TJPA - 0800181-06.2024.8.14.0084
1ª instância - Vara Unica de Faro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 22:37
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 03:36
Decorrido prazo de ABIGAIL DE OLIVEIRA SOUZA em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140, Email: [email protected] Processo n° 0800181-06.2024.8.14.0084 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [DIREITO DO CONSUMIDOR] REQUERENTE: ABIGAIL DE OLIVEIRA SOUZA RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §1º, I, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Faro/PA, 29/07/2024 Diane de Souza Gomes Mat. 103438 -
29/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
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27/07/2024 20:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
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27/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 01:13
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140, Email: [email protected] Processo n° 0800181-06.2024.8.14.0084 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [DIREITO DO CONSUMIDOR] REQUERENTE: ABIGAIL DE OLIVEIRA SOUZA RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §1º, I, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Faro/PA, 24/07/2024 BRUNEY NASCIMENTO REIS Diretor de Secretaria Mat. 86.207 -
24/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:27
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:26
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140.
Processo n° 0800181-06.2024.8.14.0084 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [DIREITO DO CONSUMIDOR] Polo Ativo: REQUERENTE: ABIGAIL DE OLIVEIRA SOUZA Endereço: Nome: ABIGAIL DE OLIVEIRA SOUZA Endereço: rua major casemiro cosra, 00, Pará, porto de cima, MANICORé - AM - CEP: 69280-000 Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Esclareço desde logo que a impugnação à gratuidade de justiça pode ser requerida nos próprios autos pela parte contrária quando da interposição do recurso (CPC, art. 100) e deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo.
Sem a prova, o benefício deve ser mantido.
Quanto a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento, entendo que o processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Assim, se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação de julgamento antecipado, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95).
Neste sentido também é a posição do C.
Superior Tribunal de Justiça: "A tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, e que o magistrado tem o poder- dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força para nortear e instruir seu entendimento." (REsp nº 102.303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJU 17.5.99).
Anote-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, sendo ela legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/ 8-SP) Quanto a preliminar da falta do interesse de agir e da ausência da pretensão resistida, verifica-se que não assiste razão a parte requerida, uma vez que a análise da satisfação das condições da ação deve ser realizada pelo juiz, à vista dos elementos de fato e de direito trazidos pelo autor na peça vestibular.
Pela teoria da asserção, não é dado o exame exauriente das condições da ação, antes da fase própria de instrução da causa e produção de provas, sob pena de mitigar o direito de ação (art. 5º, XXXV da CF), reservando-o apenas aqueles que puderem demonstrar, initio litis, serem detentores do próprio direito material em discussão na relação processual, senão vejamos: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE EXTINÇÃO DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DAS PARCELAS.
NÃO ATENDIMENTO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. 2 - As instituições financeiras se inserem na definição de fornecedor de serviços e, como tais, respondem objetivamente perante o consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC. 3 - A questão discutida nos autos não diz respeito à responsabilidade pela fraude que a Autora alega ter sofrido, mas sim à possibilidade de se imputar ao Banco Apelante a responsabilidade pelos danos sofridos pela Apelada, em decorrência da recusa em efetuar o cancelamento da cobrança do cartão de crédito, mesmo após ter sido informado de que a consumidora foi vítima de fraude. 4 - Não tendo se desincumbido do ônus de provar que, após a solicitação da Apelada, tenha empreendido todos os esforços necessários para efetivar o cancelamento da cobrança do débito em questão, deve ser mantida a responsabilidade da Apelante em se abster de efetuar as cobranças das parcelas referentes à compra e venda descrita na inicial.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível desprovida. (APC nº 20.***.***/8388-07 (992216), 5a Turma Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. j. 01.02.2017, DJe 22.02.2017).
Em se tratando, ademais, de relação consumerista, não se pode exigir do consumidor o exaurimento de providência administrativa, como condição para viabilizar a defesa judicial de seus direitos e interesses, sob pena de mitigar a amplitude da proteção conferida a si pelo CDC, ex vi de seu artigo 6º, VI e VII.
Por essa razão, entendendo que o prévio requerimento administrativo não é condição para acesso ao poder judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da CRFB.
