TJPA - 0844071-57.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 18:35
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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16/05/2024 09:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:00
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 06:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/04/2024 23:59.
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20/04/2024 06:10
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 15/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:15
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0844071-57.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: PAULO SERGIO HAGE HERMES Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1189, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-140 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: TRAV, CURUZU, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Afirma a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela demandada a mais de 30 anos, tendo recebido indicação de seu médico para realização de exame cardiológico de Angiotomografia da Coronariana.
Segue narrando que a requerida nega a realização do exame, requerendo outros exames, o que seria um absurdo, uma vez que seu cardiologista solicitou, devendo este ser imediatamente liberado.
O pedido final visa, inclusive em sede de tutela antecipada, que seja condenada a autorizar/custear a internação e todos os exames necessários.
Requereu, ainda, a condenação da requerida em indenização por danos morais.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência (ID 92495228), determinando o Juízo que a ré autorizasse/custeasse o procedimento ambulatorial requerido na inicial, conforme determinação da junta médica responsável pelo seu acompanhamento.
Ainda, naquela decisão, o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 102944833, oportunidade em que apresentou preliminares de ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirmou que o pedido da parte requerente não foi negado, a operadora obedeceu aos termos da Diretriz de Utilização, disposta no anexo II, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, a qual define os prazos para de atendimento dos serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial.
Em audiência (ID 104855393), o Juízo manteve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
Entendo que não deve ser acolhida a preliminar de ausência de pretensão resistida, posto que não há necessidade de prévio esgotamento administrativo para que se posso pleitear o direito em Juízo, o que está em harmonia com o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do meritum causae.
No mérito, a controvérsia diz respeito à apreciação do pedido de realização de procedimento ambulatorial pela parte autora, a ser autorizado e custeado pelo plano de saúde réu, assim como eventuais reflexos extrapatrimoniais decorrentes deste fato.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) solicitação via Whatsapp para autorização de exame (ID 92398874); b) e prescrição médica de procedimento ambulatorial da autora (ID 92398883).
Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A partir do conteúdo probatório produzido, entendo que a parte ré se desincumbiu apenas em parte de seu ônus.
Inicialmente, com relação à realização do exame, verifico que a operadora ré juntou aos autos documentos para comprovar que foi devidamente realizado (ID 93049733), não tendo a autora contestado tal fato, sendo possível concluir que a tutela de urgência e o pedido inicial, nesse ponto, encontram-se devidamente atendidos.
Analisando a alegação autoral no que respeita a negativa, extraio da documentação apresentada que, formalmente, não ocorreu a negativa administrativa propriamente dita, vez que a parte ré apenas solicitou documentos complementares, sob o argumento de atendimento a todos os requisitos da normatização da ANS.
Entretanto, a despeito da justificativa, entendo que o procedimento solicitado pelo autor está incluído no rol autorizado pela ANS, há jurisprudência harmoniosa no sentido de que o plano de saúde não pode intervir no tratamento indicado pelo médico que acompanha o beneficiário, mesmo nos casos de tratamento experimental e fornecimento de medicamentos para uso fora do especificado na bula.[1] Portanto, considerando o estado de saúde da parte autora e a indicação do médico responsável por seu acompanhamento, entendo que encontra amparo para ser acolhido o pedido de autorização do exame denominado Angiotomografia da Coronariana, sendo que tal obrigação de fazer foi devidamente cumprida ao longo da instrução processual.
Passo a analisar o cabimento dos danos morais.
Com relação à indenização por danos morais, entendo que o conjunto probatório carreado aos autos não aponta para o dever de indenizar da ré, pois formalmente não há negativa, a ré apenas solicitou documentação complementar nos termos da normatização da ANS sobre o tema, não se identificando nos autos outros elementos danosos, além da própria requisição de documentos complementares para autorização do exame, aptos a ensejar o dano extrapatrimonial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, apenas para tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida (ID 92495228), determinando que a ré promovesse a autorização/custeio do procedimento denominado Angiotomografia da Coronariana, conforme determinação da junta médica responsável pelo seu acompanhamento, o que já foi realizado.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém c [1] STJ, REsp 1721705/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018. -
17/04/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 06:39
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 06:39
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:58
Audiência Una realizada para 23/11/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 18:30
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:30
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:15
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2023 04:44
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 11/09/2023 23:59.
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23/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 12:41
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 03:13
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 18/05/2023 23:59.
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26/05/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 02:09
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 02:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 09:42
Conclusos para decisão
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11/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:25
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2023 08:22
Audiência Una designada para 23/11/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/05/2023 08:20
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2023 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 08:59
Conclusos para decisão
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09/05/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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