TJPA - 0802989-02.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 12:20
Juntada de Alvará
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27/02/2025 02:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 04:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:35
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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04/02/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 11:52
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:15
Baixa Definitiva
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03/07/2024 05:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/06/2024 23:59.
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03/07/2024 01:50
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Fica a parte requerente intima a pagas a custas processuais calculadas pela UNAJ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Castanhal, 01 de julho de 2024 Joel dos Santos Gomes Júnior Diretor de Secretaria -
01/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 09:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/06/2024 09:43
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/06/2024 09:39
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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17/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 02:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:08
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0802989-02.2021 SENTENÇA.
Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A, qualificada na inicial, manejou a presente ação de Constituição de Servidão Administrativa Com Pedido de Liminar em face de Jair Camilo Garcia.
No ID 29081961, deferi a imissão provisória na posse do imóvel descrito na exordial, dentre outras providências.
A parte requerida apresentou contestação no ID 87170235.
Decisão de saneamento no ID 99278361.
No ID 114123633, foi apresentada proposta de acordo formulada entre as partes.
No ID 114910432, o Ministério Público posicionou-se favoravelmente à homologação do acordo. É o relatório.
Decido.
Cuidam os autos de ação de Constituição de Servidão Administrativa Com Pedido de Liminar manejada por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A em face de Jair Camilo Garcia.
No caso dos autos, observa-se que conforme consta no ID 114123633, as partes celebraram acordo, por intermédio do qual pretendem ver dirimida a controvérsia estabelecida nos autos.
Verifica-se ainda pelos fundamentos expostos e pelas provas documentais dos autos que o objeto da servidão de passagem tem por finalidade a prestação de serviço de utilidade pública consistente em afixação de linhas de transmissão de energia elétrica, serviço essencial à vida humana, tendo sido, inclusive autorizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, conforme resolução autorizativa juntada aos autos, tendo sido devidamente publicada tal autorização no Diário Oficial da União.
Assim, diante da concordância do valor ofertado a título de indenização à ré pela utilização pelo Poder Público de parcela de do imóvel objeto do litígio, deve ser homologada a avença formulada.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo formulado entre as partes a fim de instituir servidão administrativa sobre o imóvel descrito na exordial, conforme mapas, memoriais descritivos e coordenadas geográficas constantes da peça inicial.
Consequentemente, ratifico a imissão na posse do imóvel objeto do litígio, conforme decisão constante do ID 29081961.
Arbitro o valor da indenização a ser paga pela autora à requerida quantum de R$ 50.000,00 conforme estipulado na avença celebrada entre as partes.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da situação do bem, para que proceda a imediata averbação na matrícula, caso haja, fazendo-se constar a instituição de servidão administrativa em favor da autora, às margens do registro dos bens, ficando sob a responsabilidade da autora o pagamento dos emolumentos respectivos.
Condeno a parte autora em custas processuais, que deverão ser atualizadas para o valor do acordo celebrado, tendo em vista que este se constitui no conteúdo patrimonial em discussão, nos termos do art. 292 § 3º do CPC, devendo ser a parte autora intimada para recolher as custas remanescentes.
Registre-se que as custas e honorários deverão observar, na íntegra, os termos do acordo, pelo que as custas devem ser arcadas pela requerente, devendo cada uma das partes honrar com os honorários de seus causídicos.
Expeçam-se os ofícios e demais documentos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento da presente decisão.
Certifique a Secretaria acerca do pagamento de custas processuais pendentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
20/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 08:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:05
Homologada a Transação
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09/05/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, bem como nos termos do artigo 8°, Parágrafo 10 da portaria conjunta n° 03 – GP/VP-TJPA, faço vistas dos autos ao Ministério Público para se manifestar acerca da petição em que as partes solicitam homologação de acordo (id. 114123633), no prazo de 05 (cinco) dias.
Data registrada no sistema.
Dayse do Socorro Borges Fonseca Analista Judiciário Vara Agrária de Castanhal -
25/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 09:48
Desentranhado o documento
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25/04/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 05:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0802989-02.2021 Decisão.
Tratam os presentes autos de ação de constituição de servidão ajuizada por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A.
O feito vem tendo tramitação regular, encontrando-se atualmente na fase concernente a produção de provas.
Ao proceder o saneamento do feito, ordenei a produção de prova pericial nos autos com vistas a aferir o valor atinente à justa indenização a ser paga em face do ato interventivo estatal.
Nomeado o perito, o expert apresentou os valores atinentes aos honorários periciais (ID 101402589), no quantum de R$ 14.716,00.
No ID 103542326, a parte requerente apresentou manifestação impugnando o valor apresentado pelo expert.
O perito apresentou manifestação no ID 105443749.
Nova manifestação da parte autora no ID 111210871.
Manifestação do Ministério Público no ID 111821656.
