TJPA - 0818592-28.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/02/2025 14:52
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ITAU S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA NILZA OLIVEIRA RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0818592-28.2024.8.14.0301 APELANTE: ITAÚ S/A APELADO: MARIA NILZA OLIVEIRA RAMOS RELATOR: Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO (Id 22999409) interposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, contra sentença (Id 22999408) mediante a qual o Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém indeferiu a inicial e extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Busca e Apreensão n. 0818592-28.2024.8.14.0301, ajuizada em face de MARIA NILZA OLIVEIRA RAMOS.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a desnecessidade de apresentação da via original do contrato firmado entre as partes.
Sustenta que, para fins de busca e apreensão, a apresentação do contrato original não é obrigatória.
Enfatiza que a exigência do contrato original cria entraves desnecessários, impedindo o credor de buscar judicialmente seus direitos.
Argumenta que o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 exige apenas a comprovação da mora do devedor e do inadimplemento, elementos comprovados documentalmente nos autos.
Aponta jurisprudência favorável, indicando que o ordenamento jurídico admite a apresentação de cópia do contrato como suficiente, conforme art. 425, IV do CPC e decisões do TJ/PA.
Alega ainda que, em processos eletrônicos, os documentos juntados no sistema PJe são considerados originais, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.419/06.
Defende que o princípio da cartularidade, embora existente, não pode ser aplicado de forma rígida em processos eletrônicos, dada a evolução tecnológica e a dinâmica processual.
Destaca que a cédula de crédito bancário não possui livre circulação, afastando o risco alegado pela ré quanto ao uso indevido do documento.
Ressalta que a exigência de apresentação do contrato original favorece a parte inadimplente, prejudicando o credor e dilatando indevidamente o tempo para a efetiva recuperação do bem.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito com o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Não houve triangularização da relação jurídica processual na origem. É o relatório.
Decido. 1.
Análise de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Prefacialmente, o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Análise de mérito O objeto do presente recurso é a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 321 e 485, inciso I do CPC, em razão de a parte autora não ter cumprido a determinação de emenda à inicial para a apresentação da via original do contrato.
Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem, antes de extinguir o processo, oportunizou a emenda da petição inicial à parte autora/apelante mediante o despacho de Id 22999395, de cujo teor foi regularmente intimado via meio eletrônico e por carta com aviso de recebimento, consoante se infere deste sistema processual.
Não obstante, a parte autora não cumpriu a determinação. É importante esclarecer que a ação de busca e apreensão foi fundada no inadimplemento das obrigações avençadas por meio da Cédula de Crédito Bancário de Id 22999369.
Nesse sentido, conforme previsão do art. 26 da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário é título de crédito, razão pela qual possui as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
Desse modo, considerando a possibilidade de circulação do título mediante endosso, a jurisprudência dos Tribunais Brasileiros, como forma de coibir eventual trânsito ilegítimo do título e a potencial cobrança em duplicidade do devedor, passou a adotar entendimento no sentido de obrigatoriedade da apresentação do documento original da cédula de crédito bancário, consignando como requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento acerca da obrigatoriedade de apresentação do título original da cédula de crédito bancário, conforme cito, exemplificativamente, do julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS e do REsp 1277394/SC: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018) EMENTA: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) Estas orientações se coadunam com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – JUNTADA VIA ORIGINAL – NECESSIDADE – PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA – DECISÃO A QUO QUE MERECE SER REVOGADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Insurge-se o agravante em face da decisão ad quo, que concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo, arguindo estar à mora devidamente configurada, porém, deixou de se atentar quanto aos vícios maculadores no processo, qual seja, a ausência de contrato original. 2.
Em se tratando de Ação de Busca e Apreensão, é indispensável a juntada aos autos da cédula de crédito bancário, devidamente protestada, por ser um título passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931-04. 3.
Necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário. 4.
Pretensão da parte agravante que merece acolhimento. 5.
Decisão a quo que merece ser revogada. 6.
Recurso Conhecido e PROVIDO. À unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo como ora agravante EDWANER DAVID FERREIRA DE SOUZA, e ora agravada BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (2355284, 2355284, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-10-22, Publicado em 2019-10-22) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTAR A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, dada a possibilidade de sua circulação, mediante endosso.
Necessário, portanto, a juntada da via original do título. (Precedentes STJ) À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, decisão confirmada na sua integralidade.
Recurso desprovido. (2018.00502642-95, 185.550, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-02-09) EMTNA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INICIAL DESACOMPANHADA DA VIA ORIGINAL.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Observo que o agravante não instruiu a ação de execução com a via original da Cédula de Crédito Bancário. 2.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela necessidade de juntada do original do título executivo, sob pena de indeferimento da petição inicial 3.
Como se percebe, no caso, a cópia desse documento não tem o mesmo valor do original.
Assim sendo, revela-se correta a decisão agravada que exigiu a via original do título de crédito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (2018.03405484-35, 194.694, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-24) Nesse passo, pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial.
A apresentação do original do título de crédito é condição inafastável à propositura da presente demanda, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o crédito em discussão.
Resta evidente, portanto, que em ações fundadas em cédulas de crédito bancário, como no caso em apreço, há a necessidade de apresentação do título de crédito original, e não de cópia, ainda que autenticada, pois a cédula é título circulável e pode ser transferida, inclusive por endosso, sendo que a ausência de tal cuidado poderá sujeitar o devedor a outras cobranças fundamentadas no mesmo título. 3.
Dispositivo À vista do exposto, com fulcro no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo de origem; 2.
Intimem-se as partes, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém-PA, data registrada eletronicamente.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
19/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:18
Conhecido o recurso de ITAU S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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26/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 11:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/11/2024 10:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 18:30
Recebidos os autos
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31/10/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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