TJPA - 0802073-22.2023.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802073-22.2023.8.14.0136 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AVENIDA "PAULISTA", 2 150, SÃO PAULO (SP), Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 REQUERIDO: Nome: NATANAEL PIRES SILVA Endereço: RUA EMILIO MENDES, 15, NOVO PARAISO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência do recurso e requererem no entenderem de direito, no prazo de cinco dias.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás/PA, 23 de maio de 2025 Gleiciane Souza Lima Diretora de Secretaria Mat.179264 1ª Vara Cível e Empresarial -
24/04/2025 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
24/04/2025 10:01
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de NATANAEL PIRES SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802073-22.2023.8.14.0136 APELANTE: NATANAEL PIRES SILVA APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802073-22.2023.8.14.0136 APELANTE: NATANAEL PIRES SILVA ADVOGADO: POLIANA DE MELO MIRANDA APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A.
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLIMENTO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
PROTESTO DO TÍTULO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
IRRELEVÂNCIA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, consolidando a posse e propriedade do veículo em favor do credor fiduciário, diante do inadimplemento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
A questão controvertida reside na validade da constituição em mora do devedor, especialmente diante da alegação de ausência de notificação extrajudicial válida, impossibilidade de constituição em mora por protesto, afronta ao princípio da boa-fé objetiva e desproporcionalidade da medida exigida.
O Decreto-Lei nº 911/1969, em seu artigo 2º, § 2º, permite a constituição em mora do devedor por meio de protesto do título ou notificação extrajudicial.
No caso concreto, a notificação foi enviada ao endereço indicado pelo próprio devedor no contrato, mas não foi entregue devido à irregularidade na numeração.
Diante disso, o credor promoveu o protesto do título, sendo suficiente para constituição válida da mora, conforme jurisprudência consolidada.
A alegação de violação à boa-fé objetiva não prospera, pois a busca e apreensão decorre diretamente do inadimplemento do contrato e da renegociação da dívida não constituições do credor fiduciário.
Além disso, eventual revisão contratual deverá ser pleiteada em ação própria, não podendo ser discutida na presente demanda.
A alegação de desproporcionalidade da medida também não se sustenta, visto que a busca e apreensão é direito do credor fiduciário e encontra respaldo legal no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que exige o pagamento integral da dívida para a purgação da mora.
Restando demonstrado o inadimplemento e a regular constituição em mora do devedor, não há nulidade a ser reconhecida na sentença recorrida, a qual deve ser integralmente mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados : Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 2º.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp 1.398.356/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 12/12/2013; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0810946-65.2022.8.14.0000, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 12/05/2023.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802073-22.2023.8.14.0136 APELANTE: NATANAEL PIRES SILVA ADVOGADO: POLIANA DE MELO MIRANDA APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A.
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível nos autos de ação de busca e apreensão , proposta pelo BANCO J.
SAFRA SA , com pedido de tutela de urgência, em face de NATANAEL PIRES SILVA , fundamentada no inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor.
Alega o autor que celebrou contrato com o requerido em 14/08/2020 , para financiamento de um Hyundai Vision 1.0 12V MT5 4P , mediante alienação fiduciária, obrigando-se o devedor ao pagamento de 47 parcelas mensais e um final de R$ 20.830,97 , totalizando R$ 39.285,24 .
Ocorre que o réu tornou-se inadimplente a partir de 18/02/2023 , deixando de pagar as prestações subsequentes, o que motivou o ajuizamento da ação para apreensão e consolidação da propriedade do bem em favor do credor .
O banco comprovou a expedição de notificação extrajudicial para o endereço do contrato, sendo que a correspondência enviada ao endereço do devedor não foi entregue por constar numeração irregular.
Em razão disso, procedeu ao protesto do título , sustentando que tal ato é suficiente para constituição da mora , nos termos do Decreto-Lei 911/69 e da diretiva do STJ (REsp 1.398.356/MG) .
Citado, o réu apresentou contestação, arguindo irregularidade na notificação extrajudicial e abusividade das cláusulas contratuais.
Além disso, pleiteou justiça gratuita, sob o argumento de hipossuficiência, o que foi indeferido pelo juízo , com fundamento no fato de que ele não comprovou a alegada impossibilidade financeira .