Manifestação do requerido no ID 111826635.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando os presentes autos, observo que o perito formulou proposta no valor de R$ 14.716,00, ID 101402589, tendo ali apresentado planilha na qual detalhou de forma pormenorizada as despesas referentes aos seus honorários profissionais, destacando, por exemplo, o tempo de verificação dos autos, planejamento das tarefas periciais, realização de pesquisa documental, realização de diligências e pesquisas, análise de resultados, respostas de quesitos, elaboração, edição e revisão o laudo.
Além disso, o perito ainda tem despesas operacionais, como aluguel de veículo, combustível e alimentação, não se observando que o valor de R$ 14.716,00 seja desproporcional ou que ultrapasse a esfera do razoável em situações dessa natureza.
Deve ficar consignado que a prova pericial é uma prova técnica, realizada por profissional com capacidade e habilitação para tal, o qual, para desenvolver seu mister, necessita de condições materiais para tal, bem como deve ser remunerado de forma justa, de modo que, encontrando-se os honorários periciais dentro da esfera da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justifica a diminuição de seu valor.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM.
OBSERVÂNCIA DOS VALORES PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 558/2007, DO CJF .
FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II.
Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
No caso, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido da inaplicabilidade, na hipótese, dos valores constantes da Resolução 558/2007-CJF, porquanto seria destinada aos feitos que tramitam sob os auspícios da assistência judiciária, o que não seria o caso dos autos.
Incidência da Súmula 283/STF.
III.
Ademais, tendo o Tribunal de origem concluído pela proporcionalidade do valor fixado a título de honorários periciais, "considerando o local de realização da perícia, a natureza, a complexidade e o tempo necessário para sua efetivação, bem como que perito judicial despenderá o mesmo trabalho e mesmo tempo independentemente da área a ser periciada", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 07/STJ.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: STJ, AgRg no AREsp 493.919/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 512.908/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/08/2014.
IV.
Agravo Regimental improvido.
GRIFEI (AGRG no ARESP nº 578364/RN – Rel.
Min.
Assusete Magalhães.
Julg. em 18/02/2016.
DJ de 29/02/2016).
Registre-se ainda que o valor dado pela parte autora à causa, não pode figurar como indicativo ou parâmetro do valor da prova pericial, uma vez que em ações como a presente é comum a manifesta divergência entre as partes no tocante ao quantum da indenização, pelo que constituir-se-ia verdadeiro equívoco judicial estabelecer valor da prova pericial levando-se em conta a quantia oferecida unilateralmente pela parte autora na petição inicial.
Ademais, consigno que a comparação de valores de uma perícia com outras realizadas em procedimentos de servidão, de igual modo, não figura como parâmetro mais adequado para se estabelecer o valor do quantum a ser definido para a prova pericial, tendo em vista que, indubitavelmente, cada perícia possui especificidade que lhe é inerente, possui peculiaridades que lhe são próprias, como local a ser realizada, metodologia de trabalho, custos operacionais e etc.
No que concerne à asserção de que as horas apresentadas para a perícia seriam desproporcionais, observo que não merece acolhimento, tendo em vista que a parte autora não apresentou qualquer argumento fático a demonstrar sua asserção, limitando-se a apresentar afirmativas por intermédio das quais objetiva a redução do valor dos honorários periciais, sem todavia, concretamente, apresentar fatos que demonstrem ter sido desproporcional a proposta apresentada.
Ratifico, por fim, que em ações como a presente, incumbe à parte autora o a antecipação do pagamento da prova pericial.
Isto porque, em ações de desapropriação ou de servidão, a realização de perícia constitui-se ato de impulso oficial do processo, na medida em que a tal prova se constitui em medida imprescindível para a apuração, pelo juiz, da justa indenização a ser paga ao particular que teve o bem sujeito a constrição estatal, não sendo razoável impor ao particular, que está tendo seus bens atingidos por ato de império do Estado, o pagamento da antecipação da prova pericial, devendo, ser registrado, todavia, que caso, ao final do feito, sua discordância seja descabida arcará com as despesas decorrentes da sucumbência.
Nesse sentido já decidiu o STJ, em ação análoga a presente, em típica hipótese de intervenção do Estado na Propriedade: PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
REFORMA AGRÁRIA.CONTESTAÇÃO DA OFERTA.
PERÍCIA.
NECESSIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. 1.
A ação de desapropriação para fins de reforma agrária, sujeita à procedimento específico estabelecido pela LC 76/93, impõe a realização de prova pericial pelo juízo, quando o expropriado contestar a oferta. 2.
A determinação da perícia em desapropriação direta, quando contestada a oferta, é ato de impulso oficial (art. 262, do CPC), porquanto a perícia é imprescindível para apuração da justa indenização, muito embora não vincule o juízo ao quantum debeatur apurado. 3.
A LC 76/93, no seu art. 9º, § 1º, I, dispõe que se o expropriado contestar a oferta do expropriante, o juiz determinará a realização de prova pericial (arts. 6º, II; 9º, parágrafo 1º, da LC 76/93), cujos valores devem ser adiantados pelo autor (art. 33, do CPC c.c.
