TJPA - 0803647-72.2023.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:39
Processo Reativado
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01/08/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 17:15
Baixa Definitiva
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26/06/2024 12:10
Juntada de Informações
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21/06/2024 20:23
Expedição de Carta precatória.
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21/06/2024 12:42
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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31/05/2024 13:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
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12/05/2024 10:08
Decorrido prazo de MARIA DORALICE DE MORAES em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 10:08
Decorrido prazo de JIOCELI DO CARMO SOUZA CALDAS em 06/05/2024 23:59.
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17/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:53
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA 0803647-72.2023.8.14.0074 REQUERENTE: MARIA DORALICE DE MORAES Nome: JIOCELI DO CARMO SOUZA CALDAS Endereço: VILA SOLEDADE, 01, DISTRITO DE CAIRARI, ZONA RURAL, MOJU - PA - CEP: 68450-000 SENTENÇA Visto os autos.
Trata-se de ação de restauração de assento de nascimento de MARIA DORALICE DE MORAES.
A requerente alega, em suma, que seu nascimento foi registrado no Cartório do Registro Civil da Comarca de Mojú – PA.
Nascimento nº 151, fls. 12 do Livro nº 62.
Tendo procurado o cartório de Mojú/PA, foi surpreendida com a informação de que não havia registro algum em seu nome (ID 106265387).
Requer a restauração do seu registro de nascimento.
Com a inicial, juntou documentos comprobatórios.
Manifestação ministerial favorável ID 113091305 . É o relatório.
Decido.
Julgo o feito no estado em que se encontra.
Desnecessárias maiores dilações probatórias, pois os documentos que acompanham a inicial corroboram os fatos ali narrados.
Analisando os autos, verifico que restou suficientemente evidenciado, por meio da prova documental acostada, que é razoável a restauração como requerida na exordial.
Posto isso, com fundamento no art. 109, da Lei n.º 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de determinar a restauração do registro de nascimento da requerente e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Determino ao no Cartório do Registro Civil da Comarca de Mojú – PA, que proceda a restauração do registro de nascimento de MARIA DORALICE DE MORAES., com os dados constantes na documentação de ID 106265386.
Em vista da restauração ora formulada, o senhor oficial do cartório de registro civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento sem custas.
Custas pela requerente, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita que ora defiro, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória.
P.R.I.C.
Transitada esta em julgada, arquive-se com as cautelas legais.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tailândia, data da assinatura eletrônica.
Victor Barreto Rampal Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia 14 -
12/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 01:32
Publicado Notificação em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 01:32
Publicado Notificação em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 08:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DORALICE DE MORAES - CPF: *51.***.*23-53 (REQUERENTE).
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18/12/2023 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 10:31
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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