TJPA - 0803583-56.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 09:10
Baixa Definitiva
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23/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:09
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803583-56.2024.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém Agravante: M F DA S MONTEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO – EPP ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO OAB/PA 3210-A E PEDRO BENTES PINHEIRO NETO OAB/PA 12816-A Agravado: Consórcio Boulevard Shopping Belém ADVOGADO: TADEU ALVES SENA GOMES OAB/BA 23725-A RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória em embargos de terceiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A superveniência de sentença na ação principal extinguiu o processo que originou o recurso, acarretando a perda do objeto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prolação de sentença na ação originária enseja a prejudicialidade do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de Instrumento julgado prejudicado. "Tese de julgamento: A superveniência de sentença de mérito no processo principal acarreta a perda do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória." Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por M F DA S MONTEIRO COMERCIO E REPRESENTAO – EPP em face de CONSÓRCIO BOULEVARD SHOPPING BELÉM, diante do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém Destaco que após consulta ao Sistema PJe, constatei que a ação que deu origem ao presente recurso, já foi devidamente sentenciada em:18/09/2024 – ID127232031.Desta forma mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
Nesse sentindo, assim dispõe o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e r. acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial que visa discutir o cabimento ou não do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente, devendo a recorrente se insurgir em razões de apelação. (AgInt na PET no REsp 1957553/SC).
ASSIM, nos termos da fundamentação acima citada e com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 09 de dezembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
10/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:14
Prejudicado o recurso
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22/07/2024 14:50
Conclusos ao relator
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22/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0803583-56.2024.8.14.0000 AGRAVANTE(S): M F DA S MONTEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO – EPP.
ADVOGADO(A)(S): PEDRO BENTES PINHEIRO NETO (OAB/PA 12.816).
AGRAVADO(S): CONSÓRCIO BOULEVARD SHOPPING BELÉM.
ADVOGADO(A)(S): TADEU ALVES SENA GOMES (OAB/PA 15.188-A); ALVARO PEREIRA MOTTA NETO (OAB/PA 25.032); ISAREL BUNA LIMA SANTOS (OAB/PA 33.122).
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DESPACHO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de Agravo Interno em AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 19286235), com pedido de efeito suspensivo, por M F DA S MONTEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO, nos autos de Embargos de Terceiro, em razão do inconformismo contra decisão monocrática deste relator (ID 18999014) que negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Já consta contrarrazoado o Agravo Interno em Agravo de Instrumento (ID 19692914), porém o ID 19380083 e19380095 trata de habilitação de novo causídico.
O qual em sua petição (ID 20677340) em complemento ao agravo interno em agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, faz adendo ao pedido, e em razão ao princípio do contraditório e ampla defesa, manifeste-se a parte agravada no prazo de 5 dias sobre o petitório.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 15 de julho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
16/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:03
Conclusos ao relator
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22/05/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº. 0803583-56.2024.8.14.0000.
Belém/PA, 29/4/2024. -
29/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0803583-56.2024.8.14.0000 AGRAVANTE(S): M F DA S MONTEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO – EPP ADVOGADO(A)(S): JOÃO SÁ (OAB/PA 7.183) LUKAS BATISTA SARMANHO (OAB/PA 28.673) AGRAVADO(S): CONSÓRCIO BOULEVARD SHOPPING BELÉM ADVOGADO(A)(S): TADEU ALVES SENA GOMES (OAB/PA 15.188-A) ALVARO PEREIRA MOTTA NETO (OAB/PA 25.032) ISAREL BUNA LIMA SANTOS (OAB/PA 33.122) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE VALORES DE ALUGUÉIS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ANTERIOR SENTENÇA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO E COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. ÓBICE À CONFIGURAÇÃO DA TITULARIDADE DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL PELA EMBARGANTE.
EXERCÍCIO DA POSSE.
INSUBSISTÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE INDICAM QUE A POSSE DO IMÓVEL É EXERCIDA DIRETAMENTE PELO EXECUTADO.
PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGANDO PODERES PARA ADMINISTRAÇÃO DO BEM EM FAVOR O EXECUTADO.
APARENTE RELAÇÃO DE DESVIO PATRIMONIAL.
RISCO DE DANO GRAVE.
NÃO VERIFICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por M F DA S MONTEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO, nos autos de Embargos de Terceiro, em razão do inconformismo com decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela embargante.
Nas razões recursais (Id. 18444318), a agravante argumenta, em síntese, a presença dos requisitos para tutela provisória de urgência, preconizados no art. 300 do CPC.
Aduz que sua condição de legítima proprietária do imóvel objeto da penhora determinada em cumprimento de sentença restou caracterizada, pois, embora a escritura de compra e venda que lhe garantiu a aquisição tenha sido anulada por sentença proferida em outro processo, ainda não houve a averbação desta anulação do ato translativo no registro de imóveis, conforme prescreve o art. 1.245, 2º, do CC/02 e o art. 167, II, item 12, da Lei de Registros Públicos.
Assinala também que a simples anulação por sentença judicial da escritura pública que lhe transferiu a propriedade do imóvel objeto da penhora não induz a invalidade do negócio jurídico subjacente, conforme a regra do art. 183 do Código Civil.