Sumula 232/STJ), que será ressarcido no caso de sair vencedor (art. 19, LC 76/93), conforme exegese dos mencionados dispositivos, verbis: Lei Complementar 76/93 Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas: II - determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser; Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado. § 1º Recebida a contestação, o juiz, se for o caso, determinará a realização de prova pericial, adstrita a pontos impugnados do laudo de vistoria administrativa, a que se refere o art. 5º, inciso IV e, simultaneamente: I - designará o perito do juízo; (...) Art. 19.
As despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido.
Código de Processo Civil Art. 33.
Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Súmula 232/STF A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. 4.
O direito de propriedade é garantia constitucional, decorrente da dignidade da pessoa humana, cuja relativização condicionada-se ao prévio pagamento de indenização pelo Poder Público, por meio da ação desapropriatória, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Carta Magna.
Precedentes: REsp 867010/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 03/04/2008 5.
A ação de desapropriação tem como escopo imediato a fixação da justa indenização em face da incorporação do bem expropriado ao domínio público.
Consequentemente, a prova pericial é da substância do procedimento. 6. É que a oferta e a contraproposta não vinculam o juízo, razão por que, visando a fixação oficial, é lícito a qualquer das partes recorrer para esse fim, independentemente dos valores que indicaram em suas peças processuais. 7.
A controvérsia acerca da preclusão não fora objeto de debate no v. acórdão proferido em sede de embargos infringentes, o que importante e não conhecimento nesta parte, por ausência de prequestionamento. 8.
O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem é inviável. É que, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). 9. "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." (Súmula 356/STJ) 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (RESP nº 992115/MT – Rel.
Min.
Luiz Fux.
Julg. em 01/10/2009.
DJ de 15/10/2009).
Assim, induvidoso que o dever de antecipar o pagamento dos honorários periciais é da parte requerente.
Ante o exposto, arbitro como valor dos honorários periciais o quantum apresentado pelo Sr.
Perito, no valor de R$ 14.716,00 ao mesmo tempo em que ordeno a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie em juízo o depósito integral do valor atinente à perícia, nos termos do art. 95 § 1º do CPC.
Atente à Secretaria que a quantia depositada deverá observar o que dispõe o art. 95 § 2º do CPC.
Nos termos do § 4º do art. 465 do CPC autorizo, desde logo, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito, consignando que o remanescente só será pago após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos.
Atente o Senhor Perito que deve cumprir na íntegra os ditames da lei processual civil, em especial o que preceituam os arts. 466 § 2º, 473 e 474 do CPC, que trata da imprescindibilidade de terem as partes ciência da data e local da produção da prova.
Objetivando garantir celeridade ao andamento do feito, fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do perito do depósito de que trata o art. 95 § 1º do CPC, para a realização da perícia.
Cientifique-se o senhor perito de que o encargo por ele aceito deve ter como premissa a busca pela observância dos prazos processuais, evitando-se a mora no cumprimento das ordens judiciais, que prejudica demasiadamente a razoável duração do processo.
Cumpra-se e intimem-se.
Por fim, conclusos.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
03/04/2024 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 07:47
Decorrido prazo de JAIR CAMILO GARCIA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, bem como nos termos do artigo 8°, Parágrafo 10 da portaria conjunta n° 03 – GP/VP-TJPA, ficam as partes e o Ministério Público intimados a se manifestarem acerca da resposta do perito ID 105443749, no prazo de 05 (cinco) dias.
Data registrada no sistema.
Dayse do Socorro Borges Fonseca Analista Judiciário Vara Agrária de Castanhal -
05/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 08:45
Juntada de Ofício
-
02/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 07:00
Decorrido prazo de JAIR CAMILO GARCIA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:42
Decorrido prazo de JAIR CAMILO GARCIA em 17/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 08:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:01
Decorrido prazo de JAIR CAMILO GARCIA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 07:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 07:25
Decorrido prazo de JAIR CAMILO GARCIA em 05/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 05:14
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, bem como nos termos do artigo 8°, Parágrafo 10 da portaria conjunta n° 03 – GP/VP-TJPA, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais juntada aos autos pelo perito, no prazo de 05 (cinco) dias.
ALINE POLIANA LOPES SALES Auxiliar Judiciário Vara Agrária de Castanhal -
26/09/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 22:25
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:03
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:06
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, bem como nos termos do artigo 8º, Parágrafo 10 da Portaria Conjunta nº 03 – GP/VP-TJPA, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, faça a juntada do comprovante de pagamento das custas judiciais para fins de intimação do perito.
Castanhal, 15 de setembro de 2023 Joel dos Santos Gomes Júnior Diretor de Secretaria da Vara Agrária de Castanhal -
15/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
07/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0802989-02.2021 Decisão.
O processo está em ordem.
As partes são legítimas, estão legalmente representadas, demonstrando legítimo interesse na causa, nada havendo que sanar.
