TJPA - 0078743-76.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/05/2024 11:06
Baixa Definitiva
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14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA ROCHA LEAL DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MARILIA COELHO ALVES DA ROCHA LEAL em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de DOMINGOS DA ROCHA LEAL em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA CELESTE ROCHA LEAL em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:05
Publicado Acórdão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0078743-76.2013.8.14.0301 APELANTE: JOSE ALBERTO SOARES MAIA APELADO: MARIA DA CONCEICAO DA ROCHA LEAL DOS SANTOS, MARILIA COELHO ALVES DA ROCHA LEAL, DOMINGOS DA ROCHA LEAL, ANTONIA CELESTE ROCHA LEAL RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO.SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal apenas aceca do cabimento ou não dos Embargos de Terceiros como meio de defesa dos interesses do Apelante no presente caso 2.
A doutrina dominante entende que o Embargo de Terceiro é instituto que visa proteger a incolumidade dos bens de terceiro contra qualquer ato executivo indevido, seja ele concreto ou apenas a sua ameaça.
Nesse contexto, o ato executivo deve ser interpretado em sentido lato, tratando-se de medida que pode ocorrer tanto no processo de execução forçada como também no processo de conhecimento, devendo o rol elencado no art. 1.046 ser interpretado como meramente exemplificativo; 3.
In Casu, verifica-se que a sentença do processo nº 0024830-88.2002.814.0301 contém na parte dispositiva determinação de imissão de posse no bem ao Sr.
José Maria Lima, o que implica, ao menos em tese, o desapossamento do Apelante; 4.
Não tendo sido parte na Ação Ordinária de Inexistência de Relação Jurídica e Falsidade de Documentos e estando prestes a perder a posse do bem que afirma exercer, ao meu ver parece evidente que tem o Apelante legitimidade e interesse de agir para opor os Embargos de Terceiro, única via a sua disposição para defender seus interesses; 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0078743-76.2013.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: JOSÉ ALBERTO SOARES MAIA APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO DA ROCHA LEAL DOS SANTOS APELADO: MARILIA COELHO ALVES DA ROCHA LEAL APELADO: DOMINGOS DA ROCHA LEAL APELADO: ANTONIA CELESTE ROCHA LEAL RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por José Alberto Soares Maia, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos dos Embargos de Terceiro ajuizado pelo recorrente, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender que os embargos de terceiro não seriam a via adequada para o seu autor, ora Apelante, alcançar seu intento, nos seguintes termos: “Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, I e VI, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.” Inconformado, o embargante, ora Apelante, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 4645701), sustentando que adquiriu imóvel na Av.
Nazaré, nº 1.223, Sala 05, na Galeria do ED.
Feliz, através de cessão de direitos hereditários dos Apelados, mas que o Juiz primevo, ao sentencia a Ação Ordinária de Inexistência de Relação Jurídica e Falsidade de Documentos, processo nº 0024830-88.2002.814.0301, decretou a nulidade do negócio jurídico e a imissão na posse do imóvel ao Sr.
José Maria Lima.
Declara que não foi parte no processo nº 0024830-88.2002.814.0301 e argui que, estando na iminência de ser despejado do imóvel que alega ser possuidor, em decorrência de decisão proferida naquele processo, os Embargos de Terceiros são a medida processual adequada à sua pretensão.
Os Apelados apresentaram Contrarrazões (ID 4645702 e ID 4645703).
Recebi o processo em redistribuição, ocasião em que a recebi a apelação no duplo efeito (ID 15027141).
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau deixou de opinar, em atenção à Recomendação nº 34 do CNMP (ID 15561984) É o essencial a relatar.
Passo ao Voto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal apenas aceca do cabimento ou não dos Embargos de Terceiros como meio de defesa dos interesses do Apelante no presente caso.
Insurge-se o Apelante contra sentença que decretou a extinção do feito sem resolução de mérito sob o fundamento de inépcia da petição inicial e impossibilidade jurídica do pedido, ante a constatação de que os Embargos de Terceiro não seriam a via adequada para o autor alcançar seu intento.
Declara que adquiriu o imóvel em questão através de escritura pública de transferência de direitos hereditários em que os Embargados, ora Apelados, cederam e transferiram em favor do Embargante os direitos hereditários inventariados na Ação de Inventário nº 0007407-68.1996.814.0301, tendo a referida escritura sido firmada pelos cedentes por procuração pública outorgada pelos herdeiros em favor de José Maria Dopazo Losada.
Aduz que os Apelados moveram contra o sr.
José Maria Dopazo Losada a Ação Ordinária de Inexistência de Relação Jurídica e Falsidade de Documentos, processo nº 0024830-88.2002.814.0301, ainda que todos os bens da herança tenham sido negociados com o Apelante, conforme se verifica em procuração e recibo de quitação firmado pelos Apelados em favor do Apelante.
Alega, ainda, que deveria ser o Apelante a figurar no polo passivo do processo nº 0024830-88.2002.814.0301, no entanto, a ação transcorreu sem que ele tenha sido parte no processo, tendo ao final a sentença declarado nula a existência da relação jurídica de compra e venda do imóvel, determinando a imissão na posse deste ao Sr.
