TJPA - 0807069-31.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (WhatsApp) - 32052877 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0807069-31.2024.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE/RECORRENTE/RECORRIDO(A): Nome: PEDRO ALAN RABELO Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA TAYNA DAMASCENO DE SOUZA - PA017520, JENNIFER GABRIELLY DIAS SILVA - PA36999 REQUERIDO(A)/RECORRENTE/RECORRIDO(A): REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica o(a) recorrido(a) INTIMADO(A), através de advogado(a) habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, conforme petição contida no ID 148769049.
Ananindeua, 21 de julho de 2025.
Sandra Helena Melo de Sousa Diretora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 22:02
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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09/07/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0807069-31.2024.8.14.0006) Nome: PEDRO ALAN RABELO Endereço: Rua Traviata, 13, bl 4 at 401, (Cj Girassol), Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-056 Advogado: JENNIFER GABRIELLY DIAS SILVA OAB: PA36999 Endere�o: desconhecido Advogado: CAMILLA TAYNA DAMASCENO DE SOUZA OAB: PA017520 Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, 6955, Lote 19, Quadra 07, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-908 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 85, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358-A Endereço: Travessa Doutor Moraes, 604, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-125 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I e II, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, conforme manifestações registradas em termo de audiência em Id 130630894.
Ausentes preliminares e prejudiciais e restando nos autos as provas necessárias para o julgamento do feito passo à análise do mérito.
Na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal.
Aplicou-se ao presente feito o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não da cobrança do débito referente a Consumo Não Registrado (CNR).
II.1 – DA REGULARIDADE DA COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO No que se refere à validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de consumo não registrado (CNR), atrai-se a aplicação das teses de precedente originado no IRDR n. 4 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil.
Naquele Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Naquele julgamento, o Desembargador Constantino Guerreiro asseverou que o consumo não registrado (CNR) é, na realidade, o efeito ou resultado do anormal funcionamento do medidor ou dos equipamentos de medição, cujas origens podem ser decorrentes tanto de deficiências inerentes aos instrumentos utilizados quanto de ações humanas tendentes a disfarçar a própria medição.
O primeiro caso é designado como deficiência na medição e encontra-se previsto no art. 115 da multicitada resolução regulatória, sendo desvinculado de qualquer ação humana.
A segunda hipótese, preconizada no caput do art. 129, da Resolução, é definida como procedimento irregular e serve para classificar todas as formas de intervenção humana voluntária sobre os medidores e equipamentos de mediação instalados.
Note-se que o acórdão determina a necessidade de instauração de procedimento administrativo próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade da medição e consumo e posterior cobrança, conforme previsto nos artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL, que posteriormente restou revogada pela Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, sendo a normal atual que disciplina a matéria.
Nesse contexto, para a caracterização de CNR, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem (i) a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), (ii) a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, (iii) o Relatório de Avaliação Técnica e (iv) a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas, conforme determina o artigo 590 da Resolução n. 1.000/2021-ANEEL.
Caso comprovada deficiência na medição ou procedimento irregular, segue-se à fase administrativa, na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária é apresentado ao consumidor, ocasião em que se assegura o direito à defesa, de acordo com o previsto em art. 598 da Resolução n. 1.000/2021-ANEEL.
A parte autora informou que é titular da conta contrato nº e estava pagando apenas custo de disponibilidade, quando no mês de fevereiro/2024 recebeu cobrança acumulada, no valo de R$ 484,81 e no mês de março, recebeu cobrança de consumo não registrado, no valor de R$ 2.932,58.
Aduz que as cobranças são indevidas.
A parte ré, por sua vez explica que os débitos se referem a consumo normal registrado após inspeção e consumo não registrado, apurado após inspeção realizada em 12/1/2024.
Inicialmente, verifica-se que, diante dos documentos juntados, a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório.
Isso porque, mediante análise do feito, constata-se que foram colacionados aos autos: (i) Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 4953422, devidamente assinado pelo Sr.
Iranilton Sarmento Freire, responsável pela unidade consumidora no momento da inspeção, acompanhado de registros fotográficos da diligência (Id 125009978); (ii) Notificação prévia acerca do procedimento administrativo a ser realizado, com entrega do chamado “kit CNR” em Id 125009977 – p. 2 e (iii) Planilha de cálculo de revisão do faturamento em. relação ao período de medição irregular (Id 125009977 – p. 3).
Os documentos também foram apresentados pela própria parte autora De acordo com o TOI e especialmente registros fotográficos, a ausência de registro regular e consumo se deu por: “derivação antes da medição saindo da rede sem registrar corretamente o consumo de energia elétrica”, nota-se que o defeito não estava nos equipamentos de medição que indicasse necessidade de remessa do medidor para perícia ou avaliação técnica.