Os pontos controvertidos na presente ação dizem respeito apenas ao quantum da indenização devida pela parte autora à parte requerida em face da servidão objeto do litígio.
As questões de direito relevantes dizem respeito à existência de dever de indenizar em situações dessa natureza, assim como a aferição do quantum indenizatório.
Passo a apreciar os pedidos de provas formulados.
Analisando os autos, observo que a parte autora requereu o julgamento antecipado de mérito (ID 93608986).
O Ministério Público manifestou-se no ID 95363364.
A parte requerida manifestou-se no ID 95882357.
No caso dos autos, imperiosa a realização de prova pericial.
Isto porque, em feitos dessa natureza, quando as partes não chegam a consenso acerca do valor indenizatório, a produção da prova pericial é imprescindível.
Senão vejamos: Com efeito, visando a ação expropriatória a fixação do justo preço, é essencial que o juiz determine a prova pericial em havendo a revelia.
A perícia, portanto, constitui requisito necessário à fixação da justa indenização ainda que revel o expropriado. (...) Enfim, a revelia não deve produzir seus efeitos, devendo o magistrado determinar a realização da perícia, a fim de que, de posse do laudo pericial produzido por perito de confiança do magistrado, haja o aferimento da justa indenização.
Aliás, diante da revelia, mais ainda o magistrado deverá indicar um perito de sua confiança para produzir o laudo pericial porque não terá fundamentos para julgar com um único laudo.
Portanto, apesar da revelia do réu, a ação expropriatória deve prosseguir, pois é somente a anuência expressa do expropriando quanto ao preço oferecido pelo expropriante que enseja o encerramento da lide (COSTA, Rosalina Moitta Pinto da.
O DIREITO FUNDAMENTAL À REFORMA AGRÁRIA E SEUS INSTRUMENTOS DE CONCRETIZAÇÃO.
Nuria Fabris Editora.
Porto Alegre, 2014.
P. 205-206).
Desse modo, observo que merece acolhimento o pedido de produção de provas formulado nos autos, uma vez que deve ser adotada, como regra, a fim de garantir a justa indenização decorrente da servidão, a imprescindibilidade da realização da prova pericial.
Assim, defiro a produção de prova pericial.
Diante da determinação da realização de prova pericial, nomeio como perito o senhor Wilson Rodrigues, o qual deverá cumprir com zelo e presteza o encargo que lhe é atribuído.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia, que deverá ser contado a partir do momento em que a mesma esteja em plenas condições de ser implementada.
Intimem-se as partes e o Ministério Público para que em 15 (quinze) dias indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, bem como se manifestem sobre possível impedimento ou suspeição do perito.
Intime-se o perito nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, os valores correspondentes aos honorários periciais, forma de pagamento, bem como as demais informações previstas no art. 465, § 2º, do CPC, devendo, na oportunidade, apresentar planilha contendo em horas as diversas etapas da perícia, estabelecendo informações relevantes como o tempo de verificação dos autos, a devida interpretação do processo, o planejamento das tarefas periciais, solicitação de informações, realização de diligências e pesquisas, análise de resultados, elaboração, edição, revisão do laudo, as despesas de cunho operacionais, como aluguel de veículo, combustível e alimentação, dentre outras informações relevantes.
Após a apresentação da proposta de honorários, independentemente de nova conclusão, manifestem-se as partes nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo qualquer oposição das partes no tocante aos honorários, independentemente de nova conclusão, intime-se o perito pela via mais célere para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, retornando os autos em novel conclusão para decisão com relação ao valor dos honorários.
Esclareço, por fim, que em ações como a presente, incumbe à parte autora o a antecipação do pagamento da prova pericial.
Isto porque, em ações de desapropriação ou de servidão, a realização de perícia constitui-se ato de impulso oficial do processo, na medida em que a tal prova se constitui em medida imprescindível para a apuração, pelo juiz, da justa indenização a ser paga ao particular que teve o bem sujeito a constrição estatal, não sendo razoável impor ao particular, que está tendo seus bens atingidos por ato de império do Estado, o pagamento da antecipação da prova pericial, devendo, ser registrado, todavia, que caso, ao final do feito, sua discordância seja descabida arcará com as despesas decorrentes da sucumbência.
Nesse sentido já decidiu o STJ, em ação análoga à presente, em típica hipótese de intervenção do Estado na Propriedade: PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
REFORMA AGRÁRIA.CONTESTAÇÃO DA OFERTA.
PERÍCIA.
NECESSIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. 1.
A ação de desapropriação para fins de reforma agrária, sujeita à procedimento específico estabelecido pela LC 76/93, impõe a realização de prova pericial pelo juízo, quando o expropriado contestar a oferta. 2.
A determinação da perícia em desapropriação direta, quando contestada a oferta, é ato de impulso oficial (art. 262, do CPC), porquanto a perícia é imprescindível para apuração da justa indenização, muito embora não vincule o juízo ao quantum debeatur apurado. 3.
