TJPA - 0800718-51.2024.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/09/2025 10:21
Baixa Definitiva
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06/09/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BATISTA em 05/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:16
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:55
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA BATISTA - CPF: *11.***.*25-20 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 09:43
Recebidos os autos
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18/10/2024 09:43
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800718-51.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE: Nome: MARIA DE FATIMA BATISTA Endereço: Rua Constantino Batista, 2430, Bela Vista, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 2 - 10 Andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÕES JURÍDICAS, C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” em face do BANCO BMG S.A, alegando que vem sofrendo cobranças indevidas de mensalidades de empréstimos, bem como não teria autorizado ou recebido qualquer valor referente ao mencionado contrato.
A autora afirmou que não vem suportando o pagamento das parcelas sem prejudicar seu orçamento mensal.
A parte autora requereu antecipação de tutela de urgência, com objetivo de que a parte ré exclua e se abstenha de fazer cobranças referente ao suposto valor emprestado pela ré.
Por tais motivos, apresentou os requerimentos liminares acima mencionados, como garantia de efetividade de futuro provimento judicial final.
Acostou documentos à inicial. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido liminar, sabe-se que o art. 300 do CPC/15 disciplina a tutela de urgência e permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial ou conceder ordem cautelar, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise dos autos, hei por bem indeferir, liminarmente, a antecipação de tutela de urgência pleiteada, quanto a suspensão da cobrança ao autor, pois apesar de vislumbrar o periculum in mora dado os descontos realizados interferirem na situação econômico-financeira do autor que utiliza os rendimentos auferidos para seu sustento, não resta demonstrado nos autos, ao menos de forma indiciária, a inexistência dos contratos, o que tem como consequência a ausência da verossimilhança das alegações.
Destarte, considerando os argumentos ao norte mencionados, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Deixo de aplicar o inciso I do §1º do art. 303, por aplicação analógica do art. 308, §1º, do CPC, tendo em vista que o Autor formulou o pedido de tutela antecipada em conjunto com o pedido de tutela final Inverto o ônus da prova, para que a parte requerida comprove a existência, a legalidade, a regularidade e a legitimidade do (s) débito (s) existente (s) entre as partes, pois, neste caso, além da configuração dos requisitos do art. 6, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora, a requerida detém as melhores condições de produzir as provas necessárias para comprovação dos fatos controvertidos nos autos, ao passo que a autora afirma fatos negativos.
Considerando a ínfima possibilidade de acordo entre as partes, já que a parte requerida, em reiteradas ocasiões, demonstra o seu desinteresse na autocomposição nessa fase processual, salientando-se, ainda, que não haverá prejuízo algum as partes, tendo em vista que o ajuste pode ser realizado em qualquer estágio processual, assim como se trata de matéria exclusivamente de direito e para a promoção dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso a audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente a contestação no prazo do artigo 335 do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; Expeça-se o necessário; Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040717115061600000105780441 PROCURAÇÃO Procuração 24040809523943300000105780442 Doc.
Pessoal Documento de Identificação 24040809512864400000105780443 Dec.
Hipossuficiência Documento de Comprovação 24040809503243700000105780444 Comp.
Residência Documento de Comprovação 24040809500730800000105780445 CONTRATOS E EXTRATOS INSS Documento de Comprovação 24040809494179400000105780447 Extrato Histórico Créditos INSS Documento de Comprovação 24040809485833500000105780448 Cálculo TJDFT Documento de Comprovação 24040809482352000000105780449
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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