TJPA - 0803946-53.2023.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:39
Decorrido prazo de BEANNY BEATRIZ BARBOSA MARTINS em 14/07/2025 23:59.
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26/08/2025 07:50
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA TELES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 08:54
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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16/08/2025 02:46
Decorrido prazo de BEANNY BEATRIZ BARBOSA MARTINS em 11/08/2025 23:59.
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10/08/2025 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:30
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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02/08/2025 22:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 21:06
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA TELES em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 21:05
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA TELES em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 19:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CHARBEL ABDON HABER JEHA em/para 10/07/2025 10:00, Vara Criminal de Barcarena.
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10/07/2025 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 08:30
Juntada de mandado
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20/05/2025 22:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2025 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 00:20
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0803946-53.2023.8.14.0008 DESPACHO Compulsando os autos, avaliando a resposta à acusação apresentada, verifico não ser caso de absolvição sumária do acusado, não sendo aplicado ao caso qualquer das condições previstas no artigo 397 do CPP.
Designo a audiência para o dia 10 de julho de 2025, às 10h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
INTIME-SE as testemunhas, bem como o réu.
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
INTIME-SE o advogado constituído, conforme disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal.
INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a).
Em sendo o caso, expeça-se Carta Precatória.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
24/04/2025 17:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 14:26
Juntada de Ofício
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24/04/2025 13:51
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 10/07/2025 10:00, Vara Criminal de Barcarena.
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27/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 23:40
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA TELES em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 19:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/12/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 21:46
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA TELES em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:22
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0803946-53.2023.8.14.0008 DESPACHO Intime-se a defesa constituída para apresentar resposta à acusação.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
11/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:26
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA TELES em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:37
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena PROCESSO: 0803946-53.2023.8.14.0008 Nome: JEFFERSON OLIVEIRA TELES Endereço: RUA JERONIMO PIMENTEL, 115, BETANIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará, em face do(s) acusado(s) em virtude de preencher os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa da ré com amplitude; b) a denunciada está suficientemente identificada, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Cite-se o(a) acusado(a), apresentando-lhe cópia da denúncia, para que ofereça Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado habilitado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa.
Por ocasião da citação ora determinada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência inquirir o(a) denunciado(a) se a defesa técnica que lhe é garantida será promovida por advogado particular ou por meio da Defensoria Pública.
Caso o(a) acusado(a) afirme que possui advogado particular, findo o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada, certifique-se e remeta os autos à DP a cargo de quem estará a defesa técnica.
Se o desejar, poderá, desde já, afirmar que deseja ser defendido pela Defensoria Pública e, assim, esta assumirá sua defesa imediatamente, podendo se dirigir à sede da Defensoria Pública para entrevistar-se com o Defensor Público, fornecer subsídios para a apresentação da defesa, informar os nomes das testemunhas que deseja que sejam inquiridas.
Caso o(a) denunciado(a) esteja preso(a), seu cônjuge, companheiro(a) ou qualquer familiar poderá dirigir-se à Defensoria Pública para tal finalidade.
Desde já fica autorizado a citação do réu por hora certa caso se verifique que o réu se oculta para não ser citado, nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal e tema 613 do Supremo Tribunal Federal com Repercussão Geral reconhecida quando do julgado do RE 635145 (1. É constitucional a citação por hora certa, prevista no art. 362, do Código de Processo Penal. 2.
A ocultação do réu para ser citado infringe cláusulas constitucionais do devido processo legal e viola as garantias constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo).
O réu fica advertido que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não seja encontrado nos endereços fornecidos, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se requerimento do MP, se houver.
O presente despacho/decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
19/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 05:35
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA TELES em 13/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/12/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 09:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/10/2023 12:58
Recebida a denúncia contra JEFFERSON OLIVEIRA TELES (AUTOR DO FATO)
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21/10/2023 02:34
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:59
Conclusos para decisão
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19/10/2023 13:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:07
Juntada de Petição de inquérito policial
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11/10/2023 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/10/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/10/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
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08/10/2023 12:34
Juntada de Alvará de Soltura
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08/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 10:58
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
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07/10/2023 19:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
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07/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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