TJPA - 0805600-26.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 10:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 08:16
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 08:16
Baixa Definitiva
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05/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0805600-26.2024.814.0401 AUTOR: CLEIBSON BELO FARIAS, CPF: *00.***.*47-68 Advogada do autor: Giovana Randel de Figueiredo, OAB/PA: 37648 VÍTIMA: O ESTADO (PM JONATHA ROCHA, CPF: *24.***.*52-72) Artigos: 331 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 27/08/2024, às 09:50 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes acima identificadas.
Aberta a audiência, a policial militar declarou que não tem testemunha a indicar, apenas sua guarnição.
Em seguida, Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, observa-se nos autos, e na declaração do policial presente, a total ausência de prova que comprove a existência do crime de desacato.
Assim, a existência da infração e sua autoria não restaram comprovadas.
Portanto, não havendo prova da existência do crime e autoria, o MP não tem como cumprir o disposto no art. 41 do CPP.
Posto isso, o MP requer o arquivamento dos autos, diante da ausência de justa causa da ação penal, nos termos do art. 395, III do CPP.
Pede deferimento”.
A seguir, a MM.
Juíza passou a proferir a decisão: “Arquivem-se os autos, conforme requerido pela Representante do Ministério Público, com fundamento no art. 395, III do CPP.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
P.R.I.C.”.
Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física e/ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Autor (Cleibson): Advogado do autor (Giovana): Policial Militar (Jonatha): -
30/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/08/2024 11:59
Audiência Preliminar realizada para 27/08/2024 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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19/05/2024 02:12
Decorrido prazo de CLEIBSON BELO FARIAS em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:43
Juntada de identificação de ar
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26/04/2024 08:15
Decorrido prazo de CLEIBSON BELO FARIAS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 08:15
Decorrido prazo de O ESTADO em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:47
Juntada de Ofício
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12/04/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 13:55
Audiência Preliminar designada para 27/08/2024 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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10/04/2024 11:40
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0805600-26.2024.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 27 DE AGOSTO DE 2024, ÀS 09:50 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém/PA, data de assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém -
08/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:39
Conclusos para despacho
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26/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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