Ademais, salienta-se, ainda, que, conforme o § 4º do art. 591, da Resolução 1000/2021, o consumidor tem 15 dias, a partir do recebimento do Termo de Ocorrência de Irregularidade, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, o que não ocorreu no caso sub judice, visto não haver manifestação do consumidor nesse sentido.
Desse modo, como o recebedor do Termo de Ocorrência de Irregularidade, ou seja, a própria parte autora, não se interessou pela remessa do equipamento para perícia técnica, não há falar em inobservância da Concessionária à Resolução nº 1000 da Aneel.
Após a inspeção, nota-se reação de consumo registrado, conforme histórico em Id 125009977 – p. 1, o que leva à conclusão de que a medição não estava sendo realizada corretamente.
Como mencionado alhures, o caso em análise abarca hipóteses abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, o conteúdo dos autos, notadamente em relação à prova, em nada fere a norma consumerista, eis que todos os procedimentos legais foram adotados, não sendo possível observar qualquer conduta ilegal.
Além disso, o processo administrativo de quantificação dos valores a serem cobrados a título de recuperação de consumo atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que não há qualquer mácula que justifique a sua desconsideração, sendo plenamente exigível o valor aferido ao final do procedimento e indicado na fatura enviada ao consumidor nos termos da Resolução nº 1000/2021 da Aneel.
Assim, restando comprovada a ocorrência de irregularidade, seguindo a concessionária os procedimentos legais para a apuração do consumo não registrado, impõe-se ao consumidor o dever de pagar pelo consumo não aferido.
Neste sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial exemplificado na ementa subsequente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRIMEIRO APELO PELA OMISSÃO DA SENTENÇA APÓS ACLARATÓRIOS.
SEGUNDO APELO.
CONSUMO NÃO REGISTRADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
EXISTÊNCIA DE DEGRAU DE CONSUMO APÓS REGULARIZAÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO. 1.
Observada a necessidade de integralização do comando sentencial, os vícios ainda mantidos pelo julgador a quo podem ser sanados pelo ad quem. 2.
Inexiste ilicitude na cobrança decorrente de consumo não faturado, pois objetivamente, não se faz análise de culpa, mas sim, se houve demanda pelo Consumidor que não foi contabilizada corretamente. 3.
Recuperação de consumo não registrado observou os ditames do IRDR nº: 4 deste e.
Tribunal e as faturas cujo débito é questionado são consumos habituais. 4.
Inexiste abalo de ordem material e moral no caso concreto quando a Concessionária cobra, de forma legítima, o débito devido. 5.
Recursos conhecidos e dando-se provimento ao primeiro apelo, nega-se provimento ao segundo. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0012224-92.2014.8.14.0040 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 16/04/2024) Assim, não merece acolhimento o pedido de declaração de nulidade do termo de inspeção, de inexistência de débito de CNR.
Da mesma forma, improcedente o pedido para revisão de faturas, pois foi apurado consumo que não foi registrado e faturado, em verdade, após as inspeções, concluiu-se que a parte autora estava pagando apenas por parte do que estava sendo consumido e não o contrário.
II.2 – DA REGULARIDA DE DA FATURA POSTERIOR À INSPEÇÃO A parte autora reputa irregular a cobrança faturada em fevereiro/2024, alegando que é valor exorbitantes, acumulado ao longo do período em que pagou somente custo de disponibilidade.
Nesse sentido, esclarece-se que não gozam de presunção de absoluta verdade os débitos imputados aos consumidores pelas concessionárias de serviço público, cabendo ao prestador de tal serviço demonstrar, efetivamente, que houve a utilização a maior pelo consumidor.
Assim, observa-se que a fatura de consumo normal contestada foi emitida logo após a realização da inspeção para apurar consumo não registrado.
Dos documentos juntados pela parte ré, vê-se que apurada irregularidade anterior que impediu o registro do que foi consumido.
Percebe-se que, na verdade, o erro da medição estava no período anterior a fevereiro de 2024 e que, após a inspeção e regularização da medição, foi possível aferir o real consumo.
Corroborando neste sentido, segue o histórico de consumo da conta contrato em Id 125009977 – p. 1, no qual é perceptível que, nos meses anteriores, o consumo registrado é comente de 30 KWh que é a quantidade de custo de disponibilidade.
Nesse ponto, qualquer que fosse a medição, se encaixaria de fora da média de consumo.
A parte autora juntou a fatura de fevereiro/2024 em Id 112336558 – p. 1 e não há cobrança de acúmulo de consumo, apenas de consumo registrado entre 20/1/2024 e 20/2/2024.
