TJPA - 0801796-68.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 13:45
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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13/11/2024 14:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:42
Decorrido prazo de ROSINETE DA SILVA NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:42
Decorrido prazo de LEONILDA RODRIGUES PINHEIRO em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:42
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO FERREIRA PINHEIRO em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:42
Decorrido prazo de EVANDRO CORREA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:46
Decorrido prazo de EVANDRO CORREA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:46
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO FERREIRA PINHEIRO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:46
Decorrido prazo de LEONILDA RODRIGUES PINHEIRO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:46
Decorrido prazo de ROSINETE DA SILVA NASCIMENTO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 01/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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18/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0801796-68.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO CORREA DA SILVA, JOAO FERNANDO FERREIRA PINHEIRO, LEONILDA RODRIGUES PINHEIRO, ROSINETE DA SILVA NASCIMENTO Nome: EVANDRO CORREA DA SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 52, Residencial 13 de Janeiro, Tenoné, BELÉM - PA - CEP: 66820-000 Nome: JOAO FERNANDO FERREIRA PINHEIRO Endereço: Passagem Quinta Linha, 17, Quadra H, Tenoné, BELÉM - PA - CEP: 66820-160 Nome: LEONILDA RODRIGUES PINHEIRO Endereço: Passagem Quinta Linha, 17, Quadra H, Tenoné, BELÉM - PA - CEP: 66820-160 Nome: ROSINETE DA SILVA NASCIMENTO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 52, Residencial 13 de Janeiro, Tenoné, BELÉM - PA - CEP: 66820-000 Advogado: JOSUE DE FREITAS COSTA OAB: PA23986 Endereço: desconhecido REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua Aimorés, 1017, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Advogado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO OAB: MG129459 Endereço: AVENIDA FRANCISCO SA, 1435/LJ 05, GUTIERREZ, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30441-021 SENTENÇA Relatório dispensado conforme o art. 38, caput a Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – LJE).
Decido.
Não houve omissão na sentença (CPC, art. 1.022, I), pois a reclamada obteve o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, conforme consta no ID Num. 122117919 - Pág. 2.
Inexiste contradição no julgado embargado, pois a alegativa de contradição feita no ID Num. 124349295 é refutada em face do entendimento contido na sentença de ID Num. 122117919, o qual expõe de forma clara e lógica os fundamentos para o deferimento do pedido de dano moral (CPC, art. 1.022, I).
Sendo assim, não há omissão ou contradição no julgado, o qual foi expresso e lógico ao fundamentar os aspectos da gratuidade da justiça e do dano extrapatrimonial.
Portanto, nota-se que os argumentos constantes dos embargos de declaração constituem pretensões de promover a reforma da decisão embargada em virtude de discordar dos fundamentos consignados no julgado combatido.
Contudo, tal objetivo é vedado no âmbito dos embargos de declaração, haja vista que o inconformismo da parte com decisão que lhe é desfavorável não constitui fundamento idôneo para modificar o julgado por esta via, porquanto tal instituto não pode ser utilizado para rediscussão da matéria apreciada, devendo a parte, para tanto, manejar recurso próprio (recurso inominado – LJE, art. 41).
A jurisprudência tem decidido neste sentido, da seguinte maneira: (...) Embargos de declaração [...] Contradição e omissão [...] Não ocorrência.
Pretendido rejulgamento da causa.
Impossibilidade na presente via recursal.
Precedentes.
Rejeição dos embargos. 1.
Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (RISTF, art. 337) está configurada no caso dos autos [...] O aresto recorrido não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, todas as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito. 4.
Ao tratar das questões postas à apreciação da Corte, o acórdão abordou os temas de forma clara e objetiva, com arrimo em precedentes específicos da Corte. 5.
Os embargos de declaração não se prestam para promover o rejulgamento de causa decidida, legitimamente, nos termos da jurisprudência da Corte. 6.
Embargos de declaração rejeitados (...) (STF, RHC 138752 ED/PB, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 13/06/2017, Segunda Turma, DJe 30-06-2017). (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [...] AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE [...] NÃO CABIMENTO. 1.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material [...] 3.