A LC 76/93, no seu art. 9º, § 1º, I, dispõe que se o expropriado contestar a oferta do expropriante, o juiz determinará a realização de prova pericial (arts. 6º, II; 9º, parágrafo 1º, da LC 76/93), cujos valores devem ser adiantados pelo autor (art. 33, do CPC c.c.
Sumula 232/STJ), que será ressarcido no caso de sair vencedor (art. 19, LC 76/93), conforme exegese dos mencionados dispositivos, verbis: Lei Complementar 76/93 Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas: II - determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser; Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado. § 1º Recebida a contestação, o juiz, se for o caso, determinará a realização de prova pericial, adstrita a pontos impugnados do laudo de vistoria administrativa, a que se refere o art. 5º, inciso IV e, simultaneamente: I - designará o perito do juízo; (...) Art. 19.
As despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido.
Código de Processo Civil Art. 33.
Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Súmula 232/STF A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. 4.
O direito de propriedade é garantia constitucional, decorrente da dignidade da pessoa humana, cuja relativização condicionada-se ao prévio pagamento de indenização pelo Poder Público, por meio da ação desapropriatória, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Carta Magna.
Precedentes: REsp 867010/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 03/04/2008 5.
A ação de desapropriação tem como escopo imediato a fixação da justa indenização em face da incorporação do bem expropriado ao domínio público.
Consequentemente, a prova pericial é da substância do procedimento. 6. É que a oferta e a contraproposta não vinculam o juízo, razão por que, visando a fixação oficial, é lícito a qualquer das partes recorrer para esse fim, independentemente dos valores que indicaram em suas peças processuais. 7.
A controvérsia acerca da preclusão não fora objeto de debate no v. acórdão proferido em sede de embargos infringentes, o que importante e não conhecimento nesta parte, por ausência de prequestionamento. 8.
O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem é inviável. É que, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). 9. "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." (Súmula 356/STJ) 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (RESP nº 992115/MT – Rel.
Min.
Luiz Fux.
Julg. em 01/10/2009.
DJ de 15/10/2009).
Assim, induvidoso que o dever de antecipar o pagamento dos honorários periciais é da parte requerente.
Quanto ao pedido formulado pelo Ministério Público de juntada de documentos, observo que, prima facie, não merece acolhimento, tendo em vista que em feitos dessa natureza, a produção de prova pericial, via de regra, demonstra-se suficiente para a solução da lide.
Quanto ao pedido de levantamento de valores formulado pela parte requerida, registro que o mesmo será objeto de análise e deliberação após o cumprimento integral pela parte demandada do que fora ordenado no ID 93302731, consignando-se que no ID 96356436, referida parte pugnou pela prorrogação de prazo para apresentar documentação comprobatória, o que fica deferido pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo requerido, observo que diante da juntada do documento de ID 95882360, Carta de Concessão de Benefício do INSS, merece deferimento ante a demonstração de hipossuficiência econômica do demandado, motivo pelo qual fica deferida a gratuidade judiciária ao réu Jair Camilo Garcia.
Int. e cumpra-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
04/09/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 10:41
Juntada de Ofício
-
31/07/2023 01:13
Publicado EDITAL em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária da Região de Castanhal EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE DEZ (10) DIAS O Excelentíssimo Senhor Dr.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA, Juiz de Direito da Vara Agrária da Região de Castanhal, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc F A Z S A B E R a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante o Juízo da Vara Agrária da Região de Castanhal e expediente da Secretaria Judicial da Vara Agrária desta Cidade e Comarca de Castanhal, processam-se os autos de Servidão Administrativa – 0802989-02.2021.814.0015(PJE)– em que é requerente (s) EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de JAIR CAMILO GARCIA, o objeto é a desapropriação, fundada em utilidade pública, de imóvel rural denominado de Fazenda São Camilo, localizada no Município de Tomé-Açú-PA, com área de 4.5259 ha/ 45259.01 m² e faixa de servidão de 30M/05M , de propriedade de JAIR CAMILO GARCIA, para a conclusão do projeto LD 138KV TOMÉ-AÇÚ/PPSA, conforme consta na inicial e documentos que a acompanham.
Pela desapropriação foi ofertada a quantia de R$ 21.011,63, tendo sido depositada pela parte autora.
Tendo o presente EDITAL A FINALIDADE DE DAR CONHECIMETO A TERCEIROS, DA AÇÃO SUPRAMENCIONADA, BEM COMO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES QUE CONSTA NOS AUTOS, CONFORME DISPÕE ART. 34 DO DECRETO LEI Nº 3.365/41, PARA QUE, QUERENDO, POSSAM IMPUGNAR A TITULARIDADE DA ÁREA OBJETO DA DESAPROPRIAÇÃO OU REQUERER O QUE FOR DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
E, para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o edital afixado, pelo prazo de 10 (dez) dias, no quadro de publicação do Fórum da Comarca de Castanhal, na forma da lei; publicado no Diário de Justiça Eletrônico.