Assim, sustenta que ainda possui a titularidade da propriedade, não sendo esta do executado.
Além disso, alega os valores dos aluguéis, frutos do contrato de locação do imóvel penhorado, não poderiam ser prejudicados, pois a locação encerra relação obrigacional independente do direito real de propriedade.
Por fim, pleiteia que seja, alternativamente, considerada sua condição de possuidor indireto do imóvel, conforme o art. 674, §1º, do CPC.
Ressalta que há risco de dano grave, já que os valores decorrentes dos aluguéis do imóvel foram objeto de penhora no cumprimento de sentença, com a finalidade de depósito em subconta judicial.
O agravado compareceu espontaneamente nos autos do recurso e apresentou contrarrazões (Id. 18592866) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da embargante, ora agravante, e refutando os argumentos da recorrente, a fim de que seja desprovido o agravo. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
A despeito dos argumentos trazidos pela agravante, entendo que não se justifica a reforma da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.
No estrito limite da cognição não exauriente das tutela provisórias de urgência, considero que os requisitos do art. 300 do CPC não se fazem presentes no caso dos autos.
Diferentemente do que foi alegado, as circunstâncias fáticas do caso apontam no sentido de que a agravante exerça tão somente uma “aparente” titularidade da propriedade e que a possível posse exercida não seja inteiramente legítima.
Analisando superficialmente o contexto dos autos, percebo que a seguinte cronologia fática: a) a agravante e o executado (Waldir João da Silva Monteiro Junior) celebraram compra e venda do imóvel objeto da penhora através de escritura pública, registrada em 29/06/1999, conforme certidão da registro geral (Id. 18592879); b) em sentença proferida nos autos de ação anulatória (Processo nº 0006561-44.2003.8.14.0301) em 15/10/2009, restou declarada a nulidade da compra e venda do imóvel efetuada, inclusive com a expressa determinação de cancelamento da última inscrição da cadeia dominial, tendo sido expedido ofício do juízo ao cartório de registro de imóveis (Id. 18592876); c) não obstante a sentença declaratória da nulidade e a determinação de cancelamento do registro, não constou na certidão da matrícula do imóvel (Id. 97957819); d) nos autos do cumprimento de sentença proposto pela exequente, ora agravada, esta indicou o referido imóvel para penhora, considerando que, diante da anulação por decisão judicial, a propriedade do imóvel foi restabelecida ao executado; e, e) o imóvel foi alugado à CEF pela agravante, conforme contrato de locação (Id. 18592871), constando, todavia, que, nessa relação contratual de locação, o representante legal da agravante é o Sr.
Waldir João da Silva Monteiro Junior, conforme assinatura aposta nos aditivos contratuais (Ids. 18592871 e 18592872), o qual possui procuração pública com poderes irrevogáveis e irretratáveis para administração do imóvel.
Diante dessas circunstâncias é possível concluir que na realidade a propriedade do imóvel não é titularizada pela agravante.
Tanto em razão da sentença declaratória de nulidade da compra e venda como em razão da procuração pública outorgada pela agravante ao executado.
Ademais, mesmo o exercício da posse não parecer ser efetivamente realizado pela agravante, já que o contrato de locação celebrado em nome da agravante tem sua representação exercida justamente pela pessoa do executado, o qual assina na condição de representante da agravante e ainda possui procuração pública com poderes irrevogáveis e irretratáveis sobre o imóvel.
Com efeito, vislumbro uma consistente e direta relação do executado com imóvel penhorado, o qual a agravante alega ser de sua propriedade e posse, indicando que agravante não tem a perfeita fruição ou disponibilidade sobre o imóvel e que o bem seria de fato do executado, o que para além de configurar um aparente desvio patrimonial, impede a probabilidade do direito alegado nos embargos de terceiro quanto à posse legitimamente exercida (REsp n. 937.701/GO, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 2/8/2007, DJ de 20/8/2007, p. 281).
Em relação ao perigo de dano grave, considero que juízo da execução apenas determinou o depósito judicial dos valores dos aluguéis decorrente do contrato de locação do imóvel, sem existir imediata transferência ou levantamento das quantias pelo exequente, ora agravado, inexistindo, assim, impedimento de futuro restituição dos valores.
Portanto, compulsando os autos, estritamente em relação aos requisitos do art. 300, do CPC, considero que existe a perfeita conformação da probabilidade do direito alegado pela autora, ora agravada, e está presente perigo de dano, conforme entendimento jurisprudencial sobre a verificação dos requisitos legais para tanto (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.344.497/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.).
ASSIM, nos termos da fundamentação exposta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, com base no art. 932, IV, “b” do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do RITJ/PA, no sentido de manter integralmente a decisão agravada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 12 de ABRIL de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:59
Conhecido o recurso de M F DA S MONTEIRO COMERCIO E REPRESENTAO - EPP - CNPJ: 34.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/04/2024 13:45
Conclusos para decisão
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12/04/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 21:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2024 14:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/04/2024 11:06
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 05:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 05:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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