TJPA - 0814784-23.2023.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/03/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 09:51
Juntada de mandado
-
06/02/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 09:38
Juntada de mandado
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05/02/2025 09:34
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 06:29
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 06:29
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 11:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2025 13:28
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:06
Juntada de Petição de apelação
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01/01/2025 04:32
Decorrido prazo de ALCILINE SANTOS DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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01/01/2025 04:32
Decorrido prazo de JOILSON XAVIER DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:14
Publicado Edital em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:00
Intimação
[Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas] [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 3ª Vara Criminal de Santarém EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO 90 DIAS PROCESSO: 0814784-23.2023.8.14.0051 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) - [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas].
AUTOR: MINISTÉRIO PÚLICO DO ESTADO DO PARÁ.
RÉU: .
O MM.
Dr.
ALEXANDRE RIZZI - Juiz de Direito Titular da 3ª Vara criminal da Comarca de Santarém/Pará, no uso de suas atribuições legais, etc...FAZ SABER a todos que o presente EDITAL foi expedido parac ientificar a quem este ler ou dele tomar conhecimento, para INTIMAÇÃO DO RÉU RAIMUNDO NONATO DA SILVA BEZERRA, brasileiro, alcunha “BARBUDO”, brasileiro, paraense, natural de Santarém/PA, nascido em 15/08/1982 (41 anos), filho de ROSIMAR SILVA BEZERRA e FRANCISCO ALFREDO BEZERRA, inscrito no CPF sob o nº *01.***.*00-70, (Advogado do(a) REU: LETICIA TERESINHA ORTH MARINHO - PA35368), atualmente em local incerto e não sabido, de que foi exarada a sentença penal condenatória abaixo transcrita: SENTENÇA CRIMINAL COM MÉRITO Vistos, etc.
DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, Posto isso, com fundamento em tudo que dos autos consta, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido condenatório articulado na denúncia, e, por isso: CONDENO o réu (1) JOILSON XAVIER DE OLIVEIRA devidamente qualificado no caderno processual a pena de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente a época dos fatos, levando-se em consideração a situação econômica do réu por ter sido reconhecido como autor dos delitos previsto nos artigos 33 da lei nº 11.343/2006; (2) ALCILINE SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado no caderno processual a pena de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente a época dos fatos, levando-se em consideração a situação econômica da ré por ter sido reconhecido como autor dos delitos previsto nos artigos 33 da lei nº 11.343/2006 e (3) RAIMUNDO DA SILVA BEZERRA , devidamente qualificado no caderno processual a pena de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente a época dos fatos, levando-se em consideração a situação econômica da ré por ter sido reconhecido como autor dos delitos previsto nos artigos 33 da Lei Federal nº 11.343/2006.
Em ato continuo ABSOLVO os acusados JOILSON XAVIER DE OLIVEIRA, ALCILINE SANTOS DA SILVA e RAIMUNDO DA SILVA BEZERRA da prática dos arts. 35 da lei nº 11.343/2006 e art. 14 da lei nº 10.826/2003 com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Além disso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil aplicado analogicamente JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considerando o determinado no artigo 33 do Código Penal e no lançado nessa decisão determino que os acusados JOILSON XAVIER DE OLIVEIRA, ALCILINE SANTOS DA SILVA e RAIMUNDO DA SILVA BEZERRA deverão passar a cumprir a pena desse processo em regime semiaberto.
No que diz respeito ao direito de apelar em liberdade, concedo o direito de recorrer em liberdade se assim desejar.
Nesta oportunidade determino que em relação ao pagamento das multas que os réus foram condenados deverá ser observada a regra do artigo 50 do Código Penal.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, mas considerando o pedido de concessão de Justiça Gratuita isento-os desses pagamento.
Transitada em julgado essa decisão determino: a) Que seja(m) expedido(s) competente(s) mandado(s) de prisão por força de sentença condenatória em desfavor do(s) réu(s); b) Que seja(m) expedida(s) competente(s) Guia(s) de Execução(ões) de Sentença(s) Definitiva(s), devendo aludido(s) documento(s) ser(em) encaminhado(s) ao Juízo(s) competente(s); c) Que seja(m) procedido(s) o(s) lançamento(s) do(s) nome(s) do(s) réu(s) no Rol de Culpados dessa Comarca; d) Que sejam expedidas as comunicações de estilo para fins de estatísticas criminais; e) Que seja expedida comunicação a Justiça Eleitoral para fins da suspensão dos direitos políticos do(s) réu(s); f) Que sejam cumpridas todas as determinações da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior; g) Que após isso os autos sejam arquivados com as baixas e anotações necessárias inclusive no Sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se devendo inclusive ser encaminhada cópia dessa decisão a Direção do CRASHM e do CTMS.
Santarém, 16 de setembro de 2024.
Gabriel Veloso de Araújo JUIZ DE DIREITO.
Dado e passado nesta cidade Santarém, Estado do Pará, UPJ Criminal, aos 06 de novembro de 2024.
Eu, DANNIELLE MARTINS MARINHO, digitei.
