TJPA - 0802470-28.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 15:47
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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24/10/2024 08:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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03/10/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL PROCESSO nº 0802470-28.2024.8.14.0401 ACUSADO: MURILO CARLOS DE HOLANDA OLIVEIRA OFENDIDA: E.
S.
D.
J.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR.
DATA: 26/09/2024 às 09:30 LOCAL: Fórum Criminal “Des.
ROMÃO AMOEDO, Sala de Audiências Audiência realizada de modo presencial PRESENTES MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA.
DARLENE MOREIRA DEFENSOR PÚBLICO: DRA.
LARISSA BELTRÃO ABERTA AUDIÊNCIA, oportunidade em que O ORGÃO MINISTERIAL, considerando que a ofendida, embora devidamente intimada, conforme Certidão do Oficial de Justiça juntada em id 119928573, não comparecereu no presente ato sem justo motivo, desistiu da oitiva da ofendida, o que foi deferido sem oposição da defesa.
O orgão ministerial também desistiu das testemunhas de acusação, o que foi deferido, sem oposição da defesa.
NÃO HAVENDO MAIS PROVAS A PRODUZIR NEM DILIGENCIAS REQUERIDAS, O ORGÃO MINISTERIAL OFERECEU ALEGAÇÕES FINAIS ADUZINDO QUE conforme a desistência da oitiva da vítima e das testemunhas, não restam provas suficientes que fundamentem a condenação do acusado, motivo pelo qual requereu a absolvição do réu.
DADA A PALAVRA A DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS, requereu nos termos do Órgão Ministerial absolvição do réu por falta de provas, uma vez que as provas produzidas na audiência de instrução não são suficientes para fundamentar a condenação.
SENTENÇA: Adoto como relatório tudo o que demais consta nos autos.
Durante a instrução criminal, não foi produzida prova que pudesse corroborar os fatos asseverados na inicial, tanto que Ministério Público, em sua manifestação final, pugnou pela absolvição do acusado medida essa imperiosa pelo princípio in dubio pro reo, pois, não fora confirmada a autoria do ilícito, sendo o inquérito policial, por ser inquisitório, insuficiente a induzir um decreto condenatório.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido na denúncia, assim como a pretensão punitiva estatal, e ABSOLVO, o réu MURILO CARLOS DE HOLANDA OLIVEIRA da acusação da prática do crime capitulado no artigo 129, §13 do Código Penal, POR NÃO EXISTIR PROVA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL.
Sem custas e despesas processuais, de acordo com Lei Estadual n.º 8.328/15, por se tratar de ação penal pública, em que o réu é isento de custas quando absolutória.
Intimados os presentes em audiência.
Decisão Publicada em Audiência.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se.
Cumpra-se.
Nada mais, mandou encerrar este Termo.
Eu, Jorge Norberto Gomes Villas, Servidor desta Secretaria, auxiliado pela estagiária Silvane Calandrine da Silva e Fernando Gabriel de Almada Moraes, ____________, digitei e subscrevi.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
01/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 14:00
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2024 09:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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26/09/2024 10:02
Juntada de Ofício
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27/07/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2024 18:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 08:47
Juntada de Ofício
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09/07/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:28
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 18:28
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 18:21
Juntada de Ofício
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08/07/2024 18:17
Juntada de Ofício
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08/07/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 18:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2024 09:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0802470-28.2024.8.14.0401 DECISÃO MURILO CARLOS DE HOLANDA OLIVEIRA, devidamente qualificado, por seu Procurador Judicial, apresentou Resposta à Acusação em ID 119266017, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/09/2024 às 9:30h.
Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Belém/PA, 4 de julho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
04/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 12:52
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:59
Juntada de Ofício
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04/06/2024 20:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 09:41
Juntada de Ofício
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22/05/2024 10:17
Juntada de Ofício
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04/05/2024 02:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
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20/04/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 08:24
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0802470-28.2024.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de MURILO CARLOS DE HOLANDA OLIVEIRA, por incurso no delito previsto no art. 129, §13, do CPB.
Da análise dos autos, considerando que se encontram preenchidos os requisitos art. 41 do Código de Processo Penal e suficientes os indícios de autoria e materialidade do fato, RECEBO A DENÚNCIA ofertada.
CITE-SE o denunciado MURILO CARLOS DE HOLANDA OLIVEIRA, brasileiro, natural de Belém-PA, nascido em 08/10/1995, filho de MARTA DE HOLANDA OLIVEIRA e ARNALDO CÉSAR SILVA OLIVEIRA, inscrito no RG sob o nº 7323330, CPF: *46.***.*20-20, residente e domiciliado à Passagem Brasília, nº 11, e Passagem das Flores e Rosa Moreira, Telegrafo Sem Fio, Belém-PA, CEP: 66115-430, Contato: (91) 98119-8402., para no prazo de 10 (dez) dias oferecer Resposta à Acusação.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do artigo 396, 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal, nos termos do art. 396-A, § 2º do Código de Processo Penal.
Em não sendo localizado no endereço indicado nos autos, vistas ao Ministério Público para indicar novo endereço.
Vindo do Ministério Público, em não havendo novo endereço informado, determino, desde logo, nos termos da Súmula/STF nº. 351, que se proceda pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do acusado, bem como promover pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Réu, o que, em havendo, cite-o no local em que este estiver preso/recluso ou no novo endereço fornecido pelo SIEL.
Em não havendo notícia de eventual prisão do acusado ou novo endereço, determino nos termos do art. 361 do CPP, que se proceda a citação por edital de MURILO CARLOS DE HOLANDA OLIVEIRA, o que, em não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, devidamente certificado, venham os autos conclusos.
Junte-se aos autos os antecedentes criminais do denunciado.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Reclassifique-se os presentes autos para Ação Penal.
Deve a Secretaria providenciar o cálculo da data da provável prescrição punitiva, como também, adicionar a etiqueta com a data do termo final.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém-PA, 15 de abril de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
15/04/2024 12:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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15/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/04/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/03/2024 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 20:08
Conclusos para despacho
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24/02/2024 13:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 02:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2024 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:37
Juntada de Alvará de Soltura
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06/02/2024 11:30
Revogada a Prisão
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06/02/2024 11:22
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 09:50
Juntada de Ofício
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05/02/2024 12:52
Juntada de Mandado de prisão
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05/02/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 10:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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05/02/2024 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 04:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 04:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 04:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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