TJPA - 0831607-64.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:37
Decorrido prazo de Oficial Registrador Flávio Heleno Pereira de Sousa em 14/05/2025 23:59.
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03/07/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:06
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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01/07/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:01
Desentranhado o documento
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07/05/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:54
Decorrido prazo de Oficial Registrador Flávio Heleno Pereira de Sousa em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:01
Decorrido prazo de CONSAN ENGENHARIA LTDA em 04/04/2025 23:59.
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17/04/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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16/03/2025 01:39
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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16/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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12/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:47
Juntada de Petição de parecer
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03/02/2025 09:46
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 03:22
Decorrido prazo de CONSAN ENGENHARIA LTDA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:31
Decorrido prazo de CONSAN ENGENHARIA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:31
Decorrido prazo de Oficial Registrador Flávio Heleno Pereira de Sousa em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831607-64.2024.8.14.0301 AUTOR: CONSAN ENGENHARIA LTDA REU: OFICIAL REGISTRADOR FLÁVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040816454253600000105862104 Doc.1 - Contrato Social Documento de Comprovação 24040816454277500000105862107 Doc.2 - Procuração Instrumento de Procuração 24040816454302400000105862109 Doc.3 - Certidão Registro Aquisição Originária Documento de Comprovação 24040816454333600000105862110 Doc.4 - Certidão Compra Terreno C Amazonas Documento de Comprovação 24040816454356500000105862111 Doc.5 - Registro de Incorporação Documento de Comprovação 24040816454384800000105862112 Doc.6 - Resolução nº 02-1996 TJPA Documento de Comprovação 24040816454439200000105862114 Doc.7 - Escritura de Desincorporação Documento de Comprovação 24040816454459500000105862115 Doc.8 - Registro da Desincorporação do Imóvel Documento de Comprovação 24040816454505500000105862116 Doc.9 - Escritura de Venda para Consan Documento de Comprovação 24040816454536300000105862118 Doc.10 - Registro Compra e Venda Consan Documento de Comprovação 24040816454586700000105862120 Doc.11 - Decisão Bloqueio Matrículas Documento de Comprovação 24040816454622800000105862122 Doc.12 - Decisão bloqueio Matrícula 436 Documento de Comprovação 24040816454684800000105862128 Doc.13 - Decisão PAD Documento de Comprovação 24040816454737800000105864729 Petição - Custas Petição 24040817472299400000105867901 Custas 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24040817472343300000105867903 Custas 2 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24040817472386600000105867904 Relatório Documento de Comprovação 24040817472424700000105867906 Despacho Despacho 24041013223245100000106009759 Parecer Parecer 24042408523271000000106946370 Termo de Ciência Termo de Ciência 24042409043003100000106947319 Decisão Decisão 24061214050044900000110059165 Termo de Ciência Termo de Ciência 24061223175519700000110102017 Termo de Ciência Termo de Ciência 24061223200693000000110097026 Certidão Certidão 24070110035764700000111500806 Decisão Decisão 24070507370205100000111875831 Decisão Decisão 24070507370205100000111875831 Emenda da Inicial Petição 24070813461583500000112029753 Certidão Certidão 24071008582412600000112272064 Decisão Decisão 24072512314376800000113591033 Decisão Decisão 24072512314376800000113591033 Certidão Certidão 24072513405206500000113599403 -
26/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 07:05
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
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01/09/2024 01:58
Decorrido prazo de CONSAN ENGENHARIA LTDA em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:28
Decorrido prazo de CONSAN ENGENHARIA LTDA em 21/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:40
Decorrido prazo de CONSAN ENGENHARIA LTDA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2024 07:25
Decorrido prazo de CONSAN ENGENHARIA LTDA em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 00:58
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM 1.
Atento aos presentes autos, este juízo verifica que a parte requerente emendou a petição inicial por meio do id 119603238.
Constata-se que parte da petição é direcionada à manutenção do Estado do Pará no polo passivo da demanda, o que este juízo indefere pelas mesmas razões da decisão id 119428508, nada tendo a reconsiderar.
Exclua-se o Estado do Pará do polo passivo da demanda perante o PJE. 2.
Considerando a petição de emenda, retifique-se o polo passivo para que nele conste tão somente o responsável pelo Cartório do 2º Registro de Imóveis de Belém, Oficial Registrador Flávio Heleno Pereira de Sousa. 3.
O art. 1º da Resolução n.º 14/2017 assim dispõe a respeito da competência das Varas da Fazenda da Capital: ‘‘Art. 1° Na Comarca da Capital, o processo e julgamento das ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações forem interessados, na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes, são privativos das Varas da Fazenda Pública, salvo disposição legal em contrário.
