TJPA - 0831816-33.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 03:35
Publicado Decisão em 22/09/2025.
-
22/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
18/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/09/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 13:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
20/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:07
Decorrido prazo de VALDEMAR RODRIGUES CUNHA em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:01
Decorrido prazo de VALDEMAR RODRIGUES CUNHA em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0831816-33.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDEMAR RODRIGUES CUNHA Nome: VALDEMAR RODRIGUES CUNHA Endereço: Rua Mato Grosso, s/n, Setor Aeroporto, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMAR O FEITO À ORDEM: PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a parte autora, apesar de colacionar documentos quanto aos valores mensalmente percebidos, não juntou documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, despesas corriqueiras/mensais, do que se infere tratar-se de pleito genérico, especialmente por encontrar-se assistida por advogado particular e pleitear proveito econômico superior a 60SM.
Assim, não havendo nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos suficientes a comprovar o alegado (declaração de imposto de renda; contracheque; CTPS etc.), sob pena de indeferimento.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC, no mesmo prazo alhures mencionado.
No mesmo prazo encimado, intime-se o autor para JUNTAR planilha de débito do valor pretendido, justificando , ou, se for o caso, corrigindo o valor da causa.
INTIME-SE o requerido para juntar documento solicitado pelo Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de reclusão.
Int.
Dil. e cumpra-se.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém rs SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 01:28
Decorrido prazo de VALDEMAR RODRIGUES CUNHA em 25/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:47
Juntada de Petição de parecer
-
11/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 01:41
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
30/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0831816-33.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDEMAR RODRIGUES CUNHA Nome: VALDEMAR RODRIGUES CUNHA Endereço: Rua Mato Grosso, s/n, Setor Aeroporto, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o requerimento do Ministério Público. 2.
Desta feita, INTIME-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 4.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 5.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 6.
Ato contínuo, REMETAM-SE OS AUTOS ao Ministério Público para manifestação. 7.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 21:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2024 14:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:54
Decorrido prazo de VALDEMAR RODRIGUES CUNHA em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 07:34
Decorrido prazo de VALDEMAR RODRIGUES CUNHA em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:14
Juntada de Petição de parecer
-
26/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Licenças, Licença Prêmio] AUTOR(A) : VALDEMAR RODRIGUES CUNHA RÉU(S) : ESTADO DO PARÁ DESPACHO-MANDADO Diante da declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
Cite-se o(s) réu(s), para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões), intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Este despacho servirá como mandado.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A1 -
10/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:35
Determinada a citação de ESTADO DO PARÁ (REQUERIDO)
-
09/04/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012941-07.2017.8.14.0006
Jakson da Costa
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 16:45
Processo nº 0802502-86.2023.8.14.0039
Rosilene Santos dos Passos
Marlene Benicio Sousa
Advogado: Jose Wilson Alves de Lima Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2024 10:38
Processo nº 0802502-86.2023.8.14.0039
Marlene Benicio Sousa
Rosilene Santos dos Passos
Advogado: Eldely da Silva Hubner
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2023 10:48
Processo nº 0001107-22.2010.8.14.0048
Ministerio Publico do Estado do para
Danielton Santa Brigida Costa
Advogado: Romulo Serrao Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2010 08:53
Processo nº 0004194-56.2017.8.14.0301
A. P. Rodrigues Locacoes - EPP
Interocean Engenharia e Ship Management ...
Advogado: Larissa Barreto Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2017 10:06