Embargos de declaração rejeitados (...) (STJ, EDcl no REsp 1353016/AL, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 03/09/2013). (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [...] AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO [...] Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente (...) (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1233813/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 11/06/2013, DJe 28/08/2013).
Deste modo, não havendo omissão ou contradição a ser afastada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. À vista do exposto e com fulcro no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração de ID Num. 124349295, e, por conseguinte, mantenho a sentença de ID Num. 122117919.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. cumprir as demais deliberações da sentença de ID Num.121217919; 3. servirá o presente como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-JPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
15/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 03:39
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO FERREIRA PINHEIRO em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LEONILDA RODRIGUES PINHEIRO em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EVANDRO CORREA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSINETE DA SILVA NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
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17/09/2024 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 02:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:26
Decorrido prazo de ROSINETE DA SILVA NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO FERREIRA PINHEIRO em 12/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:30
Decorrido prazo de EVANDRO CORREA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:30
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO FERREIRA PINHEIRO em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:30
Decorrido prazo de LEONILDA RODRIGUES PINHEIRO em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:30
Decorrido prazo de ROSINETE DA SILVA NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:10
Decorrido prazo de EVANDRO CORREA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 06:57
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0801796-68.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO CORREA DA SILVA, JOAO FERNANDO FERREIRA PINHEIRO, LEONILDA RODRIGUES PINHEIRO, ROSINETE DA SILVA NASCIMENTO Endereço: Nome: EVANDRO CORREA DA SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 52, Residencial 13 de Janeiro, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: JOAO FERNANDO FERREIRA PINHEIRO Endereço: Passagem Quinta Linha, 17, Quadra H, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-160 Nome: LEONILDA RODRIGUES PINHEIRO Endereço: Passagem Quinta Linha, 17, Quadra H, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-160 Nome: ROSINETE DA SILVA NASCIMENTO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 52, Residencial 13 de Janeiro, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Advogado: JOSUE DE FREITAS COSTA OAB: PA23986 Endereço: desconhecido REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua Aimorés, 1017, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Advogado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO OAB: MG129459 Endereço: AVENIDA FRANCISCO SA, 1435/LJ 05, GUTIERREZ, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30441-021 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
I – Gratuidade da Justiça Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que as partes reclamante e reclamada se encontram em situações econômicas que não lhes permitem pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro as solicitações dos benefícios da gratuidade da justiça para ambas as partes (ID’s Num. 112689690 e Num. 115671244).
II – Preliminares Indefiro as preliminares suscitadas no ID Num. 115671244 - Pág. 1 e 2 (itens I e I.1), tendo em vista entendimento jurisprudencial que compartilho e o Enunciado nº 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), pois o processo de conhecimento contra empresa sob recuperação judicial deve prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Vejamos o julgado: (...) a 123 Milhas não emitiria as passagens PROMO [...] propondo como única solução a emissão de um voucher no valor pago corrigido em 150% do CDI, sem a opção de saque do dinheiro e a devolução seria feita em vouchers parcelados [...] Suspensão do processo.
O Enunciado 51 do FONAJE prevê que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Dessa forma, indefiro a suspensão do processo (...) (TJDFT, Recurso Inominado Cível 0748032-72.2023.8.07.0016, Primeira Turma Recursal, Rel.
Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, j. 07.06.2024).
Em razão da fundamentação retro, a sentença deve ser prolatada e o mérito do litígio apreciado.
III – Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), tendo em vista que a parte demandante, adquirente de passagens aéreas como destinatária final, amolda-se ao conceito de consumidor, enquanto a demandada caracteriza-se como fornecedora, pois presta o serviço de aquisição dos bilhetes (TJDFT, Recurso Inominado Cível 0748032-72.2023.8.07.0016, Primeira Turma Recursal, Rel.
Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, j. 07.06.2024).
Por outro lado, foi provada nos autos a aquisição de passagens aéreas pela parte promovente junto à ré, mediante o desembolso da quantia cobrada, sem que a promovida tenha cumprido a obrigação contratada ou devolvido o dinheiro pago pela requerente (ID’s Num. 112689699, Num. 112689690 e Num. 115671244).