José Maria Lima.
Diante disso, estando na iminência de ser desapossado do bem, sustenta que os Embargos de Terceiro seriam a medida necessária para defender a sua posse, que alega ser legítima.
Entendo lhe assistir razão.
Vejamos: Inicialmente, cabe destacar que os Embargos de Terceiros em questão foram ajuizados em 27/11/2013, portanto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73).
Trata-se de medida para defender a posse contra ato judicial que ofende a posse de bens de terceiros, não pertencentes à relação processual, sejam eles senhores e possuidores ou apenas possuidores, conforme se verifica no art. 1.046 do CPC/73: Art. 1.046 Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. § 1º Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
A doutrina dominante entende que o Embargo de Terceiro é instituto que visa proteger a incolumidade dos bens de terceiro contra qualquer ato executivo indevido, seja ele concreto ou apenas a sua ameaça.
Nesse contexto, o ato executivo deve ser interpretado em sentido lato, tratando-se de medida que pode ocorrer tanto no processo de execução forçada como também no processo de conhecimento, devendo o rol elencado no art. 1.046 ser interpretado como meramente exemplificativo.
Corrobora esse entendimento o art. 1.048 do CPC/73, dispõe que os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, in verbis: Art. 1.048 Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até cinco (5) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
De fato, segundo esta cognição, até a própria sentença que encerra o processo de conhecimento pode ser ela mesma um ato executivo, como nos casos de ações constitutivas e nas executivas lato sensu.
Nesse sentido também se posiciona a jurisprudência pátria: DECISÃO: ACORDAM os senhores julgadores da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação e julgar procedente o pedido inicial, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS EMBARGANTES.
TURBAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA PROPRIEDADE E POSSE DOS EMBARGANTES.
ROL DO ART. 1.046 DO CPC MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
EMBARGOS DE TERCEIRO QUE CONSTITUEM VIA ADEQUADA PARA ATENDER A PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO.
IMÓVEL PROMETIDO À VENDA DUAS VEZES.
ESCRITURA LEVADA A REGISTRO APENAS PELOS EMBARGANTES.
DIREITO DE PROPRIEDADE OPONÍVEL ERGA OMNES.
AÇÃO EM QUE DETERMINADA A AVERBAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
DESNECESSIDADE DA AVERBAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
AÇÃO JULGADA DESDE LOGO.
CAUSA MADURA.
PEDIDO PROCEDENTE. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1356211-9 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Mario Nini Azzolini - Unânime - - J. 16.12.2015) (TJ-PR - APL: 13562119 PR 1356211-9 (Acórdão), Relator: Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 16/12/2015, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1728 25/01/2016) EMBARGOS DE TERCEIRO Inteligência do rol previsto no art. 1.046 do CPC, que é meramente exemplificativo Medida, tempestiva, proposta contra ordem de imissão de posse Cabimento Legitimidade e irretorquível interesse de agir.
Sentença anulada Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - APL: 00382390420138260007 SP 0038239-04.2013.8.26.0007, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 15/04/2015, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2015) (grifos nossos) In Casu, verifica-se que a sentença do processo nº 0024830-88.2002.814.0301 contém na parte dispositiva determinação de imissão de posse no bem ao Sr.
José Maria Lima, o que implica, ao menos em tese, o desapossamento do Apelante.
Diante dessa possibilidade, o Sr.
José Alberto Soares Maia opôs os Embargos de Terceiros, naquele momento antes do trânsito em julgado da referida decisão.
Não se cuida aqui de desconstituir a sentença, mas de impedir sua eficácia, em relação à ordem de imissão de posse, para não atingir patrimônio de terceiro que não fez parte do processo.
Já a sentença vergastada entende que o Embargo de Terceiro constitui via inadequada para que o ora Apelante busque a defesa de seus interesses, enunciando: “...deve a parte irresignada buscar algum recurso processual adequado, dentro do feito em que foi proferida a decisão, a fim de reverter o comando que lhe parece injusto.” No entanto, não leva em conta que o Apelante não fez parte da relação processual, de modo que não teria como recorrer nos autos daquele processo.