EXPEDIDO nesta cidade de Castanhal, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três (2023).
Eu, _________ (Aline Poliana Lopes Sales), Auxiliar Judiciário da Vara Agrária de Castanhal o digitei.
JOEL DOS SANTOS GOMES JÚNIOR Analista Judiciário Diretor da Secretaria da Vara Agrária de Castanhal -
27/07/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:56
Expedição de Edital.
-
25/07/2023 14:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 09:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:47
Publicado EDITAL em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária da Região de Castanhal EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE DEZ (10) DIAS O Excelentíssimo Senhor Dr.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA, Juiz de Direito da Vara Agrária da Região de Castanhal, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc F A Z S A B E R a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante o Juízo da Vara Agrária da Região de Castanhal e expediente da Secretaria Judicial da Vara Agrária desta Cidade e Comarca de Castanhal, processam-se os autos de Servidão Administrativa – 0802989-02.2021.814.0015(PJE)– em que é requerente (s) EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de JAIR CAMILO GARCIA, o objeto é a desapropriação, fundada em utilidade pública, de imóvel rural denominado de Fazenda São Camilo, localizada no Município de Tomé-Açú-PA, com área de 4.5259 ha/ 45259.01 m² e faixa de servidão de 30M/05M , de propriedade de JAIR CAMILO GARCIA, para a conclusão do projeto LD 138KV TOMÉ-AÇÚ/PPSA, conforme consta na inicial e documentos que a acompanham.
Pela desapropriação foi ofertada a quantia de R$ 21.011,63, tendo sido depositada pela parte autora.
Tendo o presente EDITAL A FINALIDADE DE DAR CONHECIMETO A TERCEIROS, DA AÇÃO SUPRAMENCIONADA, BEM COMO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES QUE CONSTA NOS AUTOS, CONFORME DISPÕE ART. 34 DO DECRETO LEI Nº 3.365/41, PARA QUE, QUERENDO, POSSAM IMPUGNAR A TITULARIDADE DA ÁREA OBJETO DA DESAPROPRIAÇÃO OU REQUERER O QUE FOR DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
E, para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o edital afixado, pelo prazo de 10 (dez) dias, no quadro de publicação do Fórum da Comarca de Castanhal, na forma da lei; publicado no Diário de Justiça Eletrônico.
EXPEDIDO nesta cidade de Castanhal, aos 06 (seis) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três (2023).
Eu, _________ (Aline Poliana Lopes Sales), Auxiliar Judiciário da Vara Agrária de Castanhal o digitei.
EDI KLEBE MARTINS DA COSTA Analista Judiciário Diretor em exercício da Secretaria da Vara Agrária de Castanhal -
06/07/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:54
Expedição de Edital.
-
29/06/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 04:46
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
17/06/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0802989-02.2021.8.14.0015 DESPACHO Intimem-se as partes e o Ministério Público para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como apresentem as questões de direito que entendam relevantes à decisão de mérito no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, podem, caso entendam pertinente, pugnar pelo julgamento antecipado de mérito.
Sem prejuízo da determinação supra, no tocante ao pedido de levantamento de valores formulado pelo requerido em contestação, em observância ao que dispõe o art. 34 do Decreto Lei nº 3.365/41, ordeno que a parte requerida apresente, em 15 (quinze) dias, prova da quitação de dívidas fiscais federais, estaduais e municipais que eventualmente recaiam sobre o bem em questão, devendo ainda a Secretaria publicar editais, com o prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros, acerca da existência do presente feito, bem como do pedido de levantamento de valores.
Acerca da imprescindibilidade da juntada da referida documentação, vem se manifestando a jurisprudência: TJRS - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
UTILIDADE PÚBLICA.
LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 34, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ADIANTAMENTO. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. 1.
No caso sob exame, não lograram os recorrentes, ora expropriados, comprovar o atendimento aos requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 para levantamento do valor depositado, na medida em que deixaram de produzir prova acerca da quitação das dívidas fiscais incidentes sobre o imóvel expropriado, não juntando ao recurso as respectivas certidões negativas fiscais dos entes públicos (federal, estadual e municipal).
Tampouco houve a prévia publicação de editais para conhecimento de terceiros. 2.
Por outro lado, assiste razão aos agravantes no que tange ao pagamento dos honorários periciais. É que ambas as partes requereram a produção de prova pericial e, nos termos do art. 33, do CPC, é da parte autora - no caso, o expropriante - o ônus de arcar com o adiantamento do numerário em favor do perito, devendo tal despesa ser definitivamente atribuída ao vencido no final da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*84-22, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 27-02-2013).
Por fim, objetivando apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação comprobatória de que é pobre no sentido da lei, a fim de melhor subsidiar a decisão do juízo acerca do pedido de gratuidade de justiça veiculado na contestação.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
13/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 02:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Processo 0802989-02.2021.8.14.0015 Requerente: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Requerido: JAIR CAMILO GARCIA Ação de Constituição de Servidão de Passagem DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, INTIMO a parte autora para apresentar, no prazo legal, réplica à contestação de ID. 87170235.