O descumprimento da obrigação por parte da requerida caracterizou falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC, tendo em vista que gerou prejuízo financeiro à reclamante, que deve ser ressarcido.
Portanto, não restaram configuradas as hipóteses de onerosidade excessiva, caso fortuito ou força maior, haja vista que a reclamada deveria possuir patrimônio prévio e suficiente para arcar com as operações de venda de passagens aéreas que firmava com cada consumidor, levando em conta as possíveis flutuações de preços que são características desse mercado (ID Num. 115671244).
Ademais, a situação jurídica de recuperação judicial não desobriga a ré de arcar com suas obrigações contratuais.
Com efeito, embora eventos drásticos possam criar desafios para as empresas, isso não justifica a retenção dos valores de propriedade dos consumidores, devendo a empresa agir de acordo com o princípio da boa-fé (Código Civil/CC, art. 113).
Deste modo, a demandada deve ser condenada a restituir aos demandantes a quantia de R$ 956,97 (novecentos e cinquenta e seis e noventa e sete centavos), equivalente ao valor pago nas passagens (ID Num. 112689699).
Em relação ao dano moral, a falha na prestação do serviço de emissão de passagens superou o mero dissabor, aborrecimento cotidiano ou simples inadimplemento contratual, pois acarretou aos requerentes desgaste psicológico, lesão em sua honra subjetiva, frustração, sensação de desprestígio e abalo em sua dignidade enquanto seres humano, materializados no fato de não terem viajado na forma programada.
Em situações semelhantes a jurisprudência corrobora a ilação supra, nestes termos: (...) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO.
Sentença de procedência, impondo restituição de valores pagos e danos morais.
Insurgência pela ré.
Descabimento.
Inadimplemento que não restou afastado, antes, sendo fato notório o descumprimento de obrigações dos pacotes "PROMO" por parte da 123 Milhas.
Ré que não deu solução ao conflito, omitindo-se à remarcação ou devolução de valores pagos.
Ato ilícito que ampara a pretensão de ressarcimento dos valores pagos e danos morais.
Situação que causou frustração e desassossego, superando simples aborrecimento.
Indenização fixada com razoabilidade.
Manutenção [...] Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO (...) (TJSP, Recurso Inominado Cível 1021515-65.2023.8.26.0003, Rel.
Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, 1ª Turma Recursal Cível, j. 12/12/2023, p. 12/12/2023). (...) Prestação de serviços.
Pacote de turismo.
Cancelamento – Ação de indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência para determinar a restituição dos valores pagos e condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 [...] Cancelamento injustificado de pacote turístico adquirido e pago pela consumidora.
Ausência de cumprimento de obrigação contratual ou mesmo restituição dos valores pagos por serviço não prestado – 3.
Dano material caracterizado.
Necessidade de restituição do valor pago pelo pacote cancelado.
Manutenção – 4.
Dano moral configurado.
Evidente frustração ante o cancelamento de viagem adquirida com meses de antecedência.
Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00.
Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vista das circunstâncias do caso concreto.
Dano material recomposto.
Inexistência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem arbitramento em quantia superior, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima – Sentença reformada – Recurso provido em parte (...) (TJSP, AC 10005516220238260161, j. 11/09/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, p. 11/09/2023).
No tocante ao valor do dano moral, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se buscar uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser lavada em conta a capacidade econômica das partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para o ofendido, mas,
por outro lado, impeça que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Diante dessas premissas, a reparação do dano moral deve corresponder ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada demandante. À vista do exposto e com esteio nos arts. 14, da Lei nº 8.078/1990 e 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, da seguinte forma: a) condeno a requerida a pagar à parte requerente, a título de dano material, o valor de R$ 956,97 (novecentos e cinquenta e seis e noventa e sete centavos), sendo um quarto do valor para cada demandante, com correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (Súmula nº 43 do STJ e STJ, AgInt no AREsp 1146796/MA, 2017/0191408-8, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 12/12/2017, DJe 18/12/2017) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (STJ, AgInt no REsp 2077163/PR, 2023/0180083-8, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28/08/2023, DJe 30/08/2023); b) condeno a reclamada a pagar à parte demandante a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada demandante, a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC, desde a data da sentença (STJ, Súmula nº 362 e STJ, AgInt no AREsp 2159398/RJ, 2022/0198324-0, Primeira Turma, Rel.