Em réplica, o autor sustentou que a inadimplência e a constituição em mora foram devidamente comprovadas e que o contrato se deu nos moldes da legislação vigente, reforçando o pleito de consolidação da posse e propriedade do bem .
Os autos foram conclusos para sentença , na qual o magistrado entendeu que não cabia a revisão contratual no bojo da ação de busca e apreensão, visto que o pedido deveria ser feito em ação própria .
Para além, julgou procedente o pedido, deferindo a busca e apreensão do bem, consolidando a posse e propriedade do veículo em favor do banco e determinando que o réu apenas poderia reaver o bem caso quitasse integralmente a dívida pendente, incluindo encargos e honorários advocatícios.
O magistrado fundamentou sua decisão na regularidade do protesto como meio hábil para comprovação da mora , na inadimplência incontroversa do réu e na previsão expressa do contrato quanto à alienação fiduciária .
Inconformado, o réu interpôs apelação , alegando, em síntese: (1) nulidade da sentença por ausência de notificação válida da mora, pois a notificação extrajudicial não foi entregue; (2) impossibilidade de constituição em mora por protesto , sustentando que deveria ter sido notificado pessoalmente; (3) violação ao princípio da boa-fé objetiva , uma vez que tentou renegociar a dívida antes da apreensão; e (4) desproporcionalidade da medida , pois já havia uma parte significativa do financiamento, podendo o credor ter adoção de alternativas menos graves antes de buscar a compreensão do bem.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. À Secretaria, para inclusão do feito na pauta de julgamentos do PLENÁRIO VIRTUAL.
Belém, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802073-22.2023.8.14.0136 APELANTE: NATANAEL PIRES SILVA ADVOGADO: POLIANA DE MELO MIRANDA APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A.
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de apelação interposto por NATANAEL PIRES SILVA contra a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO J.
SAFRA SA, consolidando a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário, em razão do inadimplemento contratual do apelante.
O recorrente sustenta, em síntese, nulidade da sentença por ausência de notificação válida da mora, impossibilidade de constituição em mora por protesto, violação ao princípio da boa fé objetiva e desproporcionalidade da medida exigida.
Passo a passo da análise do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO O apelante sustenta que a constituição em mora não foi válida, uma vez que a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço do contrato.
Defende que deveria ter sido notificado pessoalmente, sob pena de nulidade.
O argumento, contudo, não prospera.
O Decreto-Lei nº 911/1969, em seu artigo 2º, § 2º, estabelece que a comprovação da mora pode se dar por notificação extrajudicial ou protesto do título.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (REsp 1.398.356/MG), firmou a tese de que o protesto do título é meio idôneo para constituição do devedor em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL.
PROTESTO VIA CARTÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Para comprovação da mora não é necessário que a notificação seja recebida pessoalmente pelo devedor. 2.
O não recebimento da notificação no endereço constante no contrato não pode ser prejudicial ao Agravante. 3. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. 4.
Agravo interno conhecido e provido, à unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0810946-65.2022.8.14.0000 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/12/2023 ) No caso concreto, verifica-se que o apelado efetivamente encaminhou uma notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo próprio devedor no contrato, não podendo ser penalizado pelo fato de a correspondência não ter sido entregue em razão de numeração irregular.
Além disso, foi devidamente realizado o protesto do título, o que suprime eventual ausência de notificação pessoal.
Assim, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de constituição válida em mora.
Portanto, restando incontroverso que o credor promoveu o protesto do título, tem-se como preenchido o requisito legal para a busca e apreensão, conforme decidido pelo juízo de origem.
Outro argumento levantado pelo apelante diz respeito à suposta violação ao princípio da boa-fé objetiva, sob o fundamento de que teria buscado renegociar a dívida antes da apreensão do bem.
Contudo, a ação de busca e apreensão possui natureza executiva e não se presta à revisão de cláusulas contratuais.
A revisão do contrato deve ser pleiteada em ação própria, não sendo possível discutir eventuais abusividades nesta demanda, como bem entendeu a sentença de piso.
Dessa forma, eventual pretensão do apelante de revisão do contrato deve ser deduzida em ação específica, não havendo qualquer ilegalidade na conduta do banco ao promover a busca e apreensão do bem.
