TJPA - 0800263-74.2024.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800263-74.2024.8.14.0104 Requerente Nome: DANIEL GUIMARAES LIMA Endereço: Rua Y, 21, casa, Jardim Paraíso, TUCURUí - PA - CEP: 68458-093 Requerido Nome: RONALDO MESQUITA VIEIRA Endereço: Vicinal C-0 estrada do Pitinga, km 09, Lt n 18, St 12, localizado na Gleba Repartimento Vicinal C-0, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, movida por DANIEL GUIMARAES LIMA, em face de RONALDO MESQUITA VIEIRA, todos identificados e qualificados nos autos.
Decisão de ID 133147255, determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre possível coisa julgada material, considerando que o objeto do presente feito, é idêntico ao objeto da ação de usucapião (processo nº 0000338-74.2009.8.14.0104), julgada improcedente, em razão de tratar-se de bem pertencente à União.
Instada a manifestar, a parte autora limitou-se a reiterar a condição de proprietário resolúvel, sem afastar o fundamento central da sentença anterior: a natureza pública do bem e sua titularidade pela União (ID 135739705). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
V, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quanto reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada.
A coisa julgada ocorre, segundo o § 1º, do art. 337, do CPC, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já julgada.
No caso dos autos, verifica-se que o objeto da presente ação — o domínio do referido imóvel — já foi discutido e decidido judicialmente de forma definitiva, no processo de n. 0000338-74.2009.8.14.0104, a qual foi julgada improcedente por sentença transitada em julgado, o que configura coisa julgada material (art. 502 do CPC).
Dessa forma, restando incontroverso que a matéria já foi objeto de apreciação judicial definitiva e não havendo novos elementos jurídicos que autorizem a rediscussão da lide, impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada.
Dessa forma, tratando-se de matéria já transitada em julgado, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora em custas, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade de justiça já deferida nestes autos.
Sem honorários, ante a falta de pretensão resistida.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Breu Branco, Pará, data e hora da assinatura eletrônica ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará, respondendo pela Vara Única da Comarca de Breu Branco (Portaria n° 2090/2025-GP) -
30/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/04/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800263-74.2024.8.14.0104 Requerente Nome: DANIEL GUIMARAES LIMA Endereço: Rua Y, 21, casa, Jardim Paraíso, TUCURUí - PA - CEP: 68458-093 Requerido Nome: RONALDO MESQUITA VIEIRA Endereço: Vicinal C-0 estrada do Pitinga, km 09, Lt n 18, St 12, localizado na Gleba Repartimento Vicinal C-0, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do CPC.
Analisando os autos, verifico que o objeto do presente feito, é idêntico ao objeto da ação de usucapião (processo nº 0000338-74.2009.8.14.0104), julgada improcedente, em razão de tratar-se de bem pertencente à União Assim, considerando a existência de possível coisa julgada material, em razão da vedação da decisão surpresa (CPC, art. 10) e com o fito de privilegiar o contraditório e ampla defesa, INTIME-SE a parte requerente, por meio de seu advogado habilitado nos autos, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre tal questão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
07/12/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 07:15
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL GUIMARAES LIMA - CPF: *56.***.*74-72 (AUTOR).
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25/11/2024 09:08
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800263-74.2024.8.14.0104 Requerente Nome: DANIEL GUIMARAES LIMA Endereço: Rua Y, 21, casa, Jardim Paraíso, TUCURUí - PA - CEP: 68458-093 Requerido Nome: RONALDO MESQUITA VIEIRA Endereço: Vicinal C-0 estrada do Pitinga, km 09, Lt n 18, St 12, localizado na Gleba Repartimento Vicinal C-0, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O Vistos etc.
A Desa.
Margui Gaspar Bittencourt anulou a decisão de ID 115773330, que indeferiu os benefícios de justiça gratuita, sob o fundamento de que este juízo indeferiu o pleito sem apresentar qualquer tipo de fundamentação concreta.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que o autor não cumpriu com as determinações deste juízo de despacho ID 111364870, em especial de apresentação de comprovantes de renda para fins de deferimento da gratuidade de justiça, apresentando apenas a declaração de hipossuficiência em ID 114726677.
Nesse contexto, à luz dos princípios da boa-fé processual e da cooperação, considerando que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu patrono, via DJe, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos comprobatórios (última declaração de bens e rendimentos do imposto de renda, despesas mensais, extratos etc.) de seu real estado de necessidade econômica que o(a) impossibilite de arcar com as custas e despesas processuais, para que este Juízo possa analisar quanto ao pedido de justiça gratuita.
Após, decorrido o prazo, façam os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
07/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 13:29
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 04:19
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800263-74.2024.8.14.0104 Requerente Nome: DANIEL GUIMARAES LIMA Endereço: Rua Y, 21, casa, Jardim Paraíso, TUCURUí - PA - CEP: 68458-093 Requerido Nome: RONALDO MESQUITA VIEIRA Endereço: Vicinal C-0 estrada do Pitinga, km 09, Lt n 18, St 12, localizado na Gleba Repartimento Vicinal C-0, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Quanto ao requerimento da gratuidade da justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judicial e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade, na forma da lei. 2.
Destarte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 3.
Intime-se a parte autora, via sistema PJe, através de seu advogado habilitado, para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (dias) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do NCPC.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco (Portaria n°1910/2024-GP) documento assinado digitalmente -
21/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIEL GUIMARAES LIMA - CPF: *56.***.*74-72 (AUTOR).
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09/05/2024 09:06
Conclusos para decisão
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09/05/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800263-74.2024.8.14.0104 Requerente: Nome: DANIEL GUIMARAES LIMA Endereço: Rua Y, 21, casa, Jardim Paraíso, TUCURUí - PA - CEP: 68458-093 Requerido: Nome: RONALDO MESQUITA VIEIRA Endereço: Vicinal C-0 estrada do Pitinga, km 09, Lt n 18, St 12, localizado na Gleba Repartimento Vicinal C-0, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E S P A C H O Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que os documentos das páginas 6 - 8 encontram-se ilegíveis.
Além disso, verifico a ausência de documentos de comprovante de residência; documento de Imposto Territorial Rural - ITR e comprovantes de renda para fins de deferimento da gratuidade de justiça.
Desta feita, com fulcro nos arts. 319 e 321 do NCPC, faculto ao autor, através de seu advogado constituído, que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando todos os documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição e/ou pagamento de custas.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
09/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:10
Conclusos para decisão
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13/03/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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