Mini.
Gurgel de Faria, j. 02/10/2023, DJe 05/10/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (STJ, AgInt no AREsp 2159398/RJ, 2022/0198324-0, Primeira Turma, Rel.
Mini.
Gurgel de Faria, j. 02/10/2023, DJe 05/10/2023).
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado: 2.1. expedir certidão de crédito em favor da parte demandante, para fins de habilitação junto ao juízo competente da recuperação judicial; 2.2. em seguida, arquivem-se os autos; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
19/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 12:28
Audiência Una realizada para 18/06/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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18/06/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA.
WhatsApp (91) 99313.2893 _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801796-68.2024.8.14.0201 (PJe).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo].
Reclamante(s): EVANDRO CORREA DA SILVA, JOAO FERNANDO FERREIRA PINHEIRO, LEONILDA RODRIGUES PINHEIRO, ROSINETE DA SILVA NASCIMENTO.
Advogado: JOSUE DE FREITAS COSTA, OAB/PA: 23986.
Reclamado(a)(s): REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua Aimorés, nº 1017, bairro: Boa Viagem, na cidade de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais, CEP: 30.140-071.
MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem, através deste Ato/Mandado fica(m) o(a)(s) RECLAMADO(A)(s) CITADO(A)(s) da presente ação judicial e intimado(a)(s) a comparecer(em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento que se realizará no dia 18/06/2024 às 09:30h, por VIDEOCONFERÊNCIA, ou, em caso de impossibilidade de participar do referido ato de forma virtual, comparecer à Vara do Juizado para audiência PRESENCIAL.
Ressalte-se que a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo se apenas um computador ou um celular com conexão a internet e a Equipe deste Juizado está a disposição para prestar todo auxílio as partes e advogados quanto a este acesso.
OBSERVAÇÃO: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL UTILIZAR O LINK ABAIXO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDA0OWE1NzQtMTU0MS00Njg2LWE3NjAtYzUwM2ZiMDk2ZjVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2281b692a8-3457-4b55-b115-dc1d25d474a1%22%7d Belém-PA, 12 de abril de 2024.
ANGELO JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci - Petição Inicial ____________________________ Advertências: Por esta intimação fica(m) o(a)(s) reclamado(a)(s) advertido(a)(s) que: 1.
Não comparecendo à audiência de conciliação designada ou a qualquer outra audiência que venha a se realizar, ser-lhe-á decretada a revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(s) reclamante(s) e sendo proferido julgamento de plano, salvo manifestação justificando a real impossibilidade de participação na audiência em decorrência de dificuldade de ordem técnica que impeça a sua participação por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o ato processual poderá ser adiado; 2.A parte reclamada, desde já, está advertida de que o seu não comparecimento ou recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial, importará em que o Juiz profira a sentença (art. 23 da Lei 9.099/95); 3.
Deverá(o) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; 4.
A assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; 5.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três), comparecerão a audiência levadas pela parte que as indicar, independentemente de intimação; 6.
A oportunidade para apresentar contestação e produzir todos os meios legais de provas que julgar(em) necessárias é até a audiência de instrução e julgamento (art.33 da Lei 9.099/95); 7.Caso decorra o prazo de 15 (quinze) minutos do horário designado para a realização da audiência no ambiente virtual sem que ela tenha início, as partes deverão entrar, imediatamente, em contato com a Secretaria Judicial por meio de mensagem ao WhatsApp (91) 99313.2893 da Secretaria Judicial para as providências cabíveis; 8.
Nos termos do art.246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, encaminhada aos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça; restando infrutífero o meio eletrônico, a citação/intimação far-se-á por oficial de justiça, independentemente de mandado (art.18,III, Lei n.9.099/95). -
12/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 17:44
Audiência Una designada para 18/06/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
05/04/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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