TJPA - 0855630-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
-
25/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
25/09/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/08/2025 12:05
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:15
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
03/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855630-11.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANETH DA COSTA SILVA REU: ROSALINA DE NAZARE COSTA DESPACHO Intime-se a requerida, para em 10 dias, se manifestar sobre o id 117901569.
Após conclusos para deliberação com urgência.
Cumpra-se.
Belém 26 de maio de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062910022284300000090519908 DOCUMENTOS Documento de Comprovação 23062910022304000000090519915 LAUDO Documento de Comprovação 23062910022354400000090519920 Decisão Decisão 23082809030025200000093836087 Petição Petição 23092111111873400000095246317 Citação Citação 23092214215803100000095344027 AR Identificação de AR 23101708232532100000096550505 AR Identificação de AR 23101708232539200000096550506 Mandado Mandado 23102013310374600000096823757 Mandado Mandado 23102013362328100000096823763 Mandado Mandado 23102013310374600000096823757 Decisão Decisão 23082809030025200000093836087 Mandado Mandado 23102013362328100000096823763 Termo de Ciência Termo de Ciência 23110111355838100000097437440 Diligência Diligência 23110711331823300000097645919 mand Devolução de Mandado 23110711331854500000097645920 Habilitação nos autos Petição 23111600162912500000098143983 Procuracao Instrumento de Procuração 23111600162949800000098143984 Contestação Contestação 23111600504762200000098143985 Documento de Identidade Documento de Identificação 23111600504788800000098143986 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23111600504810600000098143987 CERTIDÃO Diligência 23111613475420400000098193868 Mandado Ivaneth da Costa Recebimento de Mandado 23111613475438700000098193869 Despacho Despacho 23112110253940000000098450439 Certidão Certidão 24011215124201600000100582424 Decisão Decisão 24041709292634700000106413175 Termo de Ciência Termo de Ciência 24050312231973900000107550275 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051711125715300000108506157 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051711125715300000108506157 Petição Petição 24052210150524700000108781892 Ofício Ofício 24052709244386500000109047858 Informação Informação 24052709321794700000109050584 Ofício Ofício 24052709244386500000109047858 Certidão Certidão 24061812065550500000110463974 RESPOSTA OFÍCIO CORPO DE BOMBEIROS Documento de Comprovação 24061812065567100000110466931 Ofício n° 0739 e Parecer técnico da avaliação estrutural do imóvel Documento de Comprovação 24061812065602000000110466932 Decisão Decisão 24121912422306000000125048750 Manifestação Petição 25012212224800000000126186476 IVANETH DA COSTA SILVA PROTOCOLO DE ATENDIMENTO COHAB pdf Documento de Comprovação 25012212224800000000126186477 IVANETH DA COSTA SILVA LAUDO DA PREFEITURA Documento de Comprovação 25012212224800000000126186478 IVANETH DA COSTA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Documento de Comprovação 25012212224800000000126188629 IVANETH DA COSTA SILVA CARDENETA DE CONSULTAS Documento de Comprovação 25012212224800000000126188630 IVANETH DA COSTA SILVA FICHA DE EXAMES Documento de Comprovação 25012212224800000000126188631 IVANETH DA COSTA SILVA RECEITAS MEDICAS Documento de Comprovação 25012212224800000000126188632 Manifestação Petição 25020412273800000000126975586 -
26/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855630-11.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANETH DA COSTA SILVA REU: ROSALINA COSTA GOES Nome: ROSALINA COSTA GOES Endereço: Passagem Fé em Deus, 30, ATRÁS DA FEIRA DO JURUNAS, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-240 DECISÃO Considerando majoritário entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 125, IV, DO CPC. É dever do magistrado tentar, sempre que possível, conciliar as partes, nos termos do art. 125, IV, CPC.
A tentativa de conciliação pelo juiz é obrigatória, podendo ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo, tratando-se de medida que visa assegurar a rápida solução do litígio (art. 125, inciso II, do CPC), tendo lugar até mesmo após a prolação de sentença.(TJ-MG - AI: 10145110375675001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 25/11/2015, Data de Publicação: 27/11/2015) Bem como tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a Meta de nº 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
19/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2024 02:06
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:32
Expedição de Informações.