Parágrafo único.
A competência das Varas da Fazenda Pública da Capital não se estende aos demais Municípios do Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, exceto nas ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações Públicas forem autores, réus, assistentes ou oponentes’’.
Depreende-se do texto normativo acima transcrito que a competência das Varas da Fazenda Pública abrange tão somente os entes com personalidade jurídica de direito público pertencentes ao Estado do Pará e ao Município de Belém.
Considerando a ausência de pessoas jurídicas de direito público em qualquer dos polos da demanda, dada a exclusão do EStado do Pará no polo passivo, infere-se que este juízo fazendário não é o competente para processar e julgar a presente demanda, já que sua competência se dá em razão da pessoa, regra de competência absoluta.
Ex positis, este juízo se declara incompetente para processar e julgar o feito e, consequentemente, determina a redistribuição dos presentes autos para a 6ª Vara Cível e Empresarial da capital, a quem coube o feito por distribuição, bem como considerando que referido juízo é privativo em matéria de registros públicos quando estes são questionados de forma direita e não, reflexa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
25/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:31
Declarada incompetência
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25/07/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 12:28
Conclusos para decisão
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25/07/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 01:36
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Analisando os presentes autos, verifica-se que o requerente questiona ato de registro público levado a efeito pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, pretendendo sua retificação/alteração.
Saliente-se que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não possuem personalidade jurídica, de modo que não podem ser incluídos no polo passivo de ações judiciais.
Acerca da responsabilidade pelos atos praticados pelo Cartório, dispõe a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973): “Art. 28.
Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro”.
O art. 22 da Lei nº 8.935/94 também dispõe: “Art. 22.
Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso”. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
Portanto, em virtude da ausência de personalidade jurídica do Cartório, o Oficial titular ou interino que tenha praticado os atos questionados é que possui legitimidade para responder judicialmente, de modo que são legítimos para compor o polo passivo. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: ‘‘TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento do STJ que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório.
Assim, o tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo passivo da presente demanda.
Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp. 1.141.894/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.11.2018; AgInt no REsp. 1.441.464/PR, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.9.2017. 2.
Em relação à alegação de que houve pedido de redirecionamento da Execução Fiscal em desfavor do titular da serventia extrajudicial, aplicável o óbice inserto na Súmula 283/STF, porquanto a parte ora agravante não impugnou, nas razões do Recurso Especial, fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto hostilizado, qual seja, de que no Agravo Interno interposto contra decisão denegatória de seguimento ao Reexame Necessário o Ente Fazendário apenas formulou pedido para que a própria serventia constasse no polo passivo da demanda, e não para que fosse substituída pelo seu titular (fls.123). 3.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1036393/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) (grifou-se)’’ ‘‘TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
A jurisprudência firme desta Corte é no sentido de que os cartórios e serventias de registro civil não detêm personalidade jurídica, não podendo compor o polo ativo da ação de repetição de indébito.
Precedentes: AgInt no REsp 1561117/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/03/2018; (AgInt no AgInt no AREsp 1141894/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/11/2018). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1388200/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2019, DJe 29/04/2019)’’ (grifou-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CANCELAMENTO DE RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUSCITADA DE OFÍCIO - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - ACOLHIDA - PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE ANTERIOR INDEMONSTRADA - IRREGULARIDADE NA RETIFICAÇÃO DA ÁREA - QUESTÃO QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. - Não há que se falar em vício de fundamentação da decisão agravada, tampouco em cerceamento de defesa por não apontamento de dúvida sobre a plausibilidade do direito, haja vista que, embora sucinta a decisão, não resta caracterizada nenhuma das hipóteses do §1º, do art. 489, do CPC, além do que incumbe à parte autora demonstrar, de plano, os requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada, entre eles o requisito supracitado. - Consoante a jurisprudência já sedimentada do c.
Superior Tribunal de Justiça, os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não possuem personalidade jurídica, motivo pelo qual não respondem pelos atos decorrentes dos serviços por eles prestados. - Nos termos do art. 560, do CPC, tem o possuidor o direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, devendo, para tanto, comprovar, quando da propositura do feito, os requisitos art. 561, do referido diploma legal, entre eles a posse prévia exercida pela parte requerente, de modo que, indemonstrado tal requisito, não merece guarida a pretensão antecipatória. - Malgrado demonstrados os fortes indícios de retificação irregular da área discutida nos autos, é certo que, demandando tal questão uma maior dilação probatória para a sua efetiva apuração, resta inviabilizada a adoção de qualquer medida liminar a respeito, revelando-se prudente que se a guarde, para tanto, a pertinente instrução do feito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0522.18.002059-9/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2019, publicação da súmula em 27/11/2019) (grifou-se).
