TJPA - 0801814-89.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 11:02
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
14/06/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:42
Decorrido prazo de DJAIR DE SOUZA RAMOS em 12/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801814-89.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJAIR DE SOUZA RAMOS REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por DJAIR DE SOUZA RAMOS em face de BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG SA.
A Decisão de ID nº. 113024525 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para juntar documento indispensável à propositura da ação, contudo, deixou o autor transcorrer o prazo para emenda sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID nº. 115188918. É o relatório, PASSO A DECISÃO.
De acordo com o Artigo 321 do CPC/15: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso presente, observa-se que o autor, não cumpriu com todos os esclarecimentos determinados pelo juízo e não conseguiu bem aparelhar sua petição a fim de comprovar as alegações da peça inaugural.
Por tais motivos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, I do CPC/15.
Custas, havendo, pela parte autora que deu causa à extinção.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por não ter o réu constituído advogado e nem oferecido defesa.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
16/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:18
Indeferida a petição inicial
-
12/05/2024 09:31
Decorrido prazo de DJAIR DE SOUZA RAMOS em 08/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
0801814-89.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJAIR DE SOUZA RAMOS REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG SA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Vejamos: Quanto ao requerimento de Justiça Gratuita, este não foi devidamente instruído com documentos comprobatórios - extratos bancários, contracheques e todo e quaisquer documentos que corroborem que o recolhimento das custas influenciaria negativamente no sustento do autor e de sua família - que justifiquem seu deferimento, sendo que somente foi juntada a declaração de hipossuficiência do autor.
Em que pese tratar-se de hipossuficiência presumida, tal presunção é relativa, de modo que cabe à parte comprovar o que alega, consoante entendimento sumular recente deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: SÚMULA Nº 6/TJPA: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente".
Ademais, mesmo tratando-se de Pessoa Jurídica, esta deve trazer aos autos os devidos comprovantes de sua dificuldade de arcar com as custas processuais, vez que tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado pelo STJ: SÚMULA Nº 481/Corte Especial/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.” Por isso, o juízo deve ser prudente ao analisar os pedidos de Justiça Gratuita, pois, tal benefício deve atingir a quem de fato é protegido pela Lei e encontra nessa benesse a sua possibilidade de acesso a Justiça, uma vez que o deferimento desordenado de tal instituto acarretaria prejuízo para o reequipamento do Poder Judiciário.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com os devidos esclarecimentos e recolhendo as custas iniciais ou, se insistir no requerimento dos benefícios de justiça gratuita, deverá trazer aos autos os documentos que comprovem sua hipossuficiência de recursos, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
12/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2024 21:51
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833451-49.2024.8.14.0301
Antonia Maria das Gracas Rebelo Silva
Prefeitura Municipal de Belem
Advogado: Ines Nassar Bandeira Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 08:49
Processo nº 0833451-49.2024.8.14.0301
Antonia Maria das Gracas Rebelo Silva
Municipio de Belem
Advogado: Ines Nassar Bandeira Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2025 14:18
Processo nº 0049021-31.2012.8.14.0301
Estado do para
Maria Amelia dos Santos Ferreira Torres
Advogado: Adriana Ribas Melo Valente
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2012 11:01
Processo nº 0801713-52.2024.8.14.0201
Brett Furtado Pupo
Carlos Roberto Vergueiro Pupo
Advogado: Suane Monteiro Furtado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2024 09:58
Processo nº 0832320-39.2024.8.14.0301
Tania Cristina Cruz Gueiros
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2024 19:19