Por fim, o apelante sustenta que a medida foi desproporcional, pois já havia pago parte significativa do financiamento, devendo o credor adotar alternativas menos graves.
A tese, contudo, não se sustenta.
A busca e apreensão é um direito do credor fiduciário e corre diretamente do inadimplemento do contrato, sendo consequência natural da alienação fiduciária.
A exigência do pagamento integral da dívida para a purgação da mora também encontra amparo no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que não exige do credor a adoção de medidas alternativas.
No caso dos autos, ficou comprovado que o apelante deixou de adimplir com suas obrigações desde fevereiro de 2023, o que autorizou a consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor, conforme decidido pelo juízo a quo.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. É O VOTO.
Belém, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 25/03/2025 -
26/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:48
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELADO) e não-provido
-
25/03/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/02/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/09/2024 22:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 10:26
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:26
Distribuído por sorteio
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802073-22.2023.8.14.0136 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AV PAULISTA Nº 2150, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 REQUERIDO: Nome: NATANAEL PIRES SILVA Endereço: RUA EMILIO MENDES, 15, NOVO PARAISO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA BANCO J.
SAFRA S/A, ajuizou ação de busca de apreensão contra NATANAEL PIRES SILVA, ambas as partes qualificadas nos autos, instruindo a inicial com a Cédula de Crédito Bancário (ID Num. 95878060), a notificação extrajudicial e o protesto (ID Num. 95878061 - Pág. 3 e 95878062).
O pedido liminar de busca e apreensão foi deferido (ID Num. 96936867).
O bem foi apreendido em 17/08/2023, em seguida o veículo foi depositado em poder de fiel depositário indicado pelo autor, na ocasião o réu não foi citado, conforme auto de busca e apreensão e certidão do Oficial de Justiça (ID Num. 99848514 e 99848517).
Em ID Num. 101761290, o réu compareceu espontaneamente e apresentou contestação, aduzindo, em suma, a irregularidade da notificação e a abusividade das cláusulas do contrato que deu ensejo à busca e apreensão do veículo.
Réplica em ID Num. 103050403.
Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
Preambularmente, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo requerido em sede de contestação, impende observar o teor do Enunciado da Súmula n. 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, in verbis: Súmula nº 6 (Res.003/2012– DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12). (Grifo nosso) Com efeito, a simples declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para abarcar a concessão da gratuidade judiciária.
Nesse contexto, verifico que o requerido não juntou nenhum documento capaz de demonstrar, no caso concreto, a hipossuficiência alegada.
Desse modo, a narrativa fática somada aos documentos carreados ao feito apontando que o requerido adquiriu um veículo de passeio e o fato de ter contratado escritório/advogado renomado na região, sendo indicativos de que reúne condições financeiras suficientes para arcar com as custas e honorários, mormente levando-se em consideração o valor atribuído a causa e a remuneração auferida pelo réu.
Sendo assim, INDEFIRO a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteada pelo requerido.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
Ao atento exame dos autos, verifico que há provas necessárias para embasar o pedido do autor, posto que, de fato, as partes celebraram um contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, de acordo com o Decreto-Lei n. 911/69, e o réu não honrou com todas as parcelas previstas do contrato.
Nos termos da Súmula 72 do STJ, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No caso sub judice, a constituição em mora foi devidamente comprovada pelo autor, conforme documentos de ID Num. 95878061 - Pág. 3, haja vista que a notificação extrajudicial enviada para o endereço constante do contrato firmado entre as partes possui o condão de constituir em mora o devedor validamente, preenchendo a condição para o exercício da presente ação, sendo prescindível a prova do seu recebimento.
Nesse sentido, o Tema Repetitivo 1.132 do STJ entendeu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.” Logo, tenho como válida a notificação extrajudicial enviada para o logradouro indicado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária, restando devidamente comprovada a mora.
Desta feita, deferida a liminar e efetivada a apreensão do veículo, foi dada ao requerido a oportunidade de purgar a mora, mas não o fez.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ já é consolidada quanto à necessidade de pagamento da integralidade da dívida, vejamos: AGRAVO LEGAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
IMPROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu que o devedor, no caso de alienação fiduciária em garantia, apenas poderá reverter a busca e apreensão caso pague a integralidade da dívida pendente, incluindo as prestações ainda não vencidas, consoante o art. 3º, § 2º do Decreto- Lei 911/69. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014).2.
