TJPA - 0807883-70.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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20/08/2021 09:19
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 09:13
Arquivado Definitivamente
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10/08/2021 00:32
Decorrido prazo de LAYANE THAIS CARDOSO MARTINS em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:22
Decorrido prazo de LAYANE THAIS CARDOSO MARTINS em 02/08/2021 23:59.
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16/07/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Sem preliminares a serem superadas, reputo-me ao mérito da presente ação.
A presente ação deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente nos autos se trata de relação de consumo, conforme dispõe o artigo 3º, §2º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Como cediço, em se tratando de típica relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC), salvo se ficar configurada uma de suas excludentes: que não colocou o produto no mercado; ou que embora haja colocado o produto no mercado, não existe defeito no produto; ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou que restar configurado que não há dano moral indenizável.
Compulsando os autos e analisando tudo que nele consta, observa-se que o melhor direito não está com a reclamante. É fato inconteste que a reclamante deixou de comparecer a avaliação objeto da presente ação por motivos de saúde.
Contudo, nota-se que não consta nos autos qualquer comprovação de que solicitou, ainda dentro do período letivo, a reoferta da avaliação perdida, conforme determina o art. 373, I do CPC.
Nota-se, analisando os documentos anexos à inicial, que tão somente no ano seguinte foi que a parte reclamante solicitou a oferta da prova de segunda chamada, tendo o pleito sido indeferido pela parte reclamada.
Ora, considerando a extemporaneidade da pretensão, por certo, não há que se falar em falha na prestação do serviço.
Dessa feita, considerando que a situação vivenciada pela reclamante quanto a não reoferta da avaliação advém de culpa sua exclusiva, não há que se falar em danos morais indenizáveis.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação aprazada.
Em consequência, declaro extinto o processo, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância P.R.I.
Belém, 14 de Julho de 2021 ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito - 2ª V.
J.
E.
Cível de Belém RG -
15/07/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 11:08
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2021 12:16
Conclusos para julgamento
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21/05/2021 12:15
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/05/2021 12:13
Audiência Una realizada para 21/05/2021 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/05/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 12:00
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 17:51
Audiência Una redesignada para 21/05/2021 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/03/2021 17:48
Audiência Una designada para 21/05/2021 00:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/03/2021 17:46
Juntada de Outros documentos
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16/03/2021 17:33
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2021 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/03/2021 15:32
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2021 12:46
Juntada de Petição de identificação de ar
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05/03/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
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12/02/2021 15:28
Juntada de Certidão
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29/01/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
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25/11/2020 15:33
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2020 15:31
Audiência Conciliação designada para 16/03/2021 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/06/2020 13:14
Juntada de Certidão
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15/06/2020 12:58
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2020 12:24
Audiência Conciliação cancelada para 17/06/2020 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/04/2020 19:24
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2020 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2020 00:14
Decorrido prazo de LAYANE THAIS CARDOSO MARTINS em 21/02/2020 23:59:59.
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19/02/2020 00:05
Decorrido prazo de LAYANE THAIS CARDOSO MARTINS em 18/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2020 11:17
Expedição de Mandado.
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10/02/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2020 09:41
Conclusos para decisão
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05/02/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 23:09
Conclusos para despacho
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04/02/2020 23:09
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2020 21:32
Audiência Conciliação designada para 17/06/2020 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/02/2020 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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