Diante disso, constata-se que a parte ré se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, sendo regular a fatura de fevereiro/2024.
II.3 – DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, certo é que é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo.
Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental.
Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve a magistrada aferir as particularidades do caso concreto.
Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo.
Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte requerente a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento, o que não se verifica no presente caso.
Diante dos elementos colacionados aos autos, verifico que a parte autora não foi submetida à grave aflição de ordem psicológica, sendo o caso de mero aborrecimento da vida cotidiana.
Por todo exposto, certo é que que ausente qualquer conduta capaz macular direito fundamental do autor e de ensejar a respectiva compensação por dano moral, ainda mais diante da higidez da cobrança de consumo não registrado, de modo que se impõe a improcedência pedido de compensação por dano moral.
Portanto, a improcedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
II.4 – DO PEDIDO CONTRAPOSTO No que tange ao pedido contraposto, A EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. formulou tal pedido na contestação.
Apesar disso, certo é que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não é admissível a formulação de pedido contraposto quando a pessoa jurídica postulante não corresponde a uma das hipóteses previstas nos incisos II a IV do art. 8º da Lei 9.099 /95, o que se verifica no caso em tela.
Isso porque a ré é sociedade anônima, a qual pode formular pedidos apenas nos processos em curso em unidades de competência de Vara Cível.
Dessarte, o Enunciado nº 31 do Fonaje deve ser analisado conforme exegese do microssistema dos Juizados Especiais previsto da Lei nº 9.099/95, de maneira que apenas microempresas, Oscip, sociedades de crédito ao microempreendedor e empresas de pequeno porte podem fazê-lo.
Assim, ante a inadmissibilidade de tal pedido pela ré, deixo de conhecê-lo, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora constantes da petição inicial.
Sobrevindo julgamento de improcedência, revogo a Decisão Id 112608662 que concedeu tutela de urgência antecipada, por conseguinte.
Em adição, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c do art. 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PEDIDO CONTRAPOSTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Demandas relativas à prestação de serviço de energia elétrica, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 21:52
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 21:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 07:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 01:23
Decorrido prazo de PEDRO ALAN RABELO em 18/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/11/2024 13:14
Juntada de relatório de gravação de audiência
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05/11/2024 12:28
Juntada de Termo de audiência
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21/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 11:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/08/2024 11:21
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2024 10:23
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2024 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/08/2024 10:22
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/07/2024 03:22
Decorrido prazo de PEDRO ALAN RABELO em 02/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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11/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 05:26
Decorrido prazo de PEDRO ALAN RABELO em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:03
Decorrido prazo de PEDRO ALAN RABELO em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/05/2024 23:59.
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23/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:44
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0807069-31.2024.8.14.0006) Requerente: Pedro Alan Rabelo Adv.: Dra.
Camilla Tayná Damasceno de Souza - OAB/PA nº 17.520 Adv.: Dra.
Jennifer Gabrielly Dias Silva - OAB/PA nº 36.999 Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8.5, S/N, Tapanã, Belém/PA - CEP: 66.823-010 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência: 20/08/2024 às 10h00min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
PEDRO ALAN RABELO, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., já identificada, alegando, em síntese, que é titular da conta contrato nº 3027404781, vinculada ao medidor de energia instalado no imóvel que alega ser de veraneio, mas que apesar de ser ocupado de forma esporádica e apenas algumas vezes por ano, recebeu fatura do mês de fevereiro, cobrando por consumo bem acima das faturas anteriores, bem como do mês de janeiro de 2024, no valor de R$ 2.932,58 (dois mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), referente a consumo não registrado no período de 04/09/2023 a 12/01/2024, decorrente de suposta irregularidade encontrada na medição, o que contesta.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica para a CC nº 3027404781, e de negativar o seu nome em cadastros de inadimplentes, pelas cobranças das faturas contestadas.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro a requerida ostentando a condição de prestadora do serviço usado por sua adversária, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
O requerente, conforme se depreende dos autos, reside em bairro situado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
O serviço de fornecimento de energia elétrica, que é de natureza essencial, se subordina ao princípio da continuidade de sua prestação, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
A despeito de estar subordinado ao princípio da continuidade, o fornecimento de energia elétrica é um serviço que, embora essencial, está sujeito ao pagamento de contraprestação.
A suspensão do serviço como forma de compelir o consumidor ao pagamento da contraprestação devida, dependendo da natureza do débito, pode configurar prática abusiva por se traduzir em coação ilegal (Lei nº 8.078/1990, art. 42 e parágrafo único, 51, IV, § 1º, I e II e 54, § 4º).