No tocante à possibilidade ou não, de responsabilização civil de ente público por danos causado por notários e registradores, trata-se de matéria já consolidada pelo STF em Tema nº 777 de Repercussão Geral, em que se edificou o entendimento pela sua possibilidade, assegurado ao sujeito lesado a opção pela via da responsabilização subjetiva do respectivo titular de cartório, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/94.
Abaixo, ementa do julgado: ‘‘EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DANO MATERIAL.
ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES.
TEMA 777.
ATIVIDADE DELEGADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA.
POSSIBILIDADE. 1.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2.
Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3.
O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88).
Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4.
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel.
Min.
Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 5.
Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94. 6.
A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88). 7.
A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8.
A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9.
O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10.
Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 12.
In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13.
Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. (RE 842846, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019)’’ Assim, pode-se afirmar que, ao menos em tese, o Estado do Pará pode ser responsabilizado em demanda indenizatória, considerando o decidido pelo STF, em precedente qualificado.
No presente caso, o autor da ação arrolou o Estado do Pará no polo passivo em razão de que o serviço público foi transferido para o particular por meio de delegação, pretendendo a retificação do registro público como tutela de mérito.
A presente demanda não discute pretensão indenizatória, logo, o Estado é ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, para a matéria versada, a retificação do registro público, não incide o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que é norma específica para a regulação da responsabilidade civil em face dos entes públicos.
Em se tratando de questionamento de matéria em que se pretende a retificação/alteração do registro, aplica-se pura e simplesmente a legislação de registro público acima citada, qual seja o art. 28 da Lei nº 6.015/1973 e art. 22 da Lei nº 8.935/1994, sendo o legitimado passivo o Oficial titular ou interino que tenha praticado o ato questionado.
Ex positis, este juízo reconhece a ilegitimidade do Estado do Pará para figurar no polo passivo da demanda.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, corrigindo o vício de ilegitimidade passiva, sob pena de extinção.
Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
08/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 00:18
Decorrido prazo de CONSAN ENGENHARIA LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:18
Decorrido prazo de CONSAN ENGENHARIA LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 04:35
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:35
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2024 12:08
Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0831607-64.2024.8.14.0301 AUTOR: CONSAN ENGENHARIA LTDA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Analisando os presentes autos, verifica-se que o presente feito foi ajuizado em face do Estado do Pará, razão pela qual a matéria em questão está afeta Vara de Fazenda Pública desta Capital e, por conseguinte, não incluída na competência desta vara.
Deste modo, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das Varas de Fazenda Pública da comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado carta e ofício (Provimento n° 003/2009, da CJRMB).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/06/2024 23:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2024 23:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:05
Declarada incompetência
-
12/05/2024 07:11
Decorrido prazo de CONSAN ENGENHARIA LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:00
Decorrido prazo de CONSAN ENGENHARIA LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:34
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:34
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2024 08:52
Juntada de Petição de parecer
-
12/04/2024 03:12
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) 0831607-64.2024.8.14.0301 AUTOR: CONSAN ENGENHARIA LTDA REU: ESTADO DO PARÁ Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (telefone - 3205-2217 / 98010-0799, e-mail - [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040816454253600000105862104 Doc.1 - Contrato Social Documento de Comprovação 24040816454277500000105862107 Doc.2 - Procuração Procuração 24040816454302400000105862109 Doc.3 - Certidão Registro Aquisição Originária Documento de Comprovação 24040816454333600000105862110 Doc.4 - Certidão Compra Terreno C Amazonas Documento de Comprovação 24040816454356500000105862111 Doc.5 - Registro de Incorporação Documento de Comprovação 24040816454384800000105862112 Doc.6 - Resolução nº 02-1996 TJPA Documento de Comprovação 24040816454439200000105862114 Doc.7 - Escritura de Desincorporação Documento de Comprovação 24040816454459500000105862115 Doc.8 - Registro da Desincorporação do Imóvel Documento de Comprovação 24040816454505500000105862116 Doc.9 - Escritura de Venda para Consan Documento de Comprovação 24040816454536300000105862118 Doc.10 - Registro Compra e Venda Consan Documento de Comprovação 24040816454586700000105862120 Doc.11 - Decisão Bloqueio Matrículas Documento de Comprovação 24040816454622800000105862122 Doc.12 - Decisão bloqueio Matrícula 436 Documento de Comprovação 24040816454684800000105862128 Doc.13 - Decisão PAD Documento de Comprovação 24040816454737800000105864729 Petição - Custas Petição 24040817472299400000105867901 Custas 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24040817472343300000105867903 Custas 2 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24040817472386600000105867904 Relatório Documento de Comprovação 24040817472424700000105867906 -
10/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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