Castanhal, 28 de fevereiro de 2023.
Joel dos Santos Gomes Júnior Analista Judiciário da Vara Agrária da Região de Castanhal -
28/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 02:10
Decorrido prazo de JAIR CAMILO GARCIA em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 21:40
Mandado devolvido cancelado
-
23/01/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 08:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2022 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 12:08
Desentranhado o documento
-
21/09/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 23:43
Conclusos para despacho
-
15/05/2022 23:43
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2022 10:03
Juntada de Petição de ofício
-
08/10/2021 03:54
Decorrido prazo de JAIR CAMILO GARCIA em 07/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2021 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2021 11:23
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 11:20
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 11:08
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 10:36
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 01:53
Decorrido prazo de JAIR CAMILO GARCIA em 09/08/2021 23:59.
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28/07/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 15:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802989-02.2021 Decisão Tratam-se os presentes autos de ação de constituição de servidão de passagem, com pedido de liminar, ajuizada por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A em face de Jair Camilo Garcia.
Na Inicial, a empresa autora aduziu que vem desenvolvendo projetos de expansão e melhoria da rede de distribuição elétrica no Estado do Pará, dentre eles a construção da Linha de Transmissão 138kV Tomé Açu/PPSA, a qual foi autorizada pela Resolução Autorizativa n. 9.683/2021 da ANEEL.
Alegou que as tratativas extrajudiciais de negociação com a parte requerida restaram frustradas, motivo pelo qual a empresa autora pugna pelo provimento jurisdicional para instituir a respectiva faixa de servidão administrativa.
Refere que seguindo os padrões definidos para indenização em situações dessa natureza, apurou o valor de R$ 21.011,63 como sendo a justa indenização devida à parte requerida para a constituição da servidão administrativa de que tratam os autos.
Sustenta ainda o requerente haver urgência na realização do empreendimento, motivo pelo qual requereu a imissão liminar na posse do imóvel, independentemente de citação da parte requerida.
Sucinto relatório.
Passo a decidir acerca do pedido de liminar.
De início, devo destacar que, em que pese a Resolução Autorizativa nº 9.683/2021, que declarou como de utilidade pública para fins de servidão administrativa as áreas ali elencadas, seja oriunda da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, tal fato, por si só, não atrai a competência do presente feito à Justiça Federal, eis que, para que isso ocorra, há a necessidade de expressa manifestação do ente federal, o qual não pode ser presumido.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: COMPETÊNCIA.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTO INTERESSE DA ANEEL NA LIDE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por JOSÉ CARLOS LANA contra decisão concessiva de liminar à COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD e à ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA para a imissão provisória destas na posse de área declarada de Utilidade Pública para fins de desapropriação, mediante depósito do valor constante na prévia avaliação administrativa.
A agravante requereu efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento a fim de que a imissão na posse ocorra apenas após a realização de perícia por perito imparcial.
Concedido efeito suspensivo ao recurso, foram opostos embargos de declaração, sendo negado seguimento ao agravo de instrumento por falta de peças.
Inconformado, o agravante interpôs agravo interno, tendo o relator reconhecido a competência da Justiça Federal, por entender haver interesse da ANEEL.
Desta decisão foi interposto agravo regimental pelas empresas agravadas.
No acórdão do agravo, o TAMG, negou-lhe provimento, por entender ser competente a Justiça Federal, uma vez que o decreto que declarou como de utilidade pública a área litigiosa foi expedido pelo Diretor Geral da ANEEL, autarquia federal.
Recurso especial apresentado pela COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD e ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA., apontando dissídio jurisprudencial entre o aresto impugnado e precedentes desta Corte, segundo os quais o mero fato de serem as expropriantes concessionárias de serviço público federal não enseja a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Contra-razões pugnando pelo reconhecimento da ausência de prequestionamento e pelo desprovimento do recurso, devido ao interesse da União, em virtude do pedido de intimação da ANEEL na petição do agravo de instrumento. 2.
O mero fato de serem as expropriantes concessionárias de serviço público federal não enseja a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
In casu, não ocorreu manifestação de interesse da ANEEL na presente lide, não se podendo presumir o interesse jurídico dessa autarquia na ação de desapropriação. 3.
Este colendo Sodalício vem expressando o entendimento de que se não houver expresso interesse da União na lide, não existe necessidade de deslocamento de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal. 4.
Recurso especial provido.
Grifei. (RESP nº 714983 – Rel.
Min.
José Delgado – DJ de 17/10/2005).
Desse modo, em princípio, a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Estadual.
Destaco ainda que no caso dos autos, como a Resolução Autorizativa 9.683/2021 data de 09/02/2021, ou seja, de depois da entrada em vigor da Lei nº 13.867/19, de 28/08/2019, que inseriu o art. 10-A no Decreto Lei nº 3.365/41, deve a parte postulante comprovar nos autos ter realizado a notificação prévia do proprietário com a oferta de indenização, nos termos do que preceitua a norma acima referida.