-
27/05/2024 09:24
Juntada de Ofício
-
22/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:18
Decorrido prazo de ROSALINA COSTA GOES em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 06:29
Decorrido prazo de ROSALINA COSTA GOES em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2024 00:17
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0855630-11.2023.8.14.0301 Nome: IVANETH DA COSTA SILVA Endereço: Passagem Fé em Deus, 16 A, atrás do complexo feira do jurunas, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-240 Nome: ROSALINA COSTA GOES Endereço: Passagem Fé em Deus, 30, ATRÁS DA FEIRA DO JURUNAS, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-240 DECISÃO Na inicial a autora afirma que há 8 (oito) anos foi iniciada uma obra de construção de 3 pavimentos na casa ao lado da sua, sob a responsabilidade da requerida.
Ocorre que, a partir de dezembro de 2017, a requerente passou a perceber que a laje estava tombando para frente, em direção ao seu imóvel.
Imediatamente, a demandante tentou conversar com a demandada para que esta tomasse alguma atitude, entretanto nada foi feito.
No dia 2 de fevereiro de 2018, a autora se dirigiu à Delegacia do Jurunas para registrar um Boletim de Ocorrência contra a requerida, sob o n. 00013/2018.100562-5, anexado aos autos.
Nele, a autoridade policial reconheceu a urgência da situação e requereu uma perícia no imóvel.
No dia 8 de fevereiro de 2018, um perito do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves (CPC Renato Chaves) foi até o imóvel averiguar a situação descrita pela demandante e elaborou o laudo n° 2018.01.000174-ENG anexo) atestando que os danos causados no imóvel da mesma decorreram por vícios na construção da demandada.
Contudo, a requerente alega que desde o ocorrido, sua vida nunca mais foi a mesma, visto que a preocupação com o desabamento do seu imóvel é constante, a ponto desta não conseguir dormir direito e nem mesmo se alimentar corretamente, tendo sofrido várias crises de pressão alta, devido aos constantes desentendimentos com a requerida.
Desta feita, não houve alternativa para a requerente, senão promover a reparação dos danos sofridos pelas vias judiciais.
Decido.
Verifico a necessidade de converter o julgamento em diligência, tendo em vista que há nos autos a informação por meio do laudo de ID. 95814530 – Pág., elaborado pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves que o imóvel periciado trata-se de uma residência (da requerida) de três pavimentos; que a solicitação da perícia se deu pela alegação de problemas estruturais, pois a laje está encostada, empurrando a parede do imóvel vizinho (da autora).
Não se trata de um imóvel pequeno, mas sim de um de 3 andares com potencial risco de desabamento informado pela parte autora, e eventual colapso da edificação enseja risco a toda comunidade que habita ao redor do imóvel.
Pelo exposto, converto o presente julgamento em diligência para determinar a expedição de ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, para que este promova inspeção in loco e informe acerca da existência do possível risco de desabamento do imóvel da requerida.
Após, com a informação retornem os autos conclusos com urgência.
Oficie-se com urgência.
P.R.I.C.
Belém/Pa, 16 de abril de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz Auxiliar Resp. pela 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:22
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2023 10:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/11/2023 09:04
Audiência Conciliação designada para 21/11/2023 10:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
16/11/2023 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 00:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
-
22/09/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0133687-57.2015.8.14.0301
Vania Maria Correa Melo
Sandra Regina Couto de Sousa
Advogado: Thais Dantas Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2015 13:19
Processo nº 0800668-35.2024.8.14.0032
Rodrigo Lima do Nascimento
Advogado: Lavinia Mesquita Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 16:15
Processo nº 0073495-07.2015.8.14.0028
Municipio de Maraba
Fonseca Chaves Servicos Medicos LTDA - M...
Advogado: Tereza Cristina Barata Batista de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2021 13:03
Processo nº 0073495-07.2015.8.14.0028
Fonseca Chaves Servicos Medicos LTDA - M...
Advogado: Marli Siqueira Fronchetti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2016 10:23
Processo nº 0822070-90.2023.8.14.0006
Cristiano Mota Marques
Sophia Maria Pessoa Marques
Advogado: Lelia da Silva Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2023 18:53