal de 1 salário-mínimo, que vinha percebendo uma diminuição no valor de seu benefício, tendo requerido junto ao INSS um extrato de todos os empréstimos consignados vinculados ao seu benefício, não tendo reconhecido os contratos detalhados no extrato, quais sejam nº 332772377-5, 347839117-4, 341409681-2, 333060593-6 e 347838613-3.
Procurou o portal do consumidor buscando a obtenção dos instrumentos contratuais que deram azo aos descontos mensais em seu benefício, não logrando êxito em seu intento, conforme comprova a reclamação anexa.
Requer tutela de urgência para determinar ao Banco Requerido que forneça à parte autora, de forma imediata, cópia do(s) contrato(s) dos empréstimos.
Deferida justiça gratuita à parte autora.
Deferido o pedido de tutela de urgência, ex vi do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para que a requerida entregue a documentação necessária à autora, prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite máximo de R$ 5.000,00. (ID Banco Itaú Consignado S/A apresentou contestação. (ID 114130784) Banco PAN S/A apresentando espontaneamente o(s) documento(s) requerido(s) pela parte autora (ID 114290767) Banco Itaú Consignado S/A. juntou comprovante de obrigações estabelecidas na decisão retro (ID 114429270).
Em réplica, a parte autora aponta que a parte requerida (BANCO PAN) apresentou sua contestação (ID 114290767), juntando, na oportunidade, apenas 3 (três), dos 5 (cinco) contratos requisitados. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova. 2.1.
Das Preliminares 2.1.1.
Da incorreção do valor da causa Nesse aspecto não detém razão o banco requerido.
O valor da causa, nos moldes do que dispõe o art. 292, CPC deve abranger o direito almejado.
In casu, a condenação à obrigação de fazer não tem conteúdo econômico aferível, de forma que o valor da causa é meramente simbólico.
Considerando, a demanda aqui ventilada, entendo que o valor da causa é razoável, posto que o valor da causa não deve corresponder ao valor dos 06 (seis) contratos que a demandante almeja serem exibidos, não sendo aplicável o entendimento da parte ré.
Destarte, não havendo substrato legal para acolhimento de tal pleito, afasto a preliminar ventilada. 2.1.2.
Da ausência de pretensão resistida – Falta do interesse de agir A ré alega que não foi procurada para resolver o conflito antes do ajuizamento da ação, de maneira que restaria ausente resistência à pretensão autoral.
No entanto, o interesse processual não se caracteriza pela necessidade de esgotamento de todos os meios disponíveis antes de se ingressar na justiça.
O que caracteriza o interesse de agir é a presença do binômio necessidade-adequação.
No caso em apreço, uma vez que a pretensão autoral está ancorada numa suposta ilegalidade, ou seja, em uma ação/omissão que não deveria ocorrer, a necessidade da prestação jurisdicional já se faz presente.
O fato de a autora não ter procurado primeiro a ré para resolver o conflito, no caso em tela, não é suficiente para descaracterizar a necessidade da ação.
Ainda mais porque, a autora pode socorrer-se ao judiciário pra obter acesso aos contratos que estão ocasionando descontos em seu benefício previdenciário.
Ora, seria penalizar duplamente o autor se, além de sofrer os descontos indevidos, ainda coubesse a ele ter de ir explicar à ré a ilegalidade de sua conduta.
O requisito adequação está presente, dado que os meios usados pelo autor são adequados para a resolução do conflito.
Presentes ambos os requisitos, resta caracterizado o interesse processual.
Assim, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. 2.1.3.
Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação à gratuidade de justiça não tem suporte probatório apto a denegar a concessão do benefício de justiça gratuita à autora, porque arguindo que a autora não é beneficiária da gratuidade, deve fazer prova de suas alegações, no entanto não o fez.
No mais, os documentos dos autos comprovam a hipossuficiência financeira do Requerente, que percebe mensalmente proventos de aposentadoria do INSS.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2.
Do Mérito Como se sabe, a ação de exibição de documentos pode ser satisfativa e autônoma ou incidental e regula-se pelos artigos 396 a 404 do CPC de 2015.
Tendo em vista que é praxe dos bancos deixar de entregar a cópia do contrato aos consumidores, como se pode ver pelo número de ações visando a exibição de contrato, e que a demandante não contrataria advogado e ingressaria com ação se tivesse uma via do instrumento, é de considerar como plausível a tese autoral de que os réus não entregaram uma via do referido documento a requerente.
Outrossim, a autora demonstrou que tem uma relação jurídica com o réu, pois trouxe aos autos sua Ficha Financeira demonstrando que está sendo descontado valor dos seus proventos, relativo aos empréstimos.
Provado que a autora vem sofrendo descontos referente a contratos, a demandante faz jus a exibição dos documentos que provam os termos contratuais estabelecidos entre as partes, vez que se trata de relação de consumo.
Ademais, os documentos requeridos pela parte autora estão abrangidos pelo dever jurídico do réu em exibi-los, conforme se pode constatar pelo teor dos incisos III do artigo 399 do Código de Processo Civil, pois, em se tratando de contrato, é comum às partes que o celebraram.
Além disso, a instituição bancária tem a obrigação de exibir em juízo os documentos que têm sob sua guarda, relacionados com o desempenho de sua atividade, não se exigindo do autor da ação, a prova da recusa do banco em fornecer administrativamente os documentos, mormente em se tratando de relação de consumo, em que o princípio basilar é a facilitação da defesa do consumidor em juízo.
