TJPA - 0800734-60.2022.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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11/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
10/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800734-60.2022.8.14.0072 [Compra e Venda] AUTOR: HAAS MARQUES DE OLIVEIRA, PATRICIA ALVES MOREIRA REU: EMIVALDO VILANOVA MENEZES Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação sobre a ausência de pagamento, junte planilha de débito atualizada e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Medicilândia/PA, 7 de agosto de 2025.
Fabiana Lima Silva Servidora Cedida/Matrícula 209970 Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp (91) 98328 3047, Email: 1medicilâ[email protected] -
07/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2025 02:54
Decorrido prazo de EMIVALDO VILANOVA MENEZES em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de HAAS MARQUES DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:48
Decorrido prazo de EMIVALDO VILANOVA MENEZES em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:13
Decorrido prazo de EMIVALDO VILANOVA MENEZES em 26/05/2025 23:59.
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07/07/2025 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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07/07/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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05/07/2025 11:23
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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05/07/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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27/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800734-60.2022.8.14.0072 Requerente: Nome: HAAS MARQUES DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia BR 230 (Transamazônica), S/N, Km 120, Vila da Faixa, Zona Rural, Medicilândia/PA, Zona Rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: PATRICIA ALVES MOREIRA Endereço: Rodovia BR 230 (Transamazônica), Km 120, Vila da F, S/N, Rodovia BR 230 (Transamazônica), Km 120, Vila da F, Zona Rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: EMIVALDO VILANOVA MENEZES Endereço: Rodovia BR 230 (Transamazônica), Km 122,5, vicinal, S/N, Rodovia BR 230 (Transamazônica), Km 122,5, vicinal, Zona Rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO Retifique-se a classe processual para “cumprimento de sentença”.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo acrescido de atualização monetária.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de mais 10% (dez por cento).
Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o valor remanescente.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, serão implementados atos de expropriação.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença ou da diferença apurada restante, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando para tal desiderato demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Ademais, caso não aponte o valor correto ou não apresente o demonstrativo que julga ser o devido, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas não será examinada a alegação de excesso de execução.
A apresentação de impugnação não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se o executado garantir o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, caso em que, a requerimento, poderá ser analisada a possibilidade de ser-lhe atribuído efeito suspensivo, isso se, e somente se, seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar.
Cumpridos os itens acima, certificado o que houver, venham os autos conclusos.
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
26/06/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 12:06
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800734-60.2022.8.14.0072 Requerente: Nome: HAAS MARQUES DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia BR 230 (Transamazônica), S/N, Km 120, Vila da Faixa, Zona Rural, Medicilândia/PA, Zona Rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: PATRICIA ALVES MOREIRA Endereço: Rodovia BR 230 (Transamazônica), Km 120, Vila da F, S/N, Rodovia BR 230 (Transamazônica), Km 120, Vila da F, Zona Rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: EMIVALDO VILANOVA MENEZES Endereço: Rodovia BR 230 (Transamazônica), Km 122,5, vicinal, S/N, Rodovia BR 230 (Transamazônica), Km 122,5, vicinal, Zona Rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por HAAS MARQUES DE OLIVEIRA e PATRÍCIA ALVES MOREIRA em face de EMIVALDO VILANOVA MENEZES, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora apresentou petição requerendo o cumprimento de sentença, contudo, o pedido veio desacompanhado de planilha demonstrativa com os respectivos cálculos atualizados (Id nº 146358057).
Ocorre que o requerimento de cumprimento da sentença deve ser necessariamente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, indicando de forma pormenorizada os índices de correção monetária e juros aplicados, conforme preceitua o artigo 524 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e considerando a necessidade de regularização da petição inicial do cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha demonstrativa discriminada e atualizada do crédito, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento.
