TJPA - 0806919-50.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 09:51
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2024 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/08/2024 09:51
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:03
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 17/06/2024 23:59.
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28/06/2024 11:03
Juntada de identificação de ar
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28/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material e Moral (Processo nº 0806919-50.2024.8.14.0006) Requerente: Ana Victoria Andrade Gomes Adv.
Dr.
Denner Eudes Favacho da Rocha - OAB/PA nº 32.226 Requerido: Ideal Invest S.A. (Pravaler) Endereço: Avenida Doutora Ruth Cardoso, nº 7221, 21º andar, Edifício Birmann 21, Pinheiros, São Paulo/SP- CEP: 05.425-070 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência: 19/08/2024 às 09h40min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o’ requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pelo postulante.
ANA VICTÓRIA ANDRADE GOMES, já qualificada, aforou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra IDEAL INVEST S.A. (PRAVALER), já identificado, alegando, em síntese, que foi aluna do curso de Psicologia na UNAMA de 2016 a 2020, bem como que aderiu, no início do curso, a campanha “JUROS ZERO” da empresa EDUCRED - ADMINISTRADORA DE CRÉDITO EDUCATIVO E COBRANÇA LTDA. para obtenção de crédito estudantil a custear seu curso, firmando contratos sucessivos a cada semestralidade do período indicado, onde cada instrumento indicava o valor fixo de cada semestralidade, cujos pagamentos das parcelas do credito concedido iniciaram no ano de 2022.
Relata ainda a autora que a partir do mês de abril de 2023, o requerido passou a gerir os contratos celebrados entre a autora e a empresa EDUCRED, alterando unilateralmente cláusulas contratuais, sendo que a partir do mês de agosto de 2023, os valores das mensalidades correspondentes ao segundo semestre de 2017, aumentaram para R$ 1.046,92 (hum mil, quarenta e seis reais e noventa e dois centavos) e apesar de buscar esclarecimentos quanto ao aumento, nada lhe foi informado e, ainda, que ao consultar o extrato de pagamento no portal do aluno, observou que todas as mensalidades vincendas sofreram reajustes, em desacordo com os contatos celebrados.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a imediata suspensão das cobranças dos valores acrescidos sobre as mensalidades pactuadas no contrato celebrado com a empresa EDUCRED.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro o requerido ostentando a condição de prestado do serviço usado por seu adversário, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
A requerente, conforme se depreende dos autos, possui domicílio em bairro situado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
Colhe-se dos autos que a requerente apresentou todos os contratos celebrados com a empresa EDUCRED - ADMINISTRADORA DE CRÉDITO EDUCATIVO E COBRANÇA LTDA., relacionados ao crédito educativo para custeio de 70% do valor de cada semestralidade do curso de psicologia, bem como observo que cada contrato indica o valor devido para pagamento, o que se presume ser fixo, porquanto não visualizada a previsão de reajuste unilateral.
Vieram aos autos também, os boletos de cobranças das mensalidades vencidas, onde se observa que os valores lançados correspondem aqueles indicados nos respectivos contratos, demonstrando a plausibilidade do direito alegado.
Ademais, o extrato de pagamento vinculado ao CPF da requerente, indica que ter havido alteração nos valores das demais semestralidades do curso da autora, a partir do segundo semestre de 2017, iniciados no mês de agosto de 2023, até o último semestre, com data de quitação no dia 01/01/2027.
As cobranças de valores diversos daqueles indicados nos contratos celebrados pela autora, como demonstram os lançamentos contidos no extrato supracitado, onera as parcelas devidas pela autora e compromete o seu adimplemento, o que caracteriza o risco do dano alegado.
Não há na espécie,
por outro lado, risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se os reajustes e os acréscimos contidos nas parcelas das semestralidades pactuadas, forem considerados, ao final, legítimos, a empresa acionada poderá retomar a cobrança da diferença devida.
Diante do esposado, entendo presentes na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que o requerido suspenda as cobranças dos valores acrescidos sobre as mensalidades pactuadas nos contratos de crédito educativo celebrados com a empresa EDUCRED, a partir do mês de maio de maio de 2024, mantendo as cobranças das quantias ali indicadas por cada semestralidade, até ulterior deliberação, sendo que em caso de descumprimento do presente provimento acautelatório, a acionada sujeitar-se-á ao pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
Cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 19/08/2024 às 09h40min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo advertida, que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 04/04/2024 ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
11/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2024 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2024 08:05
Conclusos para decisão
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29/03/2024 08:05
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/03/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
05/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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