TJPA - 0002657-42.2014.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 10:04 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            12/09/2025 10:04 Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417) 
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                                            12/09/2025 10:03 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2025 01:00 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2025 14:42 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2025 14:42 Juntada de outras peças 
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                                            21/08/2025 09:07 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2024 13:25 Expedição de Certidão. 
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                                            05/12/2024 13:03 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/12/2024 13:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça 
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                                            05/12/2024 13:02 Expedição de Certidão. 
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                                            05/12/2024 13:02 Expedição de Certidão. 
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                                            05/12/2024 13:02 Expedição de Certidão. 
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                                            01/11/2024 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2024 00:18 Publicado Decisão em 01/11/2024. 
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                                            01/11/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            31/10/2024 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 14:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/10/2024 08:13 Recurso especial admitido 
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                                            01/07/2024 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 16:13 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            06/06/2024 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 16:12 Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032) 
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                                            22/05/2024 21:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 21:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 18:44 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            12/04/2024 00:09 Publicado Ementa em 12/04/2024. 
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                                            12/04/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            11/04/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – REFORMA DA PENA BASE AO MINIMO LEGAL – IMPROVIMENTO. 1.
 
 Atinente aos fatos, mantenho os vetores valorados como desfavoráveis (circunstancias e consequências do crime), uma vez que foram devidamente analisados e sopesados, amoldando-se aos fatos, inclusive o temor e o trauma sofrido pelo vítima, demonstrando-se, assim, que a conduta do acusado extrapolou a do próprio tipo penal.
 
 Na 2ª fase, o magistrado reconheceu as atenuantes de confissão e menoridade e atenuou a pena em 1/6, após, na 3ª fase, majorou a pena em 1/3 pela incidência do concurso de pessoas, restando a pena fixada definitivamente em 5 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 58 dias-multa, sendo inviável a tese de reforma, se devidamente fundamentada e proporcional aos fatos.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
 
 Desa.
 
 MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
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                                            10/04/2024 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 15:26 Conhecido o recurso de DANILO DA SILVA SANTOS JUNIOR (APELANTE) e não-provido 
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                                            03/04/2024 14:16 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/03/2024 11:10 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            19/03/2024 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 20:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 20:03 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            12/03/2024 14:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2023 09:03 Conclusos para julgamento 
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                                            13/12/2023 09:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2023 10:43 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/08/2023 14:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2023 10:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/03/2023 15:49 Juntada de Petição de parecer 
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                                            07/02/2023 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2023 12:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2023 14:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/12/2022 21:10 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2022 08:54 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            21/11/2022 23:43 Declarada incompetência 
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                                            07/11/2022 09:30 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2022 09:30 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/10/2022 11:08 Recebidos os autos 
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                                            05/10/2022 11:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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