TJPA - 0802217-64.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:08
Juntada de Alvará
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10/02/2025 03:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:16
Decorrido prazo de MARILENA FERREIRA SOARES em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:58
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:58
Decorrido prazo de MARILENA FERREIRA SOARES em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 01:57
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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27/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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09/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:34
Determinação de arquivamento
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08/01/2025 14:34
Expedido alvará de levantamento
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08/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:43
Juntada de extrato de subcontas
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03/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 06:57
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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22/12/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802217-64.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: MARILENA FERREIRA SOARES REQUERIDO: Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, 2467, MAGAZINE LUIZA, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar quanto a alegação de cumprimento da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira-PA. -
13/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 10:55
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0802217-64.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILENA FERREIRA SOARES REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 18 de Novembro de 2024, às 09:40:49h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
18/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:41
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 09:40
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 13:11
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:40
Decorrido prazo de MARILENA FERREIRA SOARES em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0802217-64.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações , Cartão de Crédito] REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, 2467, MAGAZINE LUIZA, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos, etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARILENA FERREIRA SOARES em face de MAGAZINE LUIZA S/A.
Inicialmente, não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a ação trata de indenização por cobrança indevida de compra cancelada na fatura de cartão de crédito da parte autora, realizada perante a ré MAGAZINE LUIZA S/A.
Assim, estão presentes o interesse e a legitimidade da parte autora.
Em relação ao valor da causa, trata-se de ação de indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada pela parte autora em face da ré, sendo que a autora tem o direito de requerer a quantia que entender devida para a reparação dos danos que alega ter sofrido, não cabendo às rés decidirem qual a quantia deverá ser pleiteada.
Assim, não acolho esta impugnação.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo em razão de ser ela a prestadora do serviço na cadeia da relação consumerista formada.
Não acolho, também, a impugnação à justiça gratuita, pois não há pagamento de custas na primeira instância dos juizados especiais, conforma art. 53 da Lei 9.099/95, pelo que deixo de analisar a tese.
No mérito a ação é procedente.
A relação controvertida é típica relação de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em comento, a autora realizou uma compra perante a requerida, MAGAZINE LUIZA, no dia 05.01.2024, e logo depois se dirigiu ao estabelecimento desta ré para cancelar a compra, o que só foi feito pela requerida, após processo administrativo junto ao Procon.
Assim, na data de 07.03.2024, a empresa requerida reconheceu que os produtos foram faturados e emitida nota fiscal em nome de outra pessoa desconhecida da relação de consumo entre as partes e que por conta disso iria realizar o pagamento de R$300,00 (trezentos reais) devido ao erro, o que foi feito pela empresa; que iria realizar o cancelamento da compra no valor de R$2.582,90 (dois mil quinhentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), juntamente ao cartão de crédito feito exclusivamente para que a Idosa Autora pudesse dividir em 10 (dez) vezes a compra; foi estabelecido, também, que a Autora realizasse novamente o pagamento dos produtos que decidisse ficar em seu cartão de crédito pessoal, o que foi feito pela Requerente no valor de R$1.368,90 (um mil trezentos e sessenta e oito reais e noventa centavos) o que foi parcelado em 10 (dez) vezes.
No entanto, a empresa não procedeu com o cancelamento do cartão, além do mais, ainda emitiu uma nova compra no cartão no valor de R$ 1.124,12, dividido também em 10 (dez) vezes.
A autora comprovou nos autos que entrou em contato com a requerida para tentar solucionar o problema.
No entanto, a requerida não solucionou, de modo que a autora precisou ingressar com a presente ação.
Por tudo o que foi exposto, entendo que não ficou demonstrado que a reclamada agiu com transparência e que manteve relação de lealdade com a cliente.
A reclamada cobrou da autora, por meses, um valor expressivo mensal por uma compra que fora cancelada.
E quando foi solicitada a resolver o problema, mesmo assim manteve-se inerte.
Foge à razoabilidade e ao bom senso qualquer explicação para tamanho descaso e falta de compromisso com o consumidor.
Desse modo, tendo em vista os fatos acima narrados, chega-se à evidente conclusão de que houve falha no serviço que gerou cobrança indevida à parte autora.
A prática comercial adotada pela requerida, que impõe ao consumidor espera tão longa pela solução de defeitos como o relatado e o colocam em clara situação de desvantagem, infringe deveres anexos ao contrato, o que representa violação à boa-fé objetiva.
