TJPA - 0825690-64.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 09:14
Decorrido prazo de MARIA DE BELEM SANTOS QUARESMA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 23:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
-
05/07/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0825690-64.2024.8.14.0301 Nome: ROSEANE DOS SANTOS GUIMARÃES ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, INTIME-SE PARTE EXEQUENTE para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, novo endereço da parte executada.
Belém, 19 de junho de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031417533505900000104416028 PROCURAÇÃO ASSINADA Instrumento de Procuração 24031417533561200000104419335 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ASSINADA Documento de Comprovação 24031417533597300000104419334 IDENTIDADE-1 (2) Documento de Identificação 24031417533634800000104419330 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (2) Documento de Comprovação 24031417533674800000104419331 COMP.
DE PAG - MARIA BELÉM P ROSEANE Documento de Comprovação 24031417533718600000104419336 CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - DRA ROSEANE Documento de Comprovação 24031417533782800000104419337 CONVERSAS DO ESCRITORIO C A DRA ROSEANE Documento de Comprovação 24031417533840700000104419338 CONVERSAS WHATSAPP - MARIA BELEM COM DRA ROSEANE Documento de Comprovação 24031417533935000000104419339 E-MAIL - ADVOGADA BELÉM Documento de Comprovação 24031417534003700000104419341 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040211474049900000105475294 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040211474049900000105475294 Citação Citação 24041112173052000000106094622 AR Identificação de AR 24042908101574400000107241057 AR Identificação de AR 24042908101580900000107241058 Ato Ordinatório - LINK TEAMS Ato Ordinatório 24061012151249300000109869612 Termo de Audiência Termo de Audiência 24062009571037700000110594261 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0825690-64.2024.8.14.0301-20240619_112920-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24062009571067200000110594263 Petição de renuncia Petição 24100910245677000000120694157 Sentença Sentença 24103020264423800000121989497 Sentença Sentença 24103020264423800000121989497 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24112509514865800000123398994 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24120311391111000000123976829 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012809210933000000126502100 Intimação Intimação 25012809210933000000126502100 AR Identificação de AR 25022117180430600000128222774 AR Identificação de AR 25022117180434800000128222775 Intimação Intimação 25052011483986000000133590447 Diligência Diligência 25061814350551800000135649088 -
19/06/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 20:06
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
19/06/2025 20:06
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 17:18
Juntada de identificação de ar
-
28/01/2025 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 09:22
Processo Reativado
-
28/01/2025 09:21
Juntada de ato ordinatório
-
29/12/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSEANE DOS SANTOS GUIMARÃES em 19/11/2024 23:59.
-
29/12/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE BELEM SANTOS QUARESMA em 18/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 09:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
16/11/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA DE BELEM SANTOS QUARESMA em 14/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
02/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo: 0825690-64.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em análise aos autos, verifico que, apesar de devidamente citada, conforme AR constante em ID 114340517, a reclamada não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, razão pela qual, teve decretada sua REVELIA (ID 118042066), a teor do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Uma vez caracterizada a revelia do réu e considerando que a situação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 345 do Código de Processo Civil, incide de plano o efeito legal da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor ante o disposto nos artigos 18, §1º e 20 da Lei nº. 9099/95.
Cediço que a revelia, por si só, não constitui fator liberatório para a colhida da pretensão da parte autora, devendo, de qualquer forma, ser levada em conta a prova existente nos autos, já que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não impede o julgamento valorativo do magistrado.
No presente caso, além da presunção de veracidade levar à conclusão de que são verdadeiras as alegações da autora, o pedido foi instruído com documentos que dão sinais da verossimilhança do relato contido na inicial, os quais, na ausência de impugnação, devem ser considerados válidos, pelo que entendo pertinente o pedido formulado.
No caso em análise, a autora alega, em síntese, que contratou os serviços da ré, na qualidade de advogada, para propor duas ações, pagando o valor total R$ 3.000,00, a título de honorários contratuais.
No entanto, passados 1 ano e 8 meses, as ações não foram ajuizadas.
Assim, propôs a presente ação pleiteando a devolução do valor pago, devidamente atualizado, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Da análise dos autos, constato que a reclamante comprovou satisfatoriamente a versão trazida na inicial, uma vez que junta contrato celebrado com a requerida (ID 111220221), comprovantes de transferência (ID 111220220 - Pág. 1 a 2), bem como diversas tentativas de contato com a reclamada (ID 111220222 - Pág. 1 a 4, ID 111220223 - Pág. 1 a 4 e ID 111220225 - Pág. 1).
Neste sentido, competia à reclamada demonstrar o cumprimento de sua obrigação, qual seja, que propôs as duas ações, conforme previsto no contrato de ID 111220221.
Portanto, e considerando que a ré não se desincumbiu do ônus da prova que lhes incumbia e cuja demonstração lhe era plenamente possível, impõe-se, a restituição dos valores desembolsados pela autora, qual seja R$ 3.000,00.