GABRIEL VELOSO DE ARAÚJO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM/PA 3ª Vara Criminal de Santarém - Fone_ (93) 3064-9271 - – e-mail- [email protected] -
06/11/2024 16:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:20
Expedição de Edital.
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01/11/2024 04:50
Decorrido prazo de ALCILINE SANTOS DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:14
Decorrido prazo de JOILSON XAVIER DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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27/10/2024 23:50
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2024 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2024 23:39
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2024 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2024 23:35
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2024 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 05:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA BEZERRA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:58
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 17:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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17/08/2024 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA BEZERRA em 09/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:09
Decorrido prazo de ALCILINE SANTOS DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:09
Decorrido prazo de JOILSON XAVIER DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:23
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 08:22
Decorrido prazo de ALINE DE ABREU MENDONCA MARTINS em 17/06/2024 23:59.
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28/06/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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22/06/2024 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 14:00
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 22:14
Decorrido prazo de JOILSON XAVIER DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 22:14
Decorrido prazo de ALCILINE SANTOS DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 22:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA BEZERRA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2024 11:00 3ª Vara Criminal de Santarém.
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22/05/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
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22/05/2024 06:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:37
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 08:33
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 08:27
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 07:45
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:31
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Santarém PROCESSO: 0814784-23.2023.8.14.0051q CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas] Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM Endereço: Avenida Borges Leal, S/N, Esquina com Travessa silvino pinto, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Nome: JOILSON XAVIER DE OLIVEIRA Endereço: Rua Nova, 186, ///, São Francisco, SANTARéM - PA - CEP: 68025-580 Nome: ALCILINE SANTOS DA SILVA Endereço: Rua Nova, 186, São Francisco, SANTARéM - PA - CEP: 68025-580 Nome: RAIMUNDO NONATO DA SILVA BEZERRA Endereço: Rua Nova, 186, LOCAL INCERTO, São Francisco, SANTARéM - PA - CEP: 68025-580 PROCESSO: 0809794-23.2022.8.14.0051.
AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ESPECIAL ENTORPECENTES.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
RÉU: WILKER RAYAN DO NASCIMENTO COSTA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CRIMINAL 1 - recebimento da denúncia: Os acusados antes de qualquer determinação desse Juízo para que fosse notificados para apresentarem defesa prévia em conformidade com o que determina o artigo 55 da Lei 11.343/2006.
Os advogados se reservaram a apresentar suas teses de defesa em sede de alegações finais.
Verifico que houve no auto de prisão em flagrante a menção da apreensão de determinada substância que foi reconhecida como sendo entorpecente no Laudo de Constatação Definitivo nº 2023.04.000752-QUI- ID nº 101839032, o que leva a possibilidade de ocorrência do crime previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/2006, bem como há indícios de que os acusados estava praticando o art. 35 do mesmo diploma legal e, ainda, há laudo de condições de uso de munição Laudo Pericial de Condições de Uso de Munição –ID nº 101839032, levando a possibilidade da pratica delitiva prevista no art. 14, caput, da lei nº 10.826/2006 há laudo e como nesse momento do processo vigorar o princípio do in dubio pro societate devendo ser apurado a fundo se o acusado praticou aludido delito, até mesmo porque este crime é uma gravidade notória, tanto que está no rol dos crimes hediondos, não podendo haver o seu afastamento sem provas conclusivas e definitivas, provas essas que poderão ser alcançadas no decorrer do processo, sendo ao final do feito se for o caso proferida uma sentença de absolvição.
Desta forma, levando-se em conta os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do(s) crime(s) e indícios de autoria na pessoa(s) do(s) réu(s).
Assim, e preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de JOILSON XAVIER DE OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA BEZERA e a ALCILINE SANTOS DA SILVA. 2 – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Em atenção ao determinado pela nova sistemática da Lei n° 11.343.2006 designo audiência de qualificação, interrogatório, instrução e julgamento para o dia 29.05.2024 às 11:00 horas. 2 – DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - A liberdade provisória é o direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. É uma garantia constitucional, prevista no art. 5º LXVI da CF/88, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
No caso sub examen, o(a) requerente JOILSON XAVIER DE OLIVEIRA e RAIMUNDO NONATO DA SILVA BEZERRA, acusados da prática do delito previsto no artigo no artigo 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003.
A liberdade provisória sem fiança e com vínculo, se dá nas hipóteses em que não se permite a prisão preventiva e trata-se de um direito subjetivo processual do acusado.
Na espécie sub examen o acusado Raimundo Nonato da silva Bezerra teve seu mandado de notificação expedido para sua endereço residência, todavia este se encontrava recolhido no presidio de custódia provisória desta comarca, o que alongou de forma indevida o processo, figurando excesso de prazo.
Motivos pelos quais não se verifica a existência de fundamentos que autorizem uma custódia preventiva, pelo que demonstra ser os acusados devem ser colocados em liberdade provisória, mediante cumprimento das medidas cautelares, devendo observar as seguintes condições sob pena de revogação do benefício: 1.
Não cometer um novo crime ou contravenção penal. 2.