A Boa-Fé Objetiva, que rege os contratos em geral, impõe a obediência recíproca aos deveres de proteção, informação, cooperação, lealdade e segurança, com vistas à obtenção do melhor proveito almejado pelas partes ao contratar.
Deve nortear os contratantes, não só no momento da contratação, mas em todas as fases do negócio: pré-contratual, execução e pós-contrato (CC, art. 422).
Nelson Nery Júnior, in “Código Civil Anotado” tece o seguinte comentário, na página 339, em relação ao art. 422 do Código Civil: “Boa-fé objetiva.
Responsabilidade pré e pós contratual.
As partes devem guardar a boa-fé, tanto na fase pré-contratual, das tratativas preliminares, como durante a execução do contrato e, ainda, depois de executado o contrato (pós-eficácia das obrigações).
Isso decorre da cláusula geral da boa-fé objetiva, adotada expressamente pelo CC 422.
O BGB §242, que inspirou a norma brasileira sob comentário, mantém sua redação original, de 1896, que não menciona nem a fase pré-contratual nem a pós contratual, e nem por isso a doutrina e a jurisprudência deixaram de incluir aquelas duas circunstâncias no âmbito da aplicação (Bohemer, Grundlagem, v.
II, t.II, §25, pp.77/79 e §26, p.99; Günther H.
Roth, MünchKommBGB, V.
II, pp.88/289).
Diante disso, quanto ao pedido de indenização por danos morais, em que pese a reclamada alegar a inexistência de dano moral indenizável, entende-se ser a responsabilização devida.
O dano moral viola direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade.
O dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato.
Ocorrendo o fato, ao Juiz é dada a verificação se aquela ação vilipendiou alguns dos direitos de personalidade do indivíduo, ou, se trata de mero dissabor do cotidiano.
O caso em apreço, no meu sentir, não revela um mero dissabor, porque a negativação do nome da parte autora e cobranças permanente por uma dívida que jamais contraiu, extrapolou em muito o que se pode entender por mero aborrecimento, tendo causado abalo psíquico e desequilíbrio emocional em prejuízo da parte requerente que teve seu nome lançado junto aos órgãos de negativação ao crédito como mau pagadora.
O dano moral, nesse caso, se dá mesmo “in re ipsa”.
O abalo moral é consequência direta do próprio ato lesivo.
O envio de cartão sem consentimento e sem a contratação caracterizam grave falha no procedimento bancário, gerando transtornos que extrapolam meros dissabores, causando prejuízos na diminuição do crédito em tornos de suas futuras negociações comerciais.
Indubitavelmente, tal situação é suficiente para lhe trazer agonia e transtorno passíveis de caracterizar dano de ordem extrapatrimonial.
Quanto ao valor da fixação do dano moral ensina Carlos Alberto Bittar: “Com efeito, há parâmetros, em leis, em decisões jurisprudenciais e em doutrina, mas devem eles ser considerados sempre em razão da hipótese sub examine, atentando o julgador para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; e c) as circunstâncias fáticas..., alcançando-se assim, os resultados próprios: compensação a um e sancionamento a outro”.
Destarte, de se concluir que a reparação não pode servir ao enriquecimento ilícito de um com a contrapartida ruína de outro, ou seja, a demanda judiciária não pode servir como meio de se buscar enriquecer uns às custas de outros, em evidente afronta aos princípios norteadores do Direito.
O binômio em que se assenta a reparação do dano moral (satisfação aos ofendidos e sanção ao ofensor) deve, pois, ser justamente dimensionado.
Atenta aos parâmetros acima delineados, para que seja atendido o binômio compensação-sancionamento, reputo de bom alvitre a fixação do valor da indenização em R$ 3.000,00, (Três mil reais) o qual deverá servir para desestimular comportamento censurável, como o retratado nos autos, mas não representar enriquecimento indevido para a parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora nos seguintes termos: a) Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) por danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, desde a CITAÇÃO. c) Confirmo a decisão de ID 112796878 e declaro inexistente o débito em nome da parte Autora, no importe de R$1.241,20 (um mil duzentos e quarenta e um reais e vinte centavos), e ainda, determino que a Requerida realize o cancelamento do total do cartão de crédito emitido pela MAGALU em nome da autora.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
24/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 20:31
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 10:08
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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07/06/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 01:24
Decorrido prazo de MARILENA FERREIRA SOARES em 29/05/2024 23:59.