Versando a inadimplência sobre débito atual, assim considerado aquele referente a fatura cujo vencimento tenha ocorrido dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a suspensão do fornecimento de energia elétrica representa exercício regular de um direito em face da ausência de pagamento da contraprestação devida pelo usuário (Resolução nº 172, parágrafo 2º).
Em se tratando de débito pretérito por fraude na medição, admite-se a interrupção do serviço, desde que observado o limite temporal de apuração retroativa, que deve corresponder ao inadimplemento do consumo recuperado do interstício equivalente aos 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude, contando que o corte seja executado dentro do intervalo de 90 (noventa) dias, após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito da concessionária de utilizar os meios judiciais ordinários para a cobrança do restante da dívida, antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação, conforme entendimento sufragado no Recurso Especial nº 1.412.433-RS (2013/0112062-1), que foi julgado sob a égide de controvérsia repetitiva.
No caso vertente a unidade consumidora nº 3027404781, que está na titularidade do requerente, foi vistoriado pela parte contrária, no dia 12/01/2024, conforme documentos carreados aos autos.
A empresa requerida, à vista da vistoria supramencionada, concluiu que havia procedimento irregular de medição na unidade consumidora de responsabilidade do requerente, bem como que esse evento impediu o correto registro do consumo de energia elétrica no período de 04/09/2023 a 12/01/2024.
Apurou, ainda, a empresa requerida, de forma unilateral, que na unidade consumidora de responsabilidade do requerente, no período de 04/09/2023 a 12/01/2024, houve consumo de 2.302 kWh de energia elétrica, que deixou de ser integralmente faturado, posto que, diante da irregularidade alegada, foi registrado apenas 137 kWh.
Identificados os valores de consumo da unidade consumidora de responsabilidade do requerente, no período apontado como irregular, isto é, no interstício de 04/09/2023 a 12/01/2024, concluiu a empresa requerida que a parte contrária possui consigo um débito de R$ 2.932,58 (dois mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos).
A fatura por consumo não registrado, cadastrada sob o Id nº 112336557, referente ao mês de janeiro de 2024, por abranger todo o período de apuração, não respeitou o limite de retroação de 90 (noventa) dias.
Resultando o débito questionado, que foi apurado unilateralmente pela concessionária, de alegada irregularidade na medição da unidade consumidora de responsabilidade do pleiteante, ocorrida no período de 04/09/2023 a 12/01/2024, é evidente que a suspensão do serviço, por inadimplemento do respectivo boleto, ou, mesmo, a inscrição do nome do consumidor no cadastro de devedores inadimplentes constituirá prática abusiva, sendo, assim, forçoso concluir-se pela plausibilidade do direito vindicado.
Em relação à outra fatura contestada nos autos, do mês de fevereiro de 2024, no valor de 484,81 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), verifica-se que o consumo aferido, equivalente a 342 kWh, aponta para uma elevação na quantidade de consumo faturado na unidade consumidora de titularidade do autor.
Como se observa, a elevação de consumo ocorrida no mês de fevereiro de 2024 não se compagina com o consumo médio da unidade, registrado nos últimos meses, que estaria em torno de 24kWh, conforme se depreende no gráfico indicado na fatura contestada.
O aumento observado na fatura do mês de fevereiro de 2024, sinaliza, a princípio, para a possibilidade de equívoco na medição estando, portanto, também demonstrada a plausibilidade do direito vindicado.
Ademais, a mencionada fatura, por estar vencida desde o dia 07/03/2024, assim como a fatura de CNR impugnada, por outra banda, com vencimento no dia 05/04/2024, criam a possibilidade de suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica para o imóvel do postulante e, ainda, de inclusão do nome deste nos órgãos de restrição de crédito.
Em se tratando de serviço de fornecimento de energia elétrica, que é de natureza essencial, onde os débitos, um apurado unilateralmente pela concessionária acionada e o outro, por corresponder à aferição de consumo muito superior à média de consumo utilizada no imóvel do autor, tem-se por demonstrado o risco de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação.
Não há na espécie,
por outro lado, risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se as faturas impugnadas forem consideradas, ao final, legítimas, a empresa acionada poderá retomar as cobranças do débito respectivo.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, determinando que a empresa requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica para o imóvel onde o medidor de energia vinculado à CC 3027404781 está instalado, bem como que se abstenha de negativar o nome do autor em cadastros de inadimplentes, tudo em relação aos débitos questionados, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertido em favor da parte contrária.
Cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 20/08/2024 às 10h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo, advertida que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica do pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 04/04/2024 ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
15/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 18:57
Conclusos para decisão
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01/04/2024 18:57
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
01/04/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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