Quanto a preliminar da prescrição alegada pela parte requerida, verifica-se que não assiste razão, pois é cediço que a prescrição a ser considerada é a quinquenal, e não trienal como requer a parte requerida, uma vez que se trata de relação de consumo firmada entre as partes, aplicando-se, portanto, a regra prevista no artigo 27 da Lei nº 8.078/1990.
Nessa esteira são os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DE VALORES RELATIVOS A "TARIFA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO COM BASE NO § 3º DO ART. 206 DO CC/02.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
POSSÍVEL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRAZO QUINQUENAL (05 ANOS) DO ART. 27, DO CDC.
CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL, SOMENTE TEM INÍCIO A PARTIR DO 05/05/2023: JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
CONHECIMENTO DO DANO E SUA AUTORIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I - Cuida-se de apelação cível interposta em face de decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Itapajé, nos autos de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito, a qual o referido juízo extinguiu a ação, sob o fundamento de que o presente caso se encontrava prescrito, nos termos do § 3º do art. 206 do Código Civil Brasileiro de 2002.
II - Irresignado com a sentença proferida pelo juízo a quo, a parte recorrente alega, em síntese, que não houve prescrição no presente caso, tendo em vista que se trata relação de consumo, devendo ser aplicado o art. 27 do CDC.
III - Com efeito, sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado as Instituições Financeiras, em conformidade com o enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, cabível é a utilização do prazo prescricional nele previsto, inserto no art. 27, do CDC, a qual prevê que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou falha na prestação do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
IV - Portanto, na hipótese de falha na prestação de serviços bancários, deve ser analisada sob a ótica do art. 27 do CDC, o qual estabelece prazo prescricional quinquenal, com início a partir do momento em que o consumidor toma conhecimento do dano e da sua autoria, razão pela qual, não há que se falar em prescrição no presente caso.
V - Recurso conhecido e provido.
Sentença recorrida desconstituída.
Retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 10 de junho de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - APL: 00126261020178060100 CE 0012626-10.2017.8.06.0100, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 16/06/2020, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOBRE CONTA SALÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA.
TARIFA QUE SE REVELA ABUSIVA EM RAZÃO DA NATUREZA DA CONTA MANTIDA PELA PARTE AUTORA.
DANO MATERIAL QUE DEVE SER RESSARCIDO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90 ( CDC).
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA DO PREVISTO NO ARTIGO 27, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
Autora que propôs a presente demanda buscando suspender o desconto de tarifas sobre serviços em sua conta salário, bem como a devolução em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Relação de Consumo.
Responsabilidade Civil Objetiva do Fornecedor de Serviços.
Instituição Bancária.
Falha na prestação do serviço.
Dano e nexo de causalidade demonstrados.
Aplicação do disposto no artigo 14, da Lei nº 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor).
Documentos carreados aos autos, que evidenciam a cobrança de tarifas pela prestação de serviço na conta salário da autora.
Cobrança que se revela abusiva.
Entendimento pacificado nos Tribunais Pátrios.
Devolução em dobro que se impõe, a teor do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Limitação do período a ser objeto de ressarcimento.
Prazo prescricional qüinqüenal.
Incidência do artigo 27, do CDC.
Circunstância relatada geradora de ofensa à dignidade da demandante, enquanto consumidora e pessoa humana.
Dano moral in re ipsa configurado.
Valor compensatório que deve ser arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo a atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com observação do caráter preventivo-pedagógico-punitivo do instituto.
Tese recursal manifestamente procedente.
Aplicação do Enunciado nº 65, do Aviso TJRJ nº 100/2011.
Recurso a que se dá provimento na forma do artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 16431099820118190004 RIO DE JANEIRO SÃO GONCALO 3 VARA CIVEL, Relator: AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 04/12/2014, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 09/12/2014).
Diante do entendimento jurisprudencial apontado, rejeito a preliminar da prescrição apontada, uma vez que sendo clara a relação de consumo por tudo o que foi exposto, o prazo da prescrição de dar em 05 (cinco) anos, conforme disposição do art. 27 da Lei nº 8.078/1990.
Ademais, é de se notar que o instituto da decadência não se opera no referido assunto, não encontrando respaldo nas relações consumeristas, especialmente em desfavor daquele que é presumidamente hipossuficiente na relação.
Da distribuição do ônus da prova.
Reconheço que a relação jurídica entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, onde a parte requerente se encontra em explícita situação de hipossuficiência probatória, enquanto na condição de consumidora.