Decorrido o prazo estabelecido, com ou sem a regularização determinada, tornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
18/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
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18/06/2025 07:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:19
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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13/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 04:50
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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07/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800734-60.2022.8.14.0072 Requerente: HAAS MARQUES DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia BR 230 (Transamazônica), S/N, Km 120, Vila da Faixa, Zona Rural, Medicilândia/PA, Zona Rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerente: PATRICIA ALVES MOREIRA Endereço: Rodovia BR 230 (Transamazônica), Km 120, Vila da F, S/N, Rodovia BR 230 (Transamazônica), Km 120, Vila da F, Zona Rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): EMIVALDO VILANOVA MENEZES Endereço: Rodovia BR 230 (Transamazônica), Km 122,5, vicinal, S/N, Rodovia BR 230 (Transamazônica), Km 122,5, vicinal, Zona Rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por HAAS MARQUES DE OLIVEIRA e PATRÍCIA ALVES MOREIRA em face de EMIVALDO VILANOVA MENEZES, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduzem os autores, em síntese, que em 03 de novembro de 2020, firmaram com o requerido contrato particular de compra e venda de bem imóvel rural denominado "Sítio Boa Esperança", situado na gleba PA/SURUBIM, com dimensões de 154,88 (cento e cinquenta e quatro hectares e oitenta e oito ares), localizado na Rodovia BR 230 (Transamazônica), Km 122,5, Vicinal Norte, Zona Rural de Medicilândia/PA, conforme comprova o instrumento contratual acostado aos autos (ID 78048680).
Narram que o valor pactuado entre as partes foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo pago no ato da assinatura do instrumento, em moeda corrente, a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) por meio de transferência bancária para o Banco da Amazônia, Agência 004-3, Conta Poupança 018377-7, de titularidade de PATRÍCIA ALVES MOREIRA, o que de fato ocorreu.
Contudo, alegam que o pagamento do restante dos valores referentes à compra do imóvel, ou seja, a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que por força do contrato deveria ter sido paga 30 dias após a assinatura do instrumento, até a data do ajuizamento da ação (aproximadamente 22 meses depois) não havia sido adimplido pelo requerido, mesmo após reiteradas tentativas amigáveis de cobrança.
Ressaltam que a posse do imóvel foi transferida ao comprador no ato de assinatura do contrato.
Em razão disso, pleiteiam a condenação o requerido ao pagamento do valor do débito de R$ 57.320,62 (cinquenta e sete mil, trezentos e vinte reais e sessenta e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da condenação.
Juntaram documentos.
No Id 113413323, foi proferida decisão que concedeu aos autores os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do réu.
O requerido foi pessoalmente citado (Id 132314791), constituiu advogado nos autos (ID 135961309), porém nunca apresentou contestação (ID 140587571).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o processo encontra-se apto para julgamento, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há preliminares a serem analisadas, tampouco nulidades a serem pronunciadas.
Ademais, as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento ou a produção de outras provas.
Passo, portanto, ao exame do mérito.
Trata-se de ação de cobrança fundada em contrato de compra e venda de imóvel rural, em que se discute o inadimplemento parcial do preço pelo comprador.
O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe sobre o ônus da prova, estabelecendo que: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No caso em apreço, observo que os autores se desincumbiram a contento do ônus que lhes competia, comprovando através do contrato de compra e venda (ID 78048680) o negócio jurídico celebrado e a obrigação do requerido de pagar a quantia remanescente de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no prazo de 30 dias após a assinatura do instrumento.
Por outro lado, o requerido, embora regularmente citado e representado por advogado constituído nos autos, não apresentou contestação, deixando de trazer aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, como comprovantes de pagamento ou outra prova de quitação da dívida.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a revelia do requerido, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." A revelia, como cediço, não induz, necessariamente, à procedência do pedido autoral, pois a presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor é 'juris tantum', ou seja, relativa, visto que o Juiz deve analisar as condições da ação e as provas constantes dos autos, a fim de verificar o bom direito do autor pleiteado na inicial, em prestigio ao princípio da livre apreciação da prova Impende ressaltar, outrossim, que a presunção de veracidade decorrente da revelia pode ser elidida pelo conjunto probatório constante dos autos.
No entanto, no caso em tela, as provas produzidas corroboram as alegações dos autores, não havendo elementos que infirmem a presunção legal.
Resta, portanto, incontroversa a existência do débito, visto que o contrato de compra e venda juntado aos autos constitui prova inequívoca de sua existência e exigibilidade, e o requerido, a quem competia provar o pagamento (fato extintivo do direito dos autores), não o fez.
Cumpre salientar que o contrato particular firmado entre as partes (ID 78048680) atende a todos os requisitos de validade do negócio jurídico, conforme preconiza o artigo 104 do Código Civil: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." O objeto do contrato - imóvel rural denominado "Sítio Boa Esperança" - encontra-se perfeitamente individualizado, com descrição detalhada de sua localização e dimensões.
O preço foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com indicação precisa da forma de pagamento.
As partes, todas maiores e capazes, manifestaram livremente sua vontade, assinando o instrumento na presença de testemunha.
Sobre o contrato de compra e venda, dispõe o Código Civil: "Art. 481.
Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro." "Art. 483.
A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura.
Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório." "Art. 492.
Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador. § 1º Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste. § 2º Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados." O contrato estabeleceu claramente que a posse do imóvel seria transferida ao requerido no momento da assinatura do instrumento, conforme se depreende da Cláusula 4ª (ID 78048680, p. 1), o que de fato ocorreu, segundo narrativa dos autores não impugnada pelo requerido.
No que tange à forma de pagamento, a Cláusula 6ª estipulou que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) seria pago "com o período de 30 (Trinta dias) datado para o dia 02/12/2020" (ID 78048680, p. 1), termo que já se encontra há muito expirado, configurando-se o inadimplemento contratual.
Nesse contexto, aplicável o disposto no artigo 389 do Código Civil: "Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." No caso em tela, os autores juntaram aos autos planilha de atualização do débito, demonstrando que o valor original de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizado até a data da propositura da ação, perfazia o montante de R$ 57.320,62 (cinquenta e sete mil, trezentos e vinte reais e sessenta e dois centavos).
Portanto, à luz do conjunto probatório carreado aos autos, bem como da presunção de veracidade decorrente da revelia, resta sobejamente demonstrado o inadimplemento contratual do requerido, fazendo jus os autores ao recebimento do valor pactuado, devidamente atualizado, nos termos da planilha de cálculo apresentada na inicial.
No que concerne aos honorários advocatícios, estabelece o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." No caso em apreço, considerando a natureza da causa, o trabalho desempenhado pelos advogados dos autores, o tempo despendido para a solução da lide, bem como o grau de zelo profissional demonstrado, reputo justo e razoável fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, percentual que se coaduna com os parâmetros estabelecidos pelo dispositivo legal supracitado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido EMIVALDO VILANOVA MENEZES ao pagamento em favor dos autores HAAS MARQUES DE OLIVEIRA e PATRÍCIA ALVES MOREIRA da importância de R$ 57.320,62 (cinquenta e sete mil, trezentos e vinte reais e sessenta e dois centavos), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do vencimento da obrigação (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então.
CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
01/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 08:00
Julgado procedente o pedido
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18/04/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
18/04/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 02:29
Decorrido prazo de EMIVALDO VILANOVA MENEZES em 13/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 02:31
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES MOREIRA em 29/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:31
Decorrido prazo de HAAS MARQUES DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
07/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
07/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800734-60.2022.8.14.0072 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAAS MARQUES DE OLIVEIRA, PATRICIA ALVES MOREIRA REQUERIDO: EMIVALDO VILANOVA MENEZES Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 1º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, Fica intimada as partes requerentes, por meio de sua procuradoria, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão 114005028, cujo teor refere-se a não localização do REQUERIDO: EMIVALDO VILANOVA MENEZES no endereço indicado.
Medicilândia/PA, 2 de agosto de 2024.
Fabiana Lima Silva Servidora Cedida/Matrícula 209970 Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, Email 1medicilâ[email protected]. -
02/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 22:03
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 00:48
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Processo: 0800734-60.2022.8.14.0072 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: HAAS MARQUES DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia BR 230 (Transamazônica), S/N, Km 120, Vila da Faixa, Zona Rural, Medicilândia/PA, Zona Rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: PATRICIA ALVES MOREIRA Endereço: Rodovia BR 230 (Transamazônica), Km 120, Vila da F, S/N, Rodovia BR 230 (Transamazônica), Km 120, Vila da F, Zona Rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: EMIVALDO VILANOVA MENEZES Endereço: Rodovia BR 230 (Transamazônica), Km 122,5, vicinal, S/N, Rodovia BR 230 (Transamazônica), Km 122,5, vicinal, Zona Rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por HAAS MARQUES DE OLIVEIRA e PATRÍCIA ALVES MOREIRA em face de EMIVALDO VILANOVA MENEZES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Acolho do pedido da petição ID 93400827.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita a parte autora.
INTIME-se o réu para apresentar contestação.
Serve cópia da presente decisão, como MANDADO/OFÍCIO nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N.º11/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de Medicilândia -
17/04/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 11:34
Conclusos para decisão
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16/04/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de HAAS MARQUES DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES MOREIRA em 30/01/2023 23:59.
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03/12/2022 02:07
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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03/12/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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03/12/2022 02:07
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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03/12/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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30/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HAAS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*59-49 (REQUERENTE).
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23/09/2022 11:29
Conclusos para decisão
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23/09/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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