TJPA - 0804254-56.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 13 de novembro de 2024 Processo Nº: 0804254-56.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SAMUEL JOSE FERREIRA DA SILVA Requerido: BANCO BMG SA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 128837713) interposto pelo requerente.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 13 de novembro de 2024.
GABRIEL ABRAHAO FERNANDES NORONHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804254-56.2024.8.14.0040 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: SAMUEL JOSE FERREIRA DA SILVA Endereço: RUA JOÃO PESSOA, 205, LIBERDADE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, T. 2, 10 andar, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por SAMUEL JOSÉ FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos.
Em síntese, alega o autor ter procurado a requerida com a intenção de solicitar empréstimo consignado tradicional, todavia, foi surpreendido com existência de contrato feito em seu nome junto à requerida referente a Cartão de Crédito do tipo RMC, sem seu consentimento.
Afirma veementemente que nunca firmou este tipo de contrato com a requerida e que mesmo após anos de pagamento das parcelas, os descontos não tem fim, e que não pode ser compelida a manter-se em um contrato que não tem interesse em celebrar.
Portanto, requer a interrupção dos descontos relativos ao cartão de crédito consignado, a devolução dos valores já pagos e a indenização pelos danos morais sofridos.
Decisão recebendo a inicial, indeferindo o pedido de tutela provisória e determinando a citação da requerida (id 112370700).
A requerida apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, da necessidade de atualização da procuração do patrono da autora, de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado e por ausência de prévia reclamação administrativa, além da ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, argumenta a legalidade da contratação, e que o requerente aderiu à contração do cartão de crédito RMC de forma eletrônica, confirmando a solicitação por meio de “selfie” e envio de documentos pessoais, inclusive tendo se beneficiado do saque dos valores creditados em sua conta bancária.
Assim, pugna pela improcedência da ação (id 116366123).
Réplica à contestação juntada no id 125988313.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Primeiramente, passo à análise das preliminares arguidas pela requerida.
Em relação a impugnação ao valor atribuído à causa, verifico que a parte autora pleiteia fundamentalmente a declaração de inexistência da relação e a indenização por danos morais que, segundo o art. 292, VI do CPC, corresponde à soma das valores pretendidos, a ser, portanto, atribuído pela parte, ao indicar os fatos ensejadores do dano e sua extensão.
No caso, a parte estipulou o valor controvertido e aquele que acha devido a título de dano moral, os quais compuseram o valor atribuído à causa, não restando configurada disparidade entre o valor de dano estipulado e o proveito econômico almejado.
Assim, rejeito a preliminar.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial pela ausência de procuração atualizada e de comprovante de residência no nome do requerente, uma vez que tais exigências não possuem respaldo legal.
Com efeito, da análise dos autos, verifico que foram preenchidos todos os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, os quais devem ser interpretados restritivamente.
Nessa linha, o comprovante de residência em nome do autor não é documento indispensável à propositura da demanda.
Ainda, considerando que não consta nenhuma informação no sentido de que a procuração que acompanha a inicial possui prazo determinado, não é necessária a juntada de novo instrumento de mandato atualizado, sendo suficiente o já anexado aos autos.
Sobre a alegação de que o requerente não procurou a solução extrajudicial do problema, o que representaria a falta de interesse de agir, não merece prosperar, já que a situação trazida pela autora não exige prévia tentativa de solução extrajudicial da lide, tampouco prova de prévio requerimento administrativo, sob pena de, caso fosse exigida, recair em violação ao Princípio do Acesso à Justiça.
A requerida aduz ainda que o contrato discutido nos autos foi celebrado em 19/10/2021, portanto, teria sido atingida pela prescrição trienal, prevista no art. 206, §3, V do Código Civil.
Ocorre que a hipótese em questão versa relação de consumo (art. 3º, § 2º, do CDC).
Logo, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme estabelecido no art. 27 do Código Consumerista, já que a pretensão é de reparação civil, restituição de valores e cancelamento de descontos por fato do serviço.
