TJPA - 0806141-06.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 14:38
Arquivado Definitivamente
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08/09/2021 14:34
Transitado em Julgado em 08/09/2021
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04/09/2021 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO CASSIO GONCALVES DOS SANTOS em 03/09/2021 23:59.
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19/08/2021 08:51
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 19/08/2021.
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18/08/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 14:14
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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16/08/2021 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2021 08:16
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/07/2021 11:32
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 11:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/07/2021 11:26
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 09:33
Juntada de Informações
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16/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR – N.º 0806141-06.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: PABLO GOMES TAPAJÓS (OAB/PA n.º 25.996) IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM/PA PACIENTE: RODRIGO CASSIO GONCALVES DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EXPEDIENTE: SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por PABLO GOMES TAPAJÓS (OAB/PA n.º 25.996), em favor de RODRIGO CASSIO GONCALVES DOS SANTOS, contra ato do MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM/PA.
Aduz que nos autos do processo criminal nº 0002846-91.2017.8.14.0401, o qual tramitou na 4ª Vara de Criminal de Belém, o paciente foi condenado a pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, pena que deverá ser cumprida em regime semiaberto, em estabelecimento prisional do Estado.
A sentença transitou em julgado para o Ministério Público no dia 03/08/2018 e para a defesa no dia 13/09/2019.
Assevera que mesmo comparecendo a central de monitoramento nas datas determinadas por aquele departamento, a guia de recolhimento não foi cumprida, e desde a data da audiência de instrução e julgamento até a presente data, o paciente permaneceu monitorado eletronicamente e sem recolhimento ao estabelecimento penal para cumprimento do semiaberto.
Afirma que o paciente atingiu os requisitos objetivos para progressão para o regime aberto em 01/07/2021, conforme atestado de pena em anexo, todavia, no dia 23/06/2021, o juízo da Vara de Execuções oficiou à SEAP para que no prazo de 10 (dez) dias esta informasse a razão do não cumprimento da pena em regime semiaberto, e sim em prisão domiciliar.
Até a presente data não houve manifestação da SEAP acerca do ofício, e o paciente foi informado pela central de monitoramento que deveria comparecer na data de hoje (01/07/2021) na central de monitoramento munido de seus documentos e da sentença de progressão de regime, para que fosse retirada tornozeleira.
Ocorre que tal sentença ainda não foi proferida, e o paciente teme que, por equívoco da SEAP venha a ser preso de forma arbitrária.
Por fim, requer-se, liminarmente, a concessão da ordem, expedindo-se, imediatamente, o competente salvo-conduto, a fim de ter o paciente sua Liberdade resguardada.
Verifico a prevenção da Desembargadora Vânia Lúcia Silveira, em relação ao presente feito (Despacho de Ordem de ID n. 5584193), cabendo a mim tão somente a análise do pleito liminar, ante seu caráter de urgência, nos termos do que dispõe o art. 112, §2º, do RITJPA. É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de analisar o pleito liminar, reitero que minha atuação no presente feito se exaure nesse momento, após devendo os autos retornarem à Relatora preventa (art. 112, §2º, do RITJPA).
A concessão de medida liminar é possível e plenamente admitida em nosso ordenamento jurídico pátrio para se evitar constrangimento à liberdade de locomoção irreparável do paciente que se pretende obter a ordem, e nos termos do emérito constitucionalista Alexandre de Moraes, citando Julio Fabbrini Mirabete, “embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela jurisprudência, a figura da ‘liminar’, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do Judiciário.
Passou, assim, a ser mencionada nos regimentos internos dos tribunais a possibilidade de concessão de liminar pelo relator, ou seja, a expedição do salvo conduto ou a liberdade provisória antes do processamento do pedido, em caso de urgência”.
Com efeito, para que haja a concessão liminar da ordem de habeas corpus, em qualquer de suas modalidades, devem estar preenchidos dois requisitos, que são o periculum in mora, consubstanciado na probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, retratado por meio de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento alegado.
Noutros termos, o fumus boni iuris diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O periculum in mora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediata, não mais terá utilidade em momento posterior.
No presente caso, compulsando os autos, a prima facie, não vislumbro presentes os referidos requisitos autorizadores da medida liminar, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Oficie-se ao Juízo a quo, para que, sobre o habeas corpus, preste a este Relator, no prazo legal, as informações de estilo, devendo o magistrado observar as diretrizes contidas na Portaria nº 0368/2009-GP e na Resolução nº 04/2003.
Prestadas as informações pelo Juízo impetrado, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, à Desembargadora preventa.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de julho de 2021.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
15/07/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 08:51
Juntada de Certidão
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14/07/2021 14:11
Juntada de Certidão
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14/07/2021 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2021 11:35
Conclusos para decisão
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14/07/2021 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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14/07/2021 11:30
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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06/07/2021 08:50
Conclusos para decisão
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06/07/2021 08:49
Juntada de Certidão
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06/07/2021 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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06/07/2021 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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06/07/2021 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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05/07/2021 16:41
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 16:41
Juntada de Outros documentos
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05/07/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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