Ora, não tendo sido parte na Ação Ordinária de Inexistência de Relação Jurídica e Falsidade de Documentos e estando prestes a perder a posse do bem que afirma exercer, ao meu ver parece evidente que tem o Apelante legitimidade e interesse de agir para opor os Embargos de Terceiro, única via a sua disposição para defender seus interesses.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos a vara de origem para regular processamento do Embargos de Terceiro, conforme fundamentação alhures. É como voto.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 15/04/2024 -
17/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:20
Conhecido o recurso de ANTONIA CELESTE ROCHA LEAL (APELADO), DOMINGOS DA ROCHA LEAL (APELADO), JOSE ALBERTO SOARES MAIA - CPF: *03.***.*54-00 (APELANTE), MARIA DA CONCEICAO DA ROCHA LEAL DOS SANTOS (APELADO), MARILIA COELHO ALVES DA ROCHA LEAL (APELADO) e
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15/04/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/03/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 20:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/02/2023 12:31
Conclusos para decisão
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15/02/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2023 15:05
Determinada a distribuição do feito
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12/02/2023 18:43
Conclusos para decisão
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12/02/2023 18:43
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:11
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/03/2021 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2021 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2021 19:05
Processo migrado do Sistema Libra
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16/12/2020 15:01
REMESSA INTERNA
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16/12/2020 14:59
REMESSA INTERNA
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11/12/2020 11:01
Remessa
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13/08/2020 10:31
CONCLUSOS
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23/07/2020 13:25
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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08/07/2020 20:19
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO para DESEMBARGADOR RELATOR EVA DO AMARAL COELHO, JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Informática conforme PORTARIA N° 1555/2020-GP. Belém, 07 de julh
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08/07/2020 20:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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19/02/2020 10:00
CONCLUSOS
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14/02/2020 13:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 vol
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14/02/2020 10:16
A SECRETARIA DE ORIGEM - À Secretaria para juntada de documento. 01 vol
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29/01/2020 11:11
CONCLUSOS
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23/01/2020 09:42
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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20/01/2020 08:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/01/2020 08:29
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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06/11/2019 10:48
VISTAS AO ADVOGADO - Autos retirado pelo Dr. Yuri Dutra OAB: 26981 Processo com 01 vol. e 261 fls. Contato: 3349-7072/ 98408-3434
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06/11/2019 10:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIZ FELIPE MEIRELES LOIO (7993685), que representa a parte JOSE ALBERTO SOARES MAIA (4062388) no processo 00787437620138140301.
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06/11/2019 10:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante YURI DO AMARAL DUTRA (26140124), que representa a parte JOSE ALBERTO SOARES MAIA (4062388) no processo 00787437620138140301.
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06/11/2019 10:34
A SECRETARIA DE ORIGEM - À secretaria para carga. 01 vol.
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06/11/2019 10:20
CONCLUSOS
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06/11/2019 08:03
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 volume.
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31/10/2019 10:05
OUTROS
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31/10/2019 09:55
A SECRETARIA DE ORIGEM - À Secretaria para vistas. 01 vol
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24/10/2019 11:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 volume
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24/10/2019 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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24/10/2019 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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24/10/2019 11:19
AGUARDANDO PETICAO
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24/10/2019 10:09
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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23/10/2019 13:10
A SECRETARIA DE ORIGEM - À Secretaria para juntada de documento. 01 vol.
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23/10/2019 11:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/10/2019 11:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/10/2019 11:10
Remessa
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15/10/2019 13:10
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - vol.1
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10/10/2019 10:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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10/10/2019 10:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EDUARDO DE MAGALHAES BRAGA FILHO (25024157), que representa a parte JOSE ALBERTO SOARES MAIA (4062388) no processo 00787437620138140301.
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10/10/2019 10:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LIA VIDIGAL MAIA (8498026), que representa a parte JOSE ALBERTO SOARES MAIA (4062388) no processo 00787437620138140301.
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10/10/2019 10:35
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte JOSE ALBERTO SOARES MAIA no processo 00787437620138140301.
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10/10/2019 10:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ALBERTO SOARES MAIA (9680822), que representa a parte JOSE ALBERTO SOARES MAIA (4062388) no processo 00787437620138140301.
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10/10/2019 10:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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10/10/2019 10:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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09/10/2019 11:39
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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02/10/2019 11:43
A SECRETARIA DE ORIGEM - À Secretaria para as providências cabíveis. 01 vol .
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02/10/2019 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/10/2019 11:42
Mero expediente - Mero expediente
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27/08/2019 15:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/08/2019 15:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/08/2019 15:03
Remessa
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06/06/2019 09:51
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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24/05/2019 14:22
AGUARDANDO AUDIENCIA
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23/05/2019 09:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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22/05/2019 13:42
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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21/05/2019 15:22
A SECRETARIA DE ORIGEM - Intimar.Conciliação 01 vol.
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15/05/2019 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/05/2019 10:57
Mero expediente - Mero expediente
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13/07/2018 11:07
CONCLUSOS
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20/04/2017 14:23
CONCLUSOS
-
18/04/2017 11:14
CONCLUSOS
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07/03/2017 09:39
CONCLUSOS
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17/02/2017 12:16
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01vl.
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14/02/2017 15:42
A SECRETARIA
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14/02/2017 15:42
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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03/02/2017 15:10
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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03/02/2017 15:10
REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO - REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Camara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria: SECRETARIA
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20/01/2017 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/01/2017 12:04
Mero expediente - Mero expediente
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20/01/2017 12:04
Remessa
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20/08/2015 14:58
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Camara 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, da Secretaria SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Secretaria SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, JUSTIFICATIVA: Em cumprimento da
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29/06/2015 09:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 volume c/251 fls.
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26/06/2015 11:46
A SECRETARIA
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26/06/2015 11:46
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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23/06/2015 09:42
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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23/06/2015 09:42
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00248308820028140301 - DOCUMENTO 20.***.***/7257-36 - Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 3ª CÂMARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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