Quanto aos danos morais, sabe-se que, em princípio, o simples inadimplemento do contrato não constitui motivo para gerar dano moral, pois é insuficiente para tanto a quebra da expectativa do cumprimento da avença.
Entretanto, isso não ocorre no caso em exame, pois se constata que a autora sofreu transtornos e preocupações desnecessárias com a atitude da ré que, evidentemente, ultrapassaram os limites do mero aborrecimento.
Sujeitou-se, como não poderia deixar de ser, a todos os percalços relacionados à busca de solução para o problema.
A omissão da reclamada, inclusive quanto a esta demanda, revela total descaso com a autora, ignorando por completo sua a responsabilidade, na qualidade de advogada.
Há inegável caracterização de humilhação e sofrimento, que justificam plenamente reconhecer o direito à pretendida reparação.
A partir dessas considerações, reputa-se razoável o montante de R$ 3.000,00, que se reconhece como o que melhor atende a esse critério.
Diante do exposto e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONDENAR a requerida a restituir os valores desembolsados pela parte autora, na forma simples, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condenar a ré, ao pagamento em favor da autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença e com a incidência de juros legais, desde a citação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 12:42
Audiência Una realizada para 19/06/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
10/06/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
15/04/2024 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Processo N. 0825690-64.2024.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DE BELEM SANTOS QUARESMA REQUERIDO: ROSEANE DOS SANTOS GUIMARÃES ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, CONSIDERANDO a designação de Audiência UNA para 19/06/2024 11:00 no ato da distribuição da ação e, não havendo pedido de urgência, CITE-SE E INTIME-SE as partes nos seguintes termos: Cite-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
FICAM CIENTES AS PARTES de que nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos não é obrigatório o acompanhamento por advogado, entretanto, nas causas superiores a 20 (vinte) salários mínimos, a representação processual por advogado é obrigatória.
Intime-se as partes para comparecerem à audiência UNA em dia e hora acima descritos, portando documento de identidade e com traje adequado, devendo apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários.
A audiência poderá ser realizada na forma presencial, virtual ou híbrida, sendo necessário o comparecimento pessoal da parte autora ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Em sendo presencial, as partes deverão comparecer com antecedência mínima de 10 (dez) minutos nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, cidade de Belém/Pará.
Ficam advertidas as partes de que nas causas de até vinte salários mínimos, comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Faculta-se às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO ACESSAR O LINK que será disponibilizado nos autos em até 24h (vinte e quatro) horas de antecedência.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC.
Dado e passado nesta comarca de BELéM/PA, em 2 de abril de 2024.
Eu, NATASHA MESCOUTO COSTA, digitei e subscrevi, digitei e subscrevi, em obediência ao parágrafo 3º, art. 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB.
TIPO: Una SALA: 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 19/06/2024 11:00 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria OBSERVAÇÕES: 1) As partes envolvidas deverão comparecer à audiência, adequadamente trajadas e portando seus documentos de identidade. 2) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 3) Versando os autos sobre relação de consumo, fica a parte requerida, desde logo, advertida acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova. 4) Este processo tramita através do sistema computacional PJE, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. 5) Em cumprimento ao Of. nº 196/2020-GP, as partes que são Pessoas Jurídicas devem regularizar seu cadastramento no Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJPA, no prazo de 10 (dez dias), sob penas da Lei Processual , exceto se for microempresa ou empresa de pequeno porte.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031417533505900000104416028 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 24031417533561200000104419335 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ASSINADA Documento de Comprovação 24031417533597300000104419334 IDENTIDADE-1 (2) Documento de Identificação 24031417533634800000104419330 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (2) Documento de Comprovação 24031417533674800000104419331 COMP.
DE PAG - MARIA BELÉM P ROSEANE Documento de Comprovação 24031417533718600000104419336 CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - DRA ROSEANE Documento de Comprovação 24031417533782800000104419337 CONVERSAS DO ESCRITORIO C A DRA ROSEANE Documento de Comprovação 24031417533840700000104419338 CONVERSAS WHATSAPP - MARIA BELEM COM DRA ROSEANE Documento de Comprovação 24031417533935000000104419339 E-MAIL - ADVOGADA BELÉM Documento de Comprovação 24031417534003700000104419341 -
11/04/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2024 17:54
Audiência Una designada para 19/06/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
14/03/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803214-60.2023.8.14.0012
Erlita Rodrigues Nunes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Gustavo Lima Bueno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2023 11:00
Processo nº 0802136-91.2024.8.14.0401
Daniela de Oliveira Sousa
Sandoval Soares de Castro
Advogado: Nicholas Alexandre Campolungo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2024 18:28
Processo nº 0801462-28.2024.8.14.0009
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Juizo de Direito da Comarca de Braganca-...
Advogado: Carla Dortas Schonhofen
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2024 09:28
Processo nº 0807069-31.2024.8.14.0006
Pedro Alan Rabelo
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2025 09:39
Processo nº 0807069-31.2024.8.14.0006
Pedro Alan Rabelo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Camilla Tayna Damasceno de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2024 18:57