TJPA - 0805534-85.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/03/2025 09:52
Baixa Definitiva
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28/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
secretária única de direito público e privado 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE Igarapé-Açu/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805534-85.2024.8.14.0000 EMBARGANTE/APELADO: Banco BMG S.A.
APELANTE: Maria da Conceição Almeida dos Santos EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 23058029 RELATOR: Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
REJEIÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco BMG S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível interposta por Maria da Conceição Almeida dos Santos, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes, determinando a devolução de valores descontados e fixando indenização por danos morais, afastando a condenação por litigância de má-fé.
Alegação de omissão quanto à compensação de valores referentes a crédito supostamente disponibilizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão monocrática no que tange ao pleito de compensação de valores e se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica inviabiliza a análise da matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão, pois a decisão embargada enfrentou todas as questões postas no processo, incluindo a declaração de inexistência de relação jurídica, o que inviabiliza o reconhecimento da compensação de valores. 4.
A inexistência de contrato e de comprovante de transferência bancária (TED) retira a base para qualquer discussão sobre obrigações recíprocas ou compensação de valores. 5.
Embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 6.
Rejeição do pedido de compensação fundamentada na ausência de comprovação da relação jurídica, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não são instrumento hábil para rediscutir o mérito da decisão judicial, salvo em hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
O reconhecimento de compensação de valores exige comprovação de obrigações líquidas e recíprocas, inexistentes no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 492, e art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp: 1549458 SP; TJ-SP, Apelação Cível: 10053891820228260344.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática (ID23058029) de minha lavra, que deu provimento à apelação cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA DOS SANTOS, cuja ementa restou assim vazada: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Maria da Conceição dos Santos contra sentença de improcedência na ação de repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta em desfavor de Banco BMG Financiamentos S/A.
A recorrente alegou a inexistência de contrato e transferência de valores comprovando o alegado empréstimo, além de questionar a condenação por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação de contrato e da TED específica configura falha no ônus probatório do banco; e (ii) verificar a configuração de dano moral e a aplicabilidade da devolução simples ou em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas com instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 4.
O banco recorrido não apresentou provas suficientes para sustentar sua defesa.
Em particular, a ausência do contrato e do comprovante de TED, sendo intransponível a falha no ônus probatório. 5.
Diante da falha de comprovação da dívida, a cobrança é indevida, caracterizando enriquecimento sem causa e, portanto, passível de repetição do indébito. 6.
Em observância ao art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução dos valores será em dobro apenas para cobranças realizadas após 31 de março de 2021, conforme modulação de efeitos do STJ, sendo simples as anteriores a esta data. 7.
Configura-se o dano moral pela privação do benefício previdenciário da recorrente, com origem em contrato inexistente, com indenização fixada em R$ 5.000,00, dentro dos parâmetros de proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Declarada a inexistência da relação jurídica e afastada a condenação por litigância de má-fé.
Condenação do banco à devolução dos valores descontados de forma simples (cobranças até 31/03/2021) e em dobro (cobranças após essa data), além do pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00, custas e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de contrato e comprovante de TED específico gera presunção desfavorável à instituição financeira quanto à cobrança de valores não comprovados.
Em suas razões, sob Id. 23210726, o embargante alega omissão no decisum, argumentando que não houve manifestação acerca de suposto pedido de compensação de valores relativos ao crédito que teria sido disponibilizado à embargada.
Requer, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar a decisão monocrática e reconhecer a compensação pretendida.
Contrarrazões aos embargos apresentadas sob ID 23882694. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Todavia, no caso em análise, não há qualquer omissão na decisão embargada, uma vez que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas.
Primeiramente, não se verifica omissão quanto à alegada compensação, pois não houve, ao longo de toda a tramitação processual, qualquer pedido expresso por parte do banco embargante nesse sentido.
Assim, inexiste obrigação do julgador de enfrentar matéria não suscitada pelas partes, em respeito ao princípio da adstrição, conforme art. 492 do CPC.
Além disso, ainda que se considerasse o tema subentendido, a declaração de inexistência da relação jurídica, por ausência de contrato e de comprovante de transferência bancária (TED), inviabiliza qualquer discussão sobre compensação de valores.