Além disso, a Súmula 297 do STJ é cristalina ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ante o exposto, decidirei o caso em questão usando dos princípios norteadores das relações consumeristas, especialmente quanto a inversão do ônus da prova.
Não havendo preliminares ou prejudiciais de méritos suscitadas, passo a análise do mérito.
Quanto ao dano material.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS ajuizado por ABIGAIL DE OLIVEIRA SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A, em razão de cobrança indevida.
Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os mencionados valores cobrados na conta da parte autora são ou não devidos, a reclamar, portanto, o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
A parte autora, em sua inicial, confirma ter aberto uma conta junto ao requerido, mas jamais autorizou o desconto mensal de valores a título de seguro de cartão de crédito.
De sua parte, alega o réu haver agido dentro dos limites legais, embora não tenha juntado qualquer prova que demonstre que o autor contratou o referido serviço.
Ademais, repisa-se, a parte demandada não apresentou qualquer documento assinado pela autora infirmando ciência dos descontos efetuados, demonstrando assim que a requerida não informou sobre os descontos que seriam realizados em troca dos serviços da requerida, digo em relação ao cartão de crédito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
Sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento das cobranças de seguro bem como o pleito de danos morais.
Inexistência de prova quanto à contratação do seguro impugnado pela consumidora, ônus que competia ao prestador do serviço.
Não comprovada a contratação do seguro mostra-se ilegítimo o desconto da mensalidade na fatura do cartão de crédito.
Cabível a devolução em dobro dos valores pagos pela consumidora, considerando que a hipótese é de engano injustificável.
Aplicação do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao dano moral, a cobrança considerada indevida, por si só, não tem a capacidade de gerar desequilíbrio psicológico na parte ou gerar profunda angústia a justificar uma reparação por danos imateriais.
Não há prova de dano extrapatrimonial.
CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso. (TJ-RJ - APL: 00311433020188190209 , Relator: Des (a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 24/09/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020) gn Ação de indenização por danos morais - Alegado pela autora que foram lançadas na fatura de seu cartão de crédito despesas de seguro por ela não contratado - Contratos os quais autorizavam a cobrança de seguro que não foram assinados pela autora - Ré que, ao ser questionada pela autora, antes mesmo da propositura da ação, cancelou os aludidos contratos e providenciou a restituição do valor cobrado - Inicial e razões recursais que não revelaram desdobramento que representasse abalo ao crédito, à imagem ou à honra da autora - Danos morais não reconhecidos - Rejeição do pedido indenizatório mantida - Sentença de improcedência da ação que deve prevalecer - Apelo da autora desprovido. (TJ-SP - AC: 10301703120208260100 SP 1030170-31.2020.8.26.0100 , Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 19/03/2021, 23a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2021) Assim, não demonstrou a requerida o cumprimento da obrigação constante no artigo 1º da Resolução BACEN n. 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos, bem como dos valores individuais cobrados, conforme se observa a seguir: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
Logo, exsurge dos autos que: 1) não fora demonstrada a prévia ciência e aquiescência da parte autora, quanto ao pagamento dos valores impugnados nos autos, conforme determinam os arts. 1º e 8º da Resolução BACEN n. 3.919, ou a oportunidade de escolha pela contratação do serviço de pacote ou cobrança individualizada dos serviços, conforme art. 1º da Resolução BACEN 4.196; 2) não fora demonstrada que, mesmo em sede de consentimento tácito, o uso de serviços disponibilizados por meio do contrato bancário celebrado entre as partes tenha excedido o patamar mínimo de isenção de valor previsto pelo BACEN, nem a cobrança dos valores que supostamente poderiam ser realizados de forma unitária pelo excedente da utilização de cada serviço.
Aceitar tais práticas é fomentar esse comportamento, os Bancos no mínimo não agem com a cautela esperada de um agente financeiro, não se certificando quanto à verificação da real identidade da pessoa que celebrou o contrato.
Neste sentido, recorro aos ensinamentos do mestre TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO (Comentários ao Código do Consumidor., 3. ed.
Rio de Janeiro: AIDE, 1991, p. 68): "Toda cláusula contratual abusiva, cuja tipificação e elenco encontram no art. 51 do Código do Consumidor, afora em outros artigos esparsos (arts. 52 e 53), é írrita, ou nula.
