TJPA - 0825334-69.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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06/12/2024 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/12/2024 13:48
Baixa Definitiva
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06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ROSANGELA NEVES DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0825334-69.2024.8.14.0301 APELANTE: ROSÂNGELA NEVES DOS SANTOS ADVOGADA: IZABELA CRISTINA RAMOS RODRIGUES BRAGA (OAB/PA nº 31.253) APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: REGINA MÁRCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ROSÂNGELA NEVES DOS SANTOS diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda de Belém, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra o MUNICÍPIO DE BELÉM, negou a segurança pleiteada (Id. 21522224), nos seguintes termos: “(...) Logo, não se visualiza ilegalidade no ato de contratação na forma do art. 37, II ou XI da CF/88, promovida pelo requerido, repercutindo na esfera do direito alegado pelo requerente, haja vista que, dentro de suas condições de aprovado e fora da lista do cadastro de reserva, sequer possui expectativa de direito à nomeação.
Impõe-se a improcedência liminar da ação.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO do autor para extinguir o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 332 do CPC/2015.
Defiro a gratuidade de justiça, considerando a óbvia hipossuficiência do autor - o qual pleiteia uma colocação de trabalho (...)” Inconformada, a impetrante interpôs Recurso de Apelação (Id. 21522226).
Em suas razões recursais, arguiu, em suma, a ocorrência de preterição dos candidatos aprovados no cadastro de reservas em razão da contratação precária de servidores temporários e a existência de cargos vagos que respaldam o direito subjetivo da impetrante à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada.
Requer por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença, concedendo a segurança pleiteada.
O Município de Belém apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 21522232).
Recebido o recurso no duplo efeito (Id. 2181214).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pelo desprovimento do recurso de apelação (Id. 21922829). É o breve relatório.
Decido.
Adianto que o julgamento será realizado na forma monocrática, nos termos do art. 133, XI, "b", do RITJPA.
Presentes os pressupostos processuais, conheço do Recurso de Apelação, e passo a proferir decisão.
A míngua de questões preliminares, atenho-me ao exame do mérito do presente recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a apelante possui o direito subjetivo à nomeação e posse no cargo de professor municipal, em razão da aprovação em cargo público ante à comprovação de sua preterição pela contratação de temporários para o mesmo cargo.
Da análise dos autos, observa-se que a recorrente prestou Concurso Público promovido pela Prefeitura de Belém, para provimento de 123 (cento e vinte e três) vagas para o cargo de “Professor Licenciado Pleno – Magistério 04 – Pedagogia - Educação Infantil”, conforme Edital nº 002/2020-PMB/SEMC, tendo sido aprovada na 216ª (ducentésima décima sexta) colocação (Id. 21522196 – pág. 11).
Desta feita, é incontroverso nos autos que a apelante foi aprovada no certame, mas não se classificou dentro do número de vagas ofertadas, passando a integrar o grupo denominado cadastro de reserva, que possui mera expectativa de direito à nomeação no cargo pelo qual obteve aprovação, cabendo à Administração Pública avaliar a conveniência e a oportunidade de novas convocações durante o prazo de validade do concurso.
Essa "mera expectativa" somente se transforma em direito subjetivo em situações excepcionais, marcadas, primordialmente, pela inobservância da ordem de classificação, bem como pela preterição de candidatos, de forma arbitrária e imotivada, caso surjam novas vagas durante o período de validade do certame, cuja demonstração cabal fica a cargo do candidato.
A questão não merece maiores delongas, visto já restar pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores.
Há de se observar a orientação emanada do recurso extraordinário em regime de repercussão geral, RE nº 837.311/PI (Tema 784), quando o STF assentou o entendimento de que o surgimento de novas vagas não tem o condão de gerar automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, senão vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB⁄88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como Administrador Positivo, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 837311, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral, DJe 18.04.2016) Nessa esteira, colaciono, ainda, arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. 2.
Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação.
Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva. 1, 3, 4 e 5.
Omissis. (STJ, RMS 54063/RO, Segunda Turma, Min.
Herman Benjamin, j. 17.08.2017, DJe 13.09.2017) PROCESSO CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
CADASTRO DE RESERVA.
PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Nesse sentido: AgInt no RMS 49.983/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão Segunda Turma, DJe 20/3/2017; AgRg no RMS 49.610/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016; AgRg no RMS 49.219/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016. 1, 2 e 4.
Omissis. (STJ, RMS 53908/GO, Segunda Turma, Min.
Og Fernandes, j. 08.08.2017, DJe 15.08.2017) No que concerne à afirmação da Apelante de que o Município Requerido realizou diversas contratações temporárias para o referido cargo, em detrimento dos candidatos que compunham o cadastro de reserva, a jurisprudência consolidada do STF também já se manifestou no sentido de que a contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição na convocação de candidatos aprovados em cadastro de reserva, nem que tenham surgido novas vagas de provimento efetivo para o cargo correlato.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA.
PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CARGOS EFETIVOS VAGO.
NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CLÁUSULAS DO EDITAL.
SÚMULAS 279 E 454/STF.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não comprovação da existência de cargo efetivo vago pelo Tribunal de origem.
II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever o conjunto fático-probatório e as cláusulas do edital, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF.
A afronta à Constituição, se ocorresse, seria apenas indireta.
III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 980011 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 16/03/2018, DJe 27.03.2018) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Nomeação de servidores temporários.
Existência de cargos efetivos vagos.
Preterição de candidatas aprovadas em concurso vigente.
Ocorrência.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente - ainda que fora do número de vagas previsto no edital - quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (STF, ARE 802958 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14-11-2014).
No caso em análise, apesar dos documentos carreados aos autos atestarem a existência de servidores temporários contratados pelo Município demandado, a impetrante não logrou êxito em demonstrar que tais contratações se encontravam em situação irregular ou desvirtuadas de sua finalidade original, inexistindo comprovação de seu caráter permanente ou mesmo de prorrogações sucessivas ou por tempo indeterminado.
Vale lembrar que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço.
Cuidam-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.
Destarte, em que pesem os argumentos recursais, não reputo cabalmente demonstrado pela recorrente ter a Administração Pública praticado atos marcados, essencialmente, pela preterição ilegal, resultante da não observância da ordem de classificação ou que se revelem arbitrários e imotivados, para o que, seria imprescindível a demonstração da existência de vagas de provimento efetivo, além da previsão orçamentária para tanto, o que não ocorreu na espécie.
No mais, reconhecer o direito à nomeação pela simples razão de existirem servidores temporários, poderia obrigar o Município a nomear candidato sem haver disponibilidade, implicando, por via transversa, na criação de cargo, sem o devido processo legislativo, o que, por certo, está fora das competências do Poder Judiciário.
Inexistindo, portanto, comprovação de cargo de provimento efetivo vago, bem como, de preterição capaz de atingir a posição da apelante, não há direito subjetivo a ser tutelado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação cível, mantendo incólume os termos da sentença de origem, nos termos da fundamentação.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
11/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:48
Conhecido o recurso de ROSANGELA NEVES DOS SANTOS - CPF: *99.***.*36-34 (APELANTE) e não-provido
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08/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
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08/10/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:06
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0825334-69.2024.8.14.0301 APELANTE: ROSANGELA NEVES DOS SANTOS APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM, SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 3 de setembro de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
04/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 22:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/08/2024 14:47
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:47
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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