Recurso improvido. (TJ-PE - AGV: 3470082 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 25/02/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2015).
Diante da alegação de não pagamento, caberia ao devedor provar que o fez, apresentando comprovantes de quitação, o que não ocorreu.
Assim, em que pese a contestação apresentada, é certo que o requerido permanece em situação de mora, mormente porque não comprovou que efetuou o da integralidade da dívida.
Nessa vereda, deve-se ressaltar a impossibilidade de revisão contratual em sede de ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto Lei 911/69 e consoante entendimento firmado pelos Tribunais Pátrios, a seguir transcritos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA DO DEVEDOR.
REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, a validade da mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial encaminhada e entregue no seu endereço constante do contrato, ainda que recebida por um terceiro, sendo dispensada a notificação pessoal. 2.
Torna-se impossível discutir em sede de busca e apreensão, a revisão contratual visto que referida demanda tem como finalidade a retomada da posse direta sobre a coisa e sua consolidação em mãos do Proprietário fiduciário, não sendo possível a revisão de cláusulas que a Requerida considera como abusivas, pois é matéria estranha ao âmbito da ação, sendo assim, tratando-se de uma ação possessória, cujo objeto é um bem adquirido através de contrato de alienação fiduciária, impossível se mostra a discussão de cláusulas do aludido pacto. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-TO - AC: 00004931220218272718, Relator: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 27/07/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 02/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DEFESA.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. 1.
Nos termos do art. 336, do CPC, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". 2.
Ressalte-se que a finalidade da contestação é permitir que a parte resista ao pedido do autor, não podendo o réu fazer qualquer pedido, haja vista que em demandas de busca e apreensão não se admite o pedido contraposto, sendo a reconvenção a via adequada. 3.
Na demanda de busca e apreensão é possível a revisão de cláusulas do contrato, desde que o devedor tenha pago a totalidade da dívida, sendo purgada a mora, que segundo o entendimento dos Tribunais Superiores e deste e.
TJDFT, é condição necessária à citada revisão do contrato. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07339765520188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/08/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/08/2019).
BUSCA E APREENSÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
Impossibilidade.
O restrito limite pela ação de busca e apreensão, com base do Decreto-lei nº. 911/69, não permite a discussão acerca da alegada abusividade existente nas cláusulas do contrato sub judice.
Manutenção da r. sentença.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJ-SP 10167694420178260625, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 12/06/2018, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2018).
Portanto, o pedido de revisão contratual que embasou a contestação não tem cabimento na ação de busca e apreensão, sendo, contudo, facultado ao requerido valer-se de procedimento autônomo e próprio para tal pretensão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Marca: HYUNDAI, Modelo: VISION 1.0 12V MT5 4P COM AG, Ano Fabricação: 2020, Cor: PRATA, Chassi: 9BHCP41AAMP096469, Placa: QVH1D87, RENAVAM: *12.***.*36-52, no patrimônio do autor e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
CONDENO o(a) requerido(a) ao pagamento das custas processuais, bem como, das despesas que o autor antecipou e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
CERTIFIQUE-SE a secretaria se fora expedido ofício ao DETRAN-PA ou enviado ordem via RENAJUD e, caso positivo, EXPEÇA ofício para retirada do gravame ou façam os autos conclusos, conforme o caso.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 16 de abril de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800893-97.2024.8.14.0115
Estado do para
Fribon Transportes LTDA
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2024 20:02
Processo nº 0812026-68.2021.8.14.0301
Olgariza Keila da Mota Y Dominguez
Estado do para
Advogado: Evaldo Sena de Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52
Processo nº 0812026-68.2021.8.14.0301
Olgariza Keila da Mota Y Dominguez
Igeprev
Advogado: Daniela Azevedo Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2021 12:24
Processo nº 0807548-24.2024.8.14.0006
Andreia de Fatima Cardoso da Silva
Advogado: Jessica da Silva de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2024 15:15
Processo nº 0800146-78.2024.8.14.0138
Raimunda Jovina da Silva
Eagle Corretora de Seguros LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2024 15:16