Esta afirmação da lei permite o enfrentamento de duas questões.
A primeira, a que trata da nulidade e não de anulabilidade.
A expressão usada na lei, ‘nulas de pleno direito’ (art. 51, caput), não deixa margem à dúvida.
Nunca têm eficácia, não convalescendo nem pela passagem do tempo e nem pelo fato de não serem alegadas.
Com efeito, são pronunciadas de ofício pelo juiz que as conhecer, não são supríveis e a declaração de nulidade retroage ao início do contrato, que é o efeito ex tunc. (...)" A prática apontada na inicial, portanto, está claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nula, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação.
A cobrança, como se vê, não se sustenta, por representar manifesta ofensa aos ditames dos arts. 6º, III e 39, VI do CDC.
A respeito do tema, destaco os seguintes precedentes, dentre os quais está o atual entendimento do E.
TJPA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA – COBRANÇA DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS PELA CONSUMIDORA – COMPROVAÇÃO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – CONFIGURAÇÃO DE DANOS ...Ver ementa completaMORAIS – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS – PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA – DESPROVIDO O DA PARTE RÉ. 1-No caso em tela, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de transferência indevida de seus ativos financeiros.
Digo isso porque se mostra incontroverso os descontos realizados no benefício da requerente (ID Nº. 21501372). 2-Já o banco requerido, não se desincumbiu de provar o contrário, não tendo juntado qualquer prova a respeito da regularidade da cobrança.
Ademais, como bem asseverado pelo Juízo de 1º grau, o contrato juntado aos autos (ID Nº. 21447339) não se presta a demonstrar a exist&ec (TJ-PA - AC: 08011953620208140061, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 20/07/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
COBRANÇA DE "CESTA BÁSICA" BANCÁRIA.
TARIFA NÃO PACTUADA.
RESOLUÇÃO N. 3.919/2010 BACEN.
DEFEITO NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART. 6º, III, CDC.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS DO TJ/AM.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA MÁ-FÉ.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
PRECEDENTE STJ.
AUSÊNCIA DANO MORAL.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
PRECEDENTE STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Merece ser parcialmente provido o presente apelo, tendo em vista que a falta de previsão expressa da cobrança de tarifas a título de "cesta básica" inviabilizam sua cobrança consoante Resolução n. 3.919/2010, devendo haver a repetição dos valores cobrados indevidamente; - Ademais, a devolução deve-se dar de maneira simples, e não em dobro conforme art. 42, parágrafo único, haja vista que, para tanto, o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação da má-fé por parte da Instituição Bancária, o que não se vislumbra no presente caso; - Além disso, consoante a Corte da Cidadania, havendo mera cobrança indevida, sem a prova de maiores angústias por parte do consumidor, não há que se falar em responsabilização a título de danos morais, sob pena de se desvirtuar o instituto; - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 00001450820178042901 AM 0000145-08.2017.8.04.2901, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 19/08/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2019).
Recurso Inominado: 1000494-31.2020.8.11.0011 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MIRASSOL D´OESTE Recorrente (s): BANCO BRADESCO S/A Recorrido (s): MARIA ALVES PEREIRA Juíza Relatora: LÚCIA PERUFFO Data do Julgamento: 25.08.2020 EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇOS BANCÁRIOS – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE PACOTE DE SERVIÇOS – TESE DE DÉBITOS INDEVIDOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – JUNTADA DE TERMO DE OPÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS EM RECURSO – IMPOSSIBILIDADE – CONTA CORRENTE E NÃO SALÁRIO – FATO CONFESSADO NA INICIAL – TARIFA DECORRENTE DE MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE – CONTA CORRENTE E NÃO CONTA SALÁRIO – COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE COMODIDADES INERENTES A CONTA CORRENTE – TRANSAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO – COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SETENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. É inadmissível a juntada de documento em grau de recurso ante a ocorrência do fenômeno da preclusão, ainda mais quando não demonstrada situação excepcional que impediu a juntada do documento em momento oportuno.
Os atos praticados no exercício regular de direito não configuram ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.
Diante da confissão desde a inicial de que conta mantida se trata de conta corrente, bem como havendo indicação na defesa de que o consumidor usufrui de serviços e facilidades inerentes a conta corrente, fato não impugnado, não há como acolher a tese de que se trata de mera conta salário ou para realização de simples transações.