Pois bem.
No caso em tela, observa-se, conforme documento constante do ID 28657266, que ali consta Certidão expedida pelo Sr.
Benedito Carvalho da Cruz, Tabelião do Cartório do Único Ofício de Tomé-Açú, afirmando que o requerido Jair Camilo Garcia havia recusado receber os documentos e dar o ciente.
Quanto ao referido documento, esclareço que, prima facie, deve ser dada, pelo menos neste instante, a devida fé pública ao mesmo, devendo, porém, ficar CLARAMENTE REGISTRADO QUE ESTE JUÍZO, A PARTIR DA REITERAÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONCRETAS E PRECISAS ACERCA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS DEMANDADOS, poderá, utilizando-se de seu livre convencimento motivado, determinar a devida apuração, seja nos autos, seja administrativa e, se for o caso, até mesmo criminalmente, para que se demonstre se, verdadeiramente, as certidões confirmam a veracidade dos fatos nelas narrados.
Assim, PELO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL, observo ter restado suprido o que preceitua o art. 10-A no Decreto Lei nº 3.365/41, pelo que passo a enfrentar o pedido de liminar.
No caso presente, a servidão pretendida diz respeito ao imóvel rural descrito na Exordial, localizado em município submetido à área de competência desta Vara Especializada.
A inicial veio acompanhada da Resolução Autorizativa nº 9.683/2021 da ANEEL em que foi declarada a área como de utilidade pública.
Igualmente foram juntados aos autos elementos indicativos da propriedade e/ou posse do imóvel, a oferta de preço, assim como o respectivo memorial descritivo.
Além disso, resta nítida a finalidade pública do empreendimento, devendo ser observado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e que o benefício público prestado com a instalação da linha de transmissão de energia elétrica justifica e legitima a restrição e limitação imposta à parte requerida.
Diante desses fatos e, tendo havido alegação de urgência por parte do requerente, DEFIRO O DEPÓSITO DA QUANTIA OFERTADA, nos termos do art. 15, do Decreto Lei nº 3.365/41, em conta vinculada ao Poder Judiciário do Estado do Pará, observado em tudo as regras e procedimentos expedidos pela Administração Superior do TJE/PA.
Feito o depósito em juízo, fica, desde logo, DEFERIDA A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE do bem imóvel descrito na exordial, que se dará independentemente da perfeição do ato citatório.
Registre-se que somente após comprovado o depósito em juízo do valor prévio da indenização e o recolhimento das custas processuais devidas, será expedido o devido Mandado de Imissão na Posse em favor da autora.
Determino que a parte requerida se abstenha de impedir o trabalho e as obras da autora no imóvel, bem como de ocupar, construir edificações ou usar a área da referida servidão que serão utilizadas pela parte requerente.
Também deverá permitir a utilização de acessos diversos à faixa de servidão, através do imóvel serviente, desde que não haja outra via praticável para tanto, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 35.851/54.
Determino que a imissão provisória na posse seja, se for o caso, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (art. 15 § 4º, Decreto Lei 3.365/31).
Cite-se a parte requerida, conforme preceitua o art. 17, do Decreto Lei nº 3.365/41.
Poderá a Secretaria expedir mandado de forma eletrônica para tal finalidade na forma do artigo 12, parágrafo único, do Provimento Conjunto nº 002/2015- CJRMB/CJCI.
Diante da ausência de mediador/conciliador perante este juízo, deixo de designar audiência de mediação/conciliação, registrando que as partes, a qualquer momento, poderão transigir no presente feito, inclusive por ocasião das audiências eventualmente designadas.
Ciência desta decisão ao Ministério Público.
Ciência da presente decisão ao Tabelião do Cartório de Tomé-Açú, especialmente no que concerne ao seguinte trecho: No caso em tela, observa-se, conforme documento constante do ID 28657266, que ali consta Certidão expedida pelo Sr.
Benedito Carvalho da Cruz, Tabelião do Cartório do Único Ofício de Tomé-Açú, afirmando que o requerido Jair Camilo Garcia havia recusado receber os documentos e dar o ciente.
Quanto ao referido documento, esclareço que, prima facie, deve ser dada, pelo menos neste instante, a devida fé pública ao mesmo, devendo, porém, ficar CLARAMENTE REGISTRADO QUE ESTE JUÍZO, A PARTIR DA REITERAÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONCRETAS E PRECISAS ACERCA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS DEMANDADOS, poderá, utilizando-se de seu livre convencimento motivado, determinar a devida apuração, seja nos autos, seja administrativa e, se for o caso, até mesmo criminalmente, para que se demonstre se, verdadeiramente, as certidões confirmam a veracidade dos fatos nelas narrados.
Cumpra-se e intimem-se.
Em, 05 de julho de 2021.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito -
16/07/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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