Segundo a narrativa da petição inicial, o autor descobriu através de extratos retirados de sua conta bancária e demonstrativo do INSS que os descontos referentes ao empréstimo consignado estavam sendo feitos, e permanecem ocorrendo desde então.
Neste caso, há entendimento no sentido de que, por se tratar de relação continuada, que se renova mês a mês, termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido.
No mesmo sentido a alegação de decadência.
O autor objetiva com esta ação o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável para cartão de crédito, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais, logo, como já mencionado acima, a relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, motivo pelo qual, independentemente da data em que o contrato foi assinado, o consumidor pode requerer a anulação do pacto, uma vez que é contínua a lesão a seu direito.
Portanto, REJEITO as preliminares arguidas, tendo a ação sido ajuizada antes do prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas.
A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/90.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse passo, por ser aplicável na espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, impera no caso em tela a teoria do risco da atividade (aquele que aufere os bônus deve arcar com os ônus decorrentes do empreendimento) e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva de quem deseja aí atuar como fornecedor, conforme disposto no art. 14 do CPC c/c art. 927, parágrafo único do CC.
Tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, ou seja, dificuldades de ordem técnica e jurídica de produzir provas em juízo, faz-se necessário confirmar a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, devendo a requerida comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso em tela, o requerente argumenta a inexistência de relação contratual entre as partes, relatando ter verificado a ocorrência de descontos mensais feitos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação de cartão de crédito consignado feito sem sua anuência.
A requerida, por sua vez, informa que o valor contratado a título de empréstimo foi creditado na conta bancária de titularidade da requerente.
O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos mensais referentes a cartão de crédito consignado.
Na hipótese dos autos, a requerente questiona a validade da cobrança relativa ao contrato de Cartão de Crédito RMC (contrato de nº 17095350), feito em seu nome junto ao banco réu.
De outra banda, sustenta a requerida que a contratação existiu e foi devidamente assinada pelo requerente de forma eletrônica, com documentos pessoais no momento da celebração para confirmar sua identidade, e que o valor liberado a título de saque pelo cartão foi creditado na conta bancária do autor.
A instituição financeira, em atenção ao art. 373, II do CPC, trouxe aos autos contrato juntado contendo a assinatura da parte autora por biometria facial, cópia de seus documentos pessoais, fornecidos por ocasião da contratação, além de comprovante de transferência bancária referente a saque de limite de cartão consignado endereçado à conta nº 114758-7, agência 3245-0 (id 116403582), mesma conta bancária onde o requerente recebe seu benefício previdenciário (id 111709763).
Ainda é possível verificar que no contrato em questão consta claramente a descrição de aceite à contratação de cartão de crédito consignado (id 116403581 - Pág. 4).
Ou seja, foi demonstrado que o tipo de contrato foi apresentado de forma clara ao requerente, com informações sobre os termos previstos naquele instrumento, condições estas que foram aceitas com inteira liberdade de escolha do consumidor, que poderia optar por não contratar caso as condições não fossem de seu interesse.
Portanto, sem qualquer vício de vontade e com pleno conhecimento de causa, o referido contrato é apto e válido, produzindo de seus efeitos jurídicos.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, SEM SUA ANUÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DAS CONTRATAÇÕES.
JUNTADA DE CONTRATOS FIRMADOS COM ASSINATURA E DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
A PARTE RÉ COMPROVOU FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
QUEIXA IMPROCEDENTE.
VOTO [...] No presente caso a inversão do ônus da prova se impõe, tendo em vista deter a ré melhores condições para provar o alegado.
Da análise dos autos, verifica-se que o réu colacionou documentos que comprovam a efetiva contratação com a parte Autora, desincumbindo-se de seu ônus.
Foram juntados contratos nos quais há assinatura da parte autora, bem como os documentos pessoais, além do respectivo detalhamento de crédito, conforme evento n. 20.