Aliás, o simples fato de manter conta corrente, fato confessado na inicial, é suficiente para autorizar a cobrança de tarifa de pacote de serviços por conta das facilidades inerentes ao uso de conta corrente.
Age no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, a instituição bancária que, após comprovada a utilização da conta bancária como corrente, realiza a cobrança da cesta de serviços correspondentes.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-MT - RI: 10004943120208110011 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 25/08/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 28/08/2020) 0649944-04.2018.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE VALORES DE "CESTA BANCÁRIA DE SERVIÇOS".
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE SUPRESSIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judicias adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem).
Precedentes ( REsp 1399997/AM). - No tocante a ilegalidade da cobrança da denominada "Cesta Básica de Serviços", temos que a Turma Recursal fixou o entendimento de que é indevida sua cobrança quando não demonstrada a contratação de tais serviços, mediante contrato com cláusula específica. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 000051-49.2018.8.04.9000 Rel.
Dr.
Moacir Pereira Batista, j. 12.04.2019). - Quanto a esse aspecto, descabe ao autor da ação comprovar que contratou serviço de cesta básica com a instituição financeira na qual possui conta corrente, quando sua alegação é a negativa dessa contratação.
Portanto, recai sobre a instituição bancária provar que o consumidor contratou o serviço pelo qual promove débitos em conta corrente, ainda mais quando aquele, na condição de autor da demanda, informa a inexistência da relação contratual. - Inobstante o Banco Apelante alegue que a aludida tarifa bancária é decorrente da abertura da própria conta corrente, com utilização de cartão, limite de crédito, e demais serviços oferecidos, ou seja, é uma contraprestação de pagamento, ainda que o autor escolha a não utilização de tais serviços, visto que estes estão à disposição do demandante, temos que para a sua cobrança é necessário a existência de contratação específica, consoante disposto na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1.º e 8.º. - In casu, a instituição financeira, ora Apelante, não comprovou que o consumidor, ora Apelado, contratou os serviços de cesta básica, sendo certo que seria seu encargo trazer prova nesse sentido.
Assim, imperiosa é a manutenção da sentença que declarou inválida a cobrança da aludida tarifa, de modo que deve-se determinar a devolução dos valores indevidamente descontados da conta corrente do Apelado. - A devolução deve ser dar em dobro, visto que, além do débito indevido de valores, há evidente má-fé da instituição financeira em cobrar por algo não contratado, consoante disciplina o art. 42, parágrafo único, CDC. - Quanto ao dano moral, a Turma Recursal firmou a tese de que a cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa contratação, através de contrato específico, resulta em dano moral indenizável ao cliente-consumidor. - Sentença mantida. - Recurso conhecido e desprovido em consonância com o Parecer Ministerial. (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2020; Data de registro: 10/03/2020).
Resta afastada, por expressa manifestação da vontade da correntista, a cobrança do valor apresentado na conta bancária, cuja retomada dependerá da assinatura de termo de contrato específico entre as partes, dando à consumidora a oportunidade de escolha pela contratação do serviço, conforme art. 1º da Resolução BACEN 4.196.
Como consequência natural, a correntista deve ser contemplada com a repetição dobrada dos descontos comprovados pelos documentos acostados à peça vestibular, à míngua de "erro justificável" do credor, ex vi do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Todavia, considerando que incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27, do CDC, deve se atentar a parte autora que será devido somente aquelas parcelas referentes aos 05 anos anteriores a propositura da ação, sendo que o excedente é alcançado pela prescrição, sendo inviável a sua perseguição através desta ação.
Outrossim, embora não tenha alegado, é necessário informar que a reiteração de descontos de valores não é considerado engano justificável.
Destaco, ademais, que a parte ré não refutou os valores cobrados na petição inicial, alegando a sua conformidade legal, o que, como visto, não merece guarida.
Ora, a relação jurídica de direito material firmada entre as partes possui natureza consumerista, sendo ônus do prestador do serviço demonstrar a inexistência do direito vindicado, nos moldes do que preconiza o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990.
Assim, uma vez que há prova mínima da pretensão deduzida, entendo que caberia à requerida demonstrar que os descontos ilícitos não foram realizados, o que não ocorrera no caso concreto.
