TJPA - 0802812-83.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 08:51
Arquivado Definitivamente
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04/08/2021 08:51
Transitado em Julgado em 04/08/2021
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de NERIVALDA VIANA DE SOUZA em 03/08/2021 23:59.
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19/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – Nº. 0802812-83.2021.8.14.0000.
IMPETRANTE: VENINO TOURÃO PANTOJA JUNIOR.
IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETÁ/PA.
PACIENTE: NERIVALDA VIANA DE SOUZA.
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EXPEDIENTE: SEÇÃO DE DIREITO PENAL DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por VENINO TOURÃO PANTOJA JUNIOR, em favor de NERIVALDA VIANA DE SOUZA contra ato do MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETÁ/PA.
Aduz o impetrante que a paciente, na data de 03/11/2020, por volta das 12:30 horas, foi presa em suposto estado de flagrante delito por policiais militares, após denúncias anônimas pelo serviço interativo de que ocorreriam atividades suspeitas na residência da paciente, e ao adentrarem no referido imóvel encontraram 09 (nove) porções de substancia assemelhada a maconha em um fundo falso no assoalho do banheiro, bem como duas porções assemelhadas a óxi de cocaína, bem como foram apreendidas na cozinha uma balança pequena que seria supostamente usada para pesagem de drogas, e, por fim com a paciente teria sido achado a pecúnia de R$ 31,00 (trinta e um reais) Pontua que a peça administrativa foi encaminhada ao Poder Judiciário da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cametá/PA, que manteve a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva da paciente em 04/11/2020, a pedido da autoridade policial com base nos requisitos do artigo 312 do CPP, mormente na garantia ordem pública diante de suposta gravidade concreta do delito de tráfico de drogas frente ao fato da denúncia de traficância por parte da paciente, bem como ter sido encontrada variedade de drogas na posse da paciente.
Alega em suma, excesso de prazo no curso da marcha instrutória decorrente de atraso para designação de audiência de instrução e julgamento.
Requer ao final, liminarmente, a concessão da ordem para Revogação do Decreto Prisional Provisório.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, com a substituição da prisão preventiva por aplicação de medida cautelar diversa da prisão.
O feito fora inicialmente sorteado sob a relatoria da Desa.
Vânia Lúcia Silveira, contudo, em razão de seu afastamento funcional, fora redistribuído sob a relatoria do Des.
Rômulo José Ferreira Nunes, o qual, em atenção aos critérios de prevenção, determinou a mim a remessa do feito. (Id n. 4872213) Ato contínuo, acatei a prevenção, e indeferi o pleito liminar.
Na mesma oportunidade determinei que fossem prestadas as informações de estilo pelo Juízo de origem, bem como, que em seguida fossem os autos remetidos à Douta Procuradoria de Justiça. (Id n. 4880059) O Juízo a quo prestou as seguintes informações (Id n. 4908551): a) Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação: O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra NERIVALDA VIANA DE SOUZA, qualificados nos autos, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei n° 11.343/2006.
Narra a peça acusatória que no dia 03.11.2020, por volta de 12h3Omin, a guarnição da polícia militar de serviço, após comunicado via interativo de denúncias anônimas que davam conta de movimentação suspeita ocorrendo numa residência da Paciente, se deslocaram até lá, ocasião em que ao adentrarem o recinto encontraram nove porções de substância assemelhada à maconha em um fundo falso no assoalho do banheiro, bem como duas porções de substância assemelhada a óxido de cocaína.
Na cozinha foi encontrada ainda uma balança pequena, utilizada para pesagem de entorpecentes.
E com a Paciente foi achado o valor de trinta e um reais. b) Exposição da causa ensejadora da medida constritiva: A Paciente foi presa em flagrante delito em 03.11.2020 e a sua prisão foi convertida em prisão preventiva em 04.11.2020, para assegurar a ordem pública, considerando que a denunciada responde a outros processos por tráfico de drogas, associação para fins de tráfico, roubo, porte de arma e lesão corporal.
Deste modo, seguindo a jurisprudência do STJ o caso concreto em exame desautoriza a concessão da prisão domiciliar à acusada e entregar seus filhos menores aos seus cuidados, pelo prognóstico dela permanecer traficando drogas.
Há, pois, o risco de expor as crianças à traficância, indo na contramão do entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (HC 143.641). c) Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente: Com relação aos antecedentes da paciente, segue sua certidão de antecedentes em anexo. d) Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva: A paciente encontra-se reclusa desde 03.11.2020, em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Em 28.01.2021 foi indeferido o pedido de liberdade provisória em favor da Paciente. e) Indicação da fase em que se encontra o procedimento: Em decisão proferida em 14.01.2021 foi recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 07.04.2021.
Referida audiência não foi realizada, haja vista do Magistrado José Matias Santana Dias, titular da 2ª Vara de Cametá, que se encontra respondendo cumulativamente por esta, além de ser Diretor do Fórum e integrante do grupo de risco, estar com acúmulo de trabalho.
Em decisão interlocutória proferida nesta data, foi revogada prisão preventiva (...)”. (grifei) Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela PREJUDICIALIDADE do writ ante a perda de superveniente de seu objeto. (Id n. 4919667) É o relatório.
Decido.
Da análise detida dos autos, em especial pelas informações prestadas pela Autoridade tida como coatora, verifico que aquele Juízo revogou a prisão da paciente no dia 13/04/2021 (Id n. 4908551), restando, destarte, esvaziado o objeto do presente writ.
Ante ao exposto, JULGO PREJUDICADO o presente writ ante a perda superveniente de seu objeto.
Belém (PA), 16 de abril de 2021.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
16/07/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 11:30
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 13:29
Prejudicado o recurso
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16/04/2021 10:25
Conclusos para decisão
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16/04/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2021 09:23
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2021 09:14
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2021 07:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 00:15
Decorrido prazo de JUIZO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETA em 13/04/2021 23:59.
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13/04/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 14:30
Juntada de Informações
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09/04/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 17:06
Juntada de Certidão
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09/04/2021 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2021 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2021 09:52
Conclusos para decisão
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09/04/2021 09:48
Juntada de Certidão
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08/04/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 12:09
Conclusos para decisão
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08/04/2021 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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08/04/2021 11:34
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2021 11:34
Juntada de Outros documentos
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07/04/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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