Portanto, reconheço a licitude dos contratos e, por conseguinte, não há que se falar em qualquer responsabilidade do Acionado ou mesmo no dever de indenizar. (TJ-BA – RI: 00009134820208050201, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/03/2021) Resta, portanto, inviável o acolhimento do pleito do requerente, já que não há nos autos nada que demonstre a ilicitude do negócio jurídico firmado entre as partes capaz de eivá-lo de vício.
Não havendo nenhuma mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela ré, não há que se cogitar em anulação dos contratos, declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição de valores ou mesmo indenização por danos morais.
A improcedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquive-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
18/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:13
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 14 de agosto de 2024 Processo Nº: 0804254-56.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SAMUEL JOSE FERREIRA DA SILVA Requerido: BANCO BMG SA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 14 de agosto de 2024.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 13:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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30/04/2024 19:13
Decorrido prazo de SAMUEL JOSE FERREIRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804254-56.2024.8.14.0040 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: SAMUEL JOSE FERREIRA DA SILVA Endereço: RUA JOÃO PESSOA, 205, LIBERDADE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, T. 2, 10 andar, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial, eis que presentes seus requisitos legais. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei. 3.
Da tutela de urgência.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por SAMUEL JOSÉ FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com a emissão de cartão de crédito por meio de empréstimo do tipo RMC (reserva de margem consignável), não autorizado, o qual realiza descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos a título de RMC, bem como que a requerida se abstenha de inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A tutela de urgência (arts. 300 e 301 do NCPC) pode assumir natureza antecipada satisfativa (antecedente ou incidental) ou natureza cautelar (antecedente ou incidental), exigindo-se o preenchimento simultâneo dos requisitos fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado ou verossimilhança das alegações) e periculum in mora (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação).
No caso sub judice a parte autora pleiteia tutela urgência para cessação dos descontos do benefício previdenciário, sob a alegação de que não houve solicitação da emissão de cartão de crédito, tampouco autorização para que fossem feitos descontos em sua conta bancária.
Por experiência jurídica desta Magistrada, em demandas referentes a esta causa de pedir, de fato, muitas, subsumem-se à ocorrência de fraudes.
Porém, outras tantas estão inseridas em um cenário de descontrole financeiro do contratante/autor.
Por isso, é importante que a afirmação de não ter realizado a contratação seja analisada pelo juízo com a devida cautela, considerando que, em grande parte, em demandas desta natureza, a Instituição Financeira consegue comprovar a legalidade da negociação, a demonstrar descontrole financeiro da parte autora em relação aos empréstimos consignados que contrata.
Saliento, ainda, que o perigo de dano também não se encontra presente, considerando que os descontos iniciaram no ano de 2021, e somente agora ingressou com a presente ação, não havendo provas de que os descontos efetuados efetivamente comprometem a subsistência do requerente ou de sua família.
Portanto, verifico que a demanda exige análise fática e de direito, incompatível com esta fase processual, devendo-se aguardar a apresentação da contestação, a fim de se apreciar a documentação da avença nos termos do CDC, observado que a prova da licitude da contratação cabe à instituição financeira.
Desse modo, não tendo sido preenchidos os requisitos da tutela provisória (art. 300 CPC), INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA, com ressalva de que, à luz dos elementos colhidos sob o crivo do contraditório, poderá este Juízo reavaliar esta decisão, nos termos do art. 296 CPC. 4.
Em relação à inversão do ônus da prova, é certo que, em se tratando de relação de consumo, na qual a requerida é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência do requerente e inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC. 5.
Considerando as especificidades da causa, onde o requerente pretende discutir a legalidade da contratação, o que diminui a possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência para tal fim.
De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência de conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum.
Assim, determino a CITAÇÃO do(a) requerido(a) no endereço indicado na inicial, para querendo, apresentar reposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, e, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na contestação. 6.
Após, certifique a secretaria a apresentação ou não de resposta e sua tempestividade.
Em caso positivo e havendo preliminares, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 7.
Por fim, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Cite-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
08/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 12:09
Conclusos para decisão
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21/03/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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