Do dano moral Para caracterização do dano moral, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica.
No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano.
Em análise dos documentos colacionados, mais especificamente dos extratos bancários, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento do requerente, eis que não apontou também o valor que efetivamente foi resgatado para se averiguar a diferença do que realmente o banco requerido debitou e não devolveu assim como o prazo em que isso ocorreu, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis.
DISPOSITIVO Forte em tais fundamentos, julgo parcialmente procedente a pretensão, resolvendo-se no mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar inexigíveis as cobranças dos serviços denominados “SEGURO CARTÃO PROTEGIDO” objeto da presente lide, sob pena de pagamento de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 10 (dez) meses, com fulcro no artigo 497 do CPC; 2) Condenar o requerido BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento a título de danos materiais ao autor no valor do dobro dos débitos indicados na inicial que são oriundos de descontos até 05 (cinco) anos antes da propositura desta ação, isto é, até março de 2019.
Sendo assim, serão devidos os valores descontados a título de “SEGURO CARTÃO PROTEGIDO” em um total de R$ 139,86 (cento e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos) que incidiram de março de 2019 até a cessação dos descontos, caso ainda não tenham ocorrido com a propositura da presente ação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC que equivale a R$ 279,72 (duzentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), acrescidos de juros moratório mensais de 1% (um por cento), desde a citação válida, e correção monetária oficial (INPC) desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 3) Deixo de condenar o Requerido ao pagamento de indenização por dano moral, por entender incabível em face dos fatos apresentados.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos.
Ocorrendo interposição de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelo adesivo no prazo de até 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §§ 1º e 2º do NCPC).
Após, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Ressalta-se que, com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do artigo 1.010, § 3º.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PDJE Faro, 03 de julho de 2024.
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. -
09/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 13:17
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2024 09:40 Vara Única de Faro.
-
24/06/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 03:15
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140.
Processo n° 0800181-06.2024.8.14.0084 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [DIREITO DO CONSUMIDOR] REQUERENTE: ABIGAIL DE OLIVEIRA SOUZA RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO / MANDADO Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL em que a parte requerente move em desfavor do BANCO BRADESCO.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO. 1 - Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, bem como em face do valor da causa estar dentro da competência dos Juizados Especiais, uma vez que não ultrapassa 40 (quarenta) salários-mínimos, determino seu processamento sob o rito da Lei n. 9.099/95. 2 - Ademais, considerando o prazo exíguo para a realização das audiências de conciliação deste juízo, bem como as inúmeras ações com a mesma matéria protocolizadas neste juízo, deixo para manifestar-me quanto a liminar requerida após a oitiva da parte em audiência de conciliação.
Retorne os autos à secretaria, devendo o presente processo ser inserido na pauta de audiência de conciliação deste juízo, que neste momento designo para o dia 21/06/2024, às 09:40h. 3 - Intime(m)-se o(s) requerente(s) e requerido(s), bem como todas as testemunhas arroladas, inclusive por carta precatória, se necessário. 4 - Cite-se o requerido, atentando-se para o disposto no art. 18 da Lei nº 9.099/95, especialmente o seu §1º, segundo o qual “a citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano”. 5 - Intimem-se as partes do disposto no art. 34 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual “as testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido, neste último caso deverá ser apresentado à Secretaria no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento acima designada, sob pena de não haver tempo hábil para confecção e efetivação dos expedientes intimatórios. 6 - Oportuno frisar que no caso em tela há relação de consumo entre as partes, eis que o autor se enquadra no conceito de consumidor, art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o réu está abrangido pelo de fornecedor, nos termos do art. 3º do Estatuto Consumerista.
Desta forma, deve ser observado o que dispõe o art. 6º, VIII do CDC, portanto, inverto o ônus da prova, a fim de garantir à parte hipossuficiente a facilitação da obtenção de seus direitos. 7 - A Secretaria para certificar o quantitativo de processos em nome dos advogados dos autores. 8 - Expeça-se o necessário. 9 - Serve cópia do presente despacho/decisão como mandado/ofício. 10 - PDJE.
Faro, 22 de março de 2024.
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Faro SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. -
09/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:37
Audiência Conciliação designada para 21/06/2024 09:40 Vara Única de Faro.
-
25/03/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2024 21:10
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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