De um lado, o Banco Itaú cumpriu integralmente sua obrigação e apresentou o contrato após decisão proferida nos autos.
Por outro lado, o Banco PAN S/A cumpriu parcialmente a obrigação de exibição de documento e apresentou os contratos de nº 332772377, 333060593, 3478338613 e 347839117.
Por fim, ressalto que por se tratar de relação de consumo, as empresas demandadas devem-se ater aos princípios segurados pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial, cito o princípio da informação: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (…) IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; Acrescento ainda, que o entendimento adotado na jurisprudência brasileira segue no sentido de que a exibição de documentos comuns as partes prescindem de prévio requerimento administrativo, consoante julgado a seguir colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APÓLICE DE SEGUROS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
AFASTADA A COMINAÇÃO PREVISTA NO ART. 359 DO CPC.
Dever da parte demandada em exibir os documentos comuns às partes, conforme o art. 844, II do CPC.
Reconhecimento do interesse legítimo do autor em viabilizar seu pedido de exibição de documentos, independentemente de requerimento extrajudicial.
A parte que deu causa à instauração do processo judicial deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Aplicação do Princípio da Causalidade.
Afastada a aplicação da cominação prevista no art. 359 do CPC, em face do julgamento do Recurso Especial nº 1.094.846, admitido como recurso especial repetitivo e julgado nos termos da Lei nº 11.672/2008.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-98, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 31/03/2010) (grifos nossos) Os fatos expostos pela autora convencem racionalmente da necessidade do provimento jurisdicional, possibilitando ter acesso e providenciar cópia de documentos em posse do requerido.
Ademais, os documentos postulados são comuns às partes, havendo dever dos requeridos em exibir, razão pela qual o pleito deve ser acolhido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, de forma que confirmo a tutela outrora deferida, para CONDENAR o BANCO PAN S/A para que exiba a requerente os contratos de empréstimo 332772377-5, 347839117-4, 341409681-2, 333060593-6 e 347838613-3 e o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A para que exiba a requerente o contrato de empréstimo nº 588225546.
Declaro ainda que a obrigação foi cumprida parcialmente, restando pendente a exibição do contrato de nº 341409681-2 pelo Banco PAN S/A, devendo este apresentá-los no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite máximo de R$ 5.000,00.
Condeno os demandados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
05/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:41
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 10:45
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
11/05/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 7 de maio de 2024 Processo Nº: 0803515-83.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DOS REMEDIOS FERNANDES DE MIRANDA Requerido: BANCO PAN S/A. e outros Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 7 de maio de 2024.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
-
12/04/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
04/04/2024 01:18
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
04/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803515-83.2024.8.14.0040 REQUERENTE: MARIA DOS REMEDIOS FERNANDES DE MIRANDA REQUERIDO: BANCO PAN S/A ENDEREÇO: AV.
PAULISTA, N° 1374, ANDAR 16, BAIRRO BELA VISTA, SÃO PAULO-SP, CEP 01.310-100.
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ENDEREÇO: Pc Alfredo Egydio De Souza Aranha, N° 100, Torre Conceição Andar 9, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP 04.344-902.
DECISÃO-MANDADO/CARTA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA movido por MARIA DOS REMEDIOS FERNANDES DE MIRANDA em face BANCO PAN S/A e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, narra a parte autora que é beneficiária da Previdência Social, recebendo o valor mensal de 1 salário mínimo, que vinha percebendo uma diminuição no valor de seu benefício, tendo requerido junto ao INSS um extrato de todos os empréstimos consignados vinculados ao seu benefício, não tendo reconhecido os contratos detalhados no extrato.
Procurou o portal do consumidor buscando a obtenção dos instrumentos contratuais que deram azo aos descontos mensais em seu benefício, não logrando êxito em seu intento, conforme comprova a reclamação anexa.
Requer tutela de urgência para determinar ao Banco Requerido que forneça à parte autora, de forma imediata, cópia do(s) contrato(s) dos empréstimos. É O RELATÓRIO.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Quanto ao pleito liminar, o instituto da tutela provisória hoje está tratada no novo CPC nos artigos 294 e seguintes, que podem ser de urgência, cautelar ou antecipada e a tutela de evidência.
O artigo 300 da legislação instrumental citada e seus parágrafos elencam alguns requisitos necessários à concessão da tutela pretendida no pedido inicial, como elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em linhas gerais, em juízo preliminar de cognição sumária, próprio desta fase, entendo presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória, especialmente a probabilidade do direito vindicado, visto que a autora está recebendo os descontos em seu benefício, tendo direito a receber o contrato do qual gerou os descontos em seu benefício, uma vez que é a suposta contratante dos empréstimos consignados.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de tutela de urgência, ex vi do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para que a requerida entregue a documentação necessária à autora, prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite máximo de R$ 5.000,00.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITEM-SE as Requeridas por carta com aviso de recebimento/mandado para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
Considerando que a presente unidade judicial foi incluída como juízo 100% digital, faço a inclusão dos presentes autos no procedimento do Juízo 100% Digital.
Caso as partes manifestem pela concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, devem fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Intime-se a parte autora por seu advogado.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO-INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) Para acessar a petição inicial aponte a câmera para o QR CODE: -
01/04/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 21:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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