Residir no endereço declarado, relacionando-se bem com seus familiares e vizinhos, devendo comunicar com antecedência a esse Juízo eventual mudança de endereço; 3.
Comparecer nesse Juízo mensalmente, especialmente em um dos dias designados no calendário de apresentação, para informar e justificar suas atividades; 4.
Não mudar de endereço sem prévia comunicação a esse Juízo. 5.
Se recolher na sua residência todos os dias úteis até as 21:00 horas e lá permanecer até as 07:00 horas. 6.
Se recolher em sua residência durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia naqueles que não forem dias uteis (domingos e feriados). 7.
Nunca andar em companhia de pessoas que se encontrem cumprindo pena, seja em regime aberto, semiaberto, fechado, ou livramento condicional, mesmo estando autorizadas a sair do presídio.
Não andar acompanhado de menor de idade que esteja cumprindo medida socioeducativa; 8.
Não andar em turmas, gangues ou galeras; 9.
Nunca portar armas de qualquer espécie; 10.
Não usar ou portar em hipótese alguma entorpecentes e bebidas alcoólicas. 11.
Não frequentar bares, boates, casas de Show, locais de prostituição, jogos, torneios de futebol ou baralho e lugares similares; 12.
Não manter qualquer forma de contato com a vítima ou com as testemunhas ouvidas no Auto de Prisão em Flagrante, Inquérito Policial ou ação penal, devendo manter uma distância mínima de 100 (cem) metros dessas pessoas. 13.
Sempre portar documentos pessoais e cópia do Alvará de Soltura. 14.
Trazer comprovante de endereço (conta de água, luz, telefone ou declaração de duas pessoas idôneas) por ocasião da primeira apresentação na Secretaria Judiciária desse Juízo. 15.
Submeter-se à fiscalização das autoridades encarregadas de supervisionar as presentes condições; Posto isso, com fundamento no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concedo aos acusados JOILSON XAVIER DE OLIVEIRA e RAIMUNDO NONATO DA SILVA BEZERA o benefício da liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo e cumprimento das determinações acima especificadas, sob pena de revogação.
Anoto nessa oportunidade que a não observação de todas as condições determinada nessa situação acarretará a imediata revogação do benefício com a expedição do Mandado de Recaptura. 4 – DAS DILIGÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA: Visando conceder celeridade ao processo determino a Secretaria que adote as seguintes medidas: A) Considerando que os acusado foram colocados em liberdade determino que estes seja devidamente intimado por Mandado através de Oficial.
B) Tratando-se de audiência de instrução, qualificação, interrogatório, e julgamento determino a imediata intimação/requisição das testemunhas arroladas na denúncia (Id 78368998) e eventualmente na defesa preliminar (Id 79188464) que deverão comparecer a esse Juízo sob pena de serem conduzidas coercitivamente na data designada no item 03 desta decisão.
B.1) Nesta oportunidade determino que aquelas testemunhas que forem policiais civis/militares ou servidores públicos deverão ser devidamente requisitados.
B.2) Considerando que se trata de caso envolvendo réu preso provisório de Justiça autorizo a requisição para que os mandados sejam cumpridos em regime de plantão.
C) Notifique-se a Representante do MPE, com vista pessoal dos autos, devendo ficar ciente que as partes terão de apresentar alegações finais em audiência, bem como, que nesse ato será prolatada a sentença.
Se a defesa do(s) acusado(s) for realizada por advogado que eles sejam intimados pelo DJE/PA.
D) Certifiquem-se os antecedentes do(s) réu(s) a ser retirado do Sistema integrado de Antecedentes do TJPA.
E) Requisite com urgência, caso necessário, prazo de 48 (quarenta e oito) horas todos os laudos periciais referente a esse caso, que deverão estar no processo até a data da audiência de instrução e julgamento tendo em vista a real possibilidade de seu julgamento ao final do processual.
Santarém, 12 de abril de 2024.
GABRIEL VELOSO DE ARAÚJO Juiz de Direito -
17/04/2024 11:31
Intimado em Secretaria
-
17/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:01
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:22
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 11:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2024 11:00 3ª Vara Criminal de Santarém.
-
15/04/2024 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2024 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:04
Juntada de Alvará de Soltura
-
12/04/2024 11:32
Recebida a denúncia contra JOILSON XAVIER DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*37-64 (REU)
-
12/04/2024 11:32
Concedida a Liberdade provisória de RAIMUNDO NONATO DA SILVA BEZERRA - CPF: *01.***.*00-70 (REU).
-
12/04/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 06:22
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
12/03/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 11:17
Decorrido prazo de ALCILINE SANTOS DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 11:17
Decorrido prazo de JOILSON XAVIER DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
03/01/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2024 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/01/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
27/12/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 11:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/11/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 17:49
Juntada de Petição de denúncia
-
04/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 09:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2023 12:51
Juntada de Mandado de prisão
-
15/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:16
Juntada de Alvará de Soltura
-
15/09/2023 12:12
Juntada de Mandado de prisão
-
15/09/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 09:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/09/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 18:22
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:56
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
14/09/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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