TJPA - 0821920-05.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 02:10
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/07/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
03/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 06:54
Decorrido prazo de KEILA ANDRONICA GUIMARAES AYRES em 11/03/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:37
Decorrido prazo de ZEMAR TURISMO LTDA - EPP em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:56
Decorrido prazo de ZEMAR TURISMO LTDA - EPP em 06/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
07/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 31/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de KEILA ANDRONICA GUIMARAES AYRES em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 12:57
Juntada de
-
14/12/2023 12:56
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 03:34
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 00:41
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 00:40
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
19/11/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 02:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 02:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 02:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 02:06
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
10/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 11:16
Decorrido prazo de ZEMAR TURISMO LTDA - EPP em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 11:16
Decorrido prazo de KEILA ANDRONICA GUIMARAES AYRES em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:37
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:35
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 18/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
28/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/03/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2022 00:52
Decorrido prazo de KEILA ANDRONICA GUIMARAES AYRES LORETTO em 14/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 02:06
Decorrido prazo de KEILA ANDRONICA GUIMARAES AYRES LORETTO em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:06
Decorrido prazo de ZEMAR TURISMO LTDA - EPP em 05/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 20:10
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2022.
-
26/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
24/11/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 23:04
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 02:37
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
17/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0821920-05.2020.8.14.0301 AUTORA: KEYLA ANDRONICA GUIMARÃES AYRES LORETTO RÉ: TAP – Transportes Aéreos Portugueses ZEMAR TURISMO LTDA – EPP (STARTOUR) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Em suma, KEYLA ANDRONICA GUIMARÃES AYRES LORETTO ajuizou ação de Obrigação de Fazer em desfavor da TAP – Transportes Aéreos Portugueses e ZEMAR TURISMO LTDA – EPP (STARTOUR), em 09 de março de 2020, alegando que comprou três passagens para Barcelona, no valor de R$ 4.854,97, com saída no dia 28/03/2020.
Todavia, em razão da pandemia a autora, seu marido e filho desistiram de viajar.
Alega que foi informada pela segunda reclamada acerca de uma taxa de cancelamento no valor de 180 Euros por cada passageiro.
Diante disso, ajuizou a presente ação para obter o ressarcimento dos valores pagos, com a redução de multa para 5% do valor pago.
Esclareceu, ainda, que pagou a quantia de R$ 4.854,97 e que lhe foi restituído R$ 1.399,64.
Tratando-se claramente de relação de consumo, o caso em tela deve ser analisado sob a luz do Código de Defesa do Consumidor e, considerando que os fatos narrados são plausíveis, bem como diante da necessidade de equilibrar a posição das partes, nesta oportunidade, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 Aos prestadores de serviços aplica-se a responsabilidade objetiva e solidária, conforme determinam os art. 14, 25, §1º e 34 do CDC e, havendo falha na prestação de serviço, responderá toda a cadeia de fornecedores.
Assim sendo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as passagens foram adquiridas diretamente junto à reclamada, que atua em parceria comercial com as companhias aéreas.
Rejeitada a preliminar, passo ao mérito.
O ponto controvertido diz respeito ao valor que foi ressarcido à autora, uma vez que esta requer que a multa seja correspondente a 5%, ou seja, R$ 242,75 enquanto o valor descontado foi R$ 3.455,33.
As relações entre consumidores e transportadores em relação a passagens aéreas que seriam utilizadas durante o período de pandemia são reguladas pela Medida Provisória 925, convertida na Lei n.14.034/2020.
Prevê a referida lei: “Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro.” Tratando-se de desistência, aplica-se, portanto, o art. 3º, §3º da Lei 14034/2020.
E, para voos com data entre 19/03/2020 e 31/12/2021, o reembolso será realizado no prazo de 12 meses, a contar da data do voo cancelado (28/03/2020), sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais.
Todavia, as penalidades contratuais no caso em tela, foi de aproximadamente 71% do valor da compra.
O montante descontado transfere ao consumidor os riscos da atividade empresarial desenvolvida pelo fornecedor e se mostra excessivamente onerosa para a parte menos favorecida, prejudicando o equilíbrio contratual, proporcionando vantagem exagerada para a empresa.
Além disso, não ocorreu o no show, pois não houve ausência injustificada, sobretudo diante de uma situação de pandemia.
Entendo, portanto que a multa estabelecida se mostra abusiva, afrontando o disposto no inc.
IV, do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual entendo como razoável a incidência de multa de 5% sob o valor pago (R$ 4.854,97), ou seja, R$ 242,74, devendo ser devolvida à autora, a quantia de R$ 3.212,69, considerando que lhe já foi devolvida a quantia de R$ 1.399,64.
Nos termos do disposto nos art. 14, 25, §1º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de responsabilidade objetiva e solidária, respondendo ambas as reclamadas, independente de culpa.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da autora KEYLA ANDRONICA GUIMARÃES AYRES LORETTO em face das reclamadas e TAP – Transportes Aéreos Portugueses e ZEMAR TURISMO LTDA – EPP (STARTOUR), para o fim de condenar as reclamadas solidariamente a pagarem à autora a quantia de R$ 3.212,69 (três mil, duzentos e doze reais e sessenta e nove centavos), corrigido pelo INPC e juros de 1% ao mês a contar da presente decisão.
Sem custas e honorários na forma do art. 55 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Belém, de de 2022. -
11/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:15
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 14:15
Pedido conhecido em parte e procedente
-
25/05/2022 13:12
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2022 00:41
Decorrido prazo de KEILA ANDRONICA GUIMARAES AYRES LORETTO em 28/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 04:51
Decorrido prazo de KEILA ANDRONICA GUIMARAES AYRES LORETTO em 18/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 02:10
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
12/03/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
09/03/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 02:35
Decorrido prazo de KEILA ANDRONICA GUIMARAES AYRES LORETTO em 26/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 01:49
Decorrido prazo de KEILA ANDRONICA GUIMARAES AYRES LORETTO em 22/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 08:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2021 08:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 00:00
Intimação
R.
Hoje, Considerando que consta informação de que houve restituição de valores para a reclamante, baixo o processo em diligência para determinar que a reclamante informe o valor total pago, bem como o valor já restituído, apresentando documentos de comprovação.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Belém, 15 de Julho de 2021 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG -
15/07/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2021 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2021 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 13:25
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/11/2020 13:25
Juntada de Petição de termo de audiência
-
09/11/2020 13:19
Audiência Una realizada para 09/11/2020 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/11/2020 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 01:59
Decorrido prazo de ZEMAR TURISMO LTDA - EPP em 22/09/2020 23:59.
-
22/09/2020 08:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/09/2020 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2020 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2020 17:31
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 17:25
Audiência Una designada para 09/11/2020 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/08/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 09:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2020 09:28
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 13:21
Juntada de Petição de termo de audiência
-
17/08/2020 12:45
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2020 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/08/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 10:41
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 10:31
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 19:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2020 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2020 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2020 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2020 14:45
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 17:54
Audiência Conciliação designada para 17/08/2020 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/03/2020 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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