TJPA - 0844800-88.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:49
Baixa Definitiva
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13/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:05
Decorrido prazo de VANIA MARIA COSTA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:05
Decorrido prazo de VANIA MARIA COSTA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:53
Decorrido prazo de VANIA MARIA COSTA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:53
Decorrido prazo de VANIA MARIA COSTA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0844800-88.2020.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Considerando a possibilidade de parcelamento de custas judiciais conforme leitura do art. 98, §6º do CPC, regulamentado por meio da PORTARIA CONJUNTA N° 3/2017-GPA/P/CJRMB/CJCI deste TJPA, que, em seu art. 4º, permite o parcelamento de custas finais, nos casos de processos em que não houve a antecipação do seu pagamento, como é a situação dos autos, tendo em vista o pedido para parcelamento de custas, defiro o pedido formulado e autorizo o parcelamento das custas judiciais finais em 04 (QUATRO) parcelas mensais e sucessivas, em valores não inferior a R$-100,00 (cem reais), nos termos do art. 3º da supracitada legislação. 2.
Transcorrido o prazo de parcelamento, certifique-se acerca do pagamento das custas nos termos da portaria mencionada e, em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema. 3.
Não cumprido o parcelamento, certifique-se o não recolhimento das custas nos autos, e, em seguida, proceda-se abertura de PAC. 4.
APÓS, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, COM AS CAUTELAS LEGAIS, DANDO-SE BAIXA NO SISTEMA.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, 16 de dezembro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
11/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/06/2025 10:10
Realizado cálculo de custas
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11/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 11:23
Conclusos para decisão
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16/06/2024 02:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:25
Realizado cálculo de custas
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21/05/2024 07:36
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 08:26
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:27
Decorrido prazo de VANIA MARIA COSTA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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23/04/2024 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2024 01:18
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0844800-88.2020.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra JOAO FERREIRA DA SILVA e outros com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2016 a 2018 de imóvel com sequencial 073975 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) de 2016 a 2018, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
O exequente renunciou ao prazo recursal.
Custas de lei pelo executado.
Após as formalidades legais, com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 23 de fevereiro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
16/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 04:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 09:33
Conclusos para despacho
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16/03/2023 09:33
Conclusos para despacho
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10/08/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 11:17
Conclusos para despacho
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10/08/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 09:47
Expedição de Carta.
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21/08/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 16:43
Conclusos para despacho
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21/08/2020 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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