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25/05/2024 08:22
Decorrido prazo de MARILENA FERREIRA SOARES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 08:14
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:52
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802217-64.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: MARILENA FERREIRA SOARES REQUERIDO: Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, 2467, MAGAZINE LUIZA, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante das alegações da reclamante no ID 115727190, determino: 1- Proceda-se, com urgência, a nova intimação da reclamada para cumprir integralmente a determinação judicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou comprovar que já o fez; 2- No caso de novo descumprimento, fica desde já majorada a multa imposta para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo da incidência da multa anterior; 3 - Havendo a comprovação de novo descumprimento, deve a Secretaria providenciar cópias dos autos e remeter a Autoridade Policial para apuração e responsabilização do gestor da reclamada pelo crime de desobediência.
Cumpra-se.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
20/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 14:32
Conclusos para decisão
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17/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 06:46
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/05/2024 23:59.
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20/04/2024 07:40
Decorrido prazo de MARILENA FERREIRA SOARES em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:57
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:50
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp (091) 98251-2486 PROCESSO Nº 0802217-64.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: MARILENA FERREIRA SOARES REQUERIDO: Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, 2467, MAGAZINE LUIZA, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Recebo a inicial presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Defiro a prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 1048, do CPC.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. 1.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (ART. 303): Trata-se de Ação Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por danos morais e tutela de urgência, uma vez que a autora informa que o cartão da empresa Magazine Luiza s.a., foi utilizado para uma compra no dia 05.01.2024 no valor de R$ 1.241,20 (um mil duzentos e quarenta e um reais e vinte centavos) parcelado em 10x no cartão de crédito.
Por fim, pugna em sede de antecipação de tutela, que a requerida não inscreva o nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como suspenda a cobrança indevida da compra no valor de R$1.241,20 (um mil duzentos e quarenta e um reais e vinte centavos), dentre outros requerimentos em sede de tutela definitiva. À inicial, juntou documentos pessoais, faturas, comprovantes, dentre outros. É o relatório.
Decido.
Vindo-me os autos conclusos, no tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória previstos no art. 300 do CPC, exige-se a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso vertente, entendo que existe prova da verossimilhança das alegações autorais, ante os documentos carreados aos autos, em uma análise prima facie.
Se configura caso de perigo de dano ou risco ou resultado útil do processo, uma vez que a inclusão do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, causará imensos prejuízos ao consumidor.
Nesse mesmo sentido, as parcelas cobradas pela Requerida de compra supostamente não realizada pela autora poderá gerar prejuízo financeiro, vez que esta é financeiramente hipossuficiente (Id nº 112339749 - Pág. 1).
Vale ressaltar, por derradeiro, que a antecipação pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo ao réu, posto que se comprovado durante o transcorrer do presente processo que a dívida é lícita, poderá a empresa requerida, no exercício regular do seu direito, adotar as providências necessárias, até que a parte devedora efetue o pagamento do débito.
Ante o exposto, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que: a) Suspenda a cobrança da compra no valor de R$ 1.241,20 (mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte centavos), realizada no dia 05.01.2024, parcelada em 10x (dez vezes); b) Que a requerida se abstenha de efetuar a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em face da compra realizada no dia 05.01.2024, OU, acaso já tenha realizado a negativação, que providencie a sua exclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de descumprimento, ficará sujeito à aplicação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida.
Havendo notícia de que persiste o descumprimento da decisão no tocante a eventuais negativações, oficie-se diretamente aos cadastros apontados pela parte interessada a fim de que promovam a imediata suspensão do seu nome de seus registros, até ulterior deste Juízo, sem prejuízo da ulterior responsabilização civil e criminal da ré. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC): Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto, o ônus da prova. 3.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Designo audiência de conciliação para o dia 07 de junho de 2024, às 10h, a qual será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzg1YzY2NjktYWYzYi00YzM0LTk2MmEtYzc2NmI1MDcxMWQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 4.
ADVERTÊNCIAS 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). 5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 6) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 8) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência de conciliação será realizada em ambiente virtual (videoconferência), através do aplicativo TEAMS.
P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito, respondendo cumulativamente pelo Juízo Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA. -
09/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 11:56
Audiência Conciliação designada para 07/06/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
08/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 20:17
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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