A inexistência de prova documental acerca da suposta disponibilização de crédito esvazia o fundamento que poderia amparar o pedido de compensação.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o reconhecimento de compensação pressupõe a comprovação da existência de obrigações recíprocas e líquidas: Indenização – Contrato bancário – Negativa de contratação de empréstimo com descontos em benefício previdenciário – Regularidade do pacto não demonstrada – Inexigibilidade reconhecida, com determinação para cessação dos descontos indevidos – Repetição do indébito – Cabimento, contudo, na forma simples – Decisão reformada quanto ao tema – Pretensão à compensação rejeitada, diante da ausência de indícios de disponibilização de valores relativos ao pacto em discussão – Dano moral caracterizado – Arbitramento que atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10053891820228260344 Marília, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 27/06/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) Portanto, conclui-se que a decisão analisou adequadamente todas as questões postas, não havendo omissão quanto à alegação de compensação, já que a relação jurídica subjacente foi considerada inexistente.
Os embargos de declaração, em regra, não têm natureza substitutiva, sendo vedada a modificação do mérito da decisão, salvo em hipóteses excepcionais, quando a correção de eventual vício influenciar diretamente o resultado do julgamento.
No caso em tela, o embargante busca, por meio dos embargos, reabrir discussão sobre matéria que já foi amplamente enfrentada e fundamentada na decisão recorrida.
A declaração de inexistência da relação jurídica decorreu da ausência de comprovação de contrato e de transferência bancária (TED), o que inviabiliza qualquer pleito de compensação.
Não há, portanto, vício que justifique a atribuição de efeitos infringentes.
A jurisprudência reitera a inviabilidade de utilização de embargos de declaração para rediscutir o mérito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS D DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S.A., mas nego-lhes provimento, uma vez que não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Declaro, ainda, que a matéria relativa à compensação foi tacitamente rejeitada em razão da inexistência de relação jurídica comprovada, prequestionando-se todas as questões constitucionais e infraconstitucionais suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
28/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:47
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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24/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0805534-85.2024.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 4 de dezembro de 2024 -
04/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2024 00:34
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0805534-85.2024.8.14.0021 APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA DOS SANTOS APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES (11) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Maria da Conceição dos Santos contra sentença de improcedência na ação de repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta em desfavor de Banco BMG Financiamentos S/A.
A recorrente alegou a inexistência de contrato e transferência de valores comprovando o alegado empréstimo, além de questionar a condenação por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação de contrato e da TED específica configura falha no ônus probatório do banco; e (ii) verificar a configuração de dano moral e a aplicabilidade da devolução simples ou em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas com instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 4.
O banco recorrido não apresentou provas suficientes para sustentar sua defesa.
Em particular, a ausência do contrato e do comprovante de TED, sendo intransponível a falha no ônus probatório. 5.
Diante da falha de comprovação da dívida, a cobrança é indevida, caracterizando enriquecimento sem causa e, portanto, passível de repetição do indébito. 6.
Em observância ao art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução dos valores será em dobro apenas para cobranças realizadas após 31 de março de 2021, conforme modulação de efeitos do STJ, sendo simples as anteriores a esta data. 7.
Configura-se o dano moral pela privação do benefício previdenciário da recorrente, com origem em contrato inexistente, com indenização fixada em R$ 5.000,00, dentro dos parâmetros de proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Declarada a inexistência da relação jurídica e afastada a condenação por litigância de má-fé.
Condenação do banco à devolução dos valores descontados de forma simples (cobranças até 31/03/2021) e em dobro (cobranças após essa data), além do pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00, custas e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de contrato e comprovante de TED específico gera presunção desfavorável à instituição financeira quanto à cobrança de valores não comprovados.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, em face da r. sentença (Id. 18859458) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida em desfavor de BANCO BMG S/A, julgou os pedidos da autora improcedentes, condenando-o a pagar as custas processuais, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Em suas razões (Id. 18859459), alegou que não foram juntadas, pelo banco, as provas necessárias para corroborar o alegado, incluindo a ausência do contrato firmado entre as partes, bem como da disponibilização da Transferência Eletrônica Disponível (TED), referentes ao valor que o banco afirma ter concedido como empréstimo.
Asseverou a ocorrência de danos morais, em razão da privação de seu benefício por força de um contrato que jamais contraiu.
Defendeu a exclusão da condenação por litigância de má-fé, tendo em vista que a parte autora, além de ser pessoa hipossuficiente técnica e financeiramente, apenas exerceu seu direito de ação e por não ter ficado comprovado dolo ou culpa.
Ao final, pugnou pelo provimento de seu recurso.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (Id. 18859464), alegou, preliminarmente, a conexão entre a presente demanda e as de nº 0800858-07.2019.8.14.0021, 0800226- 15.2018.8.14.0021 e 0800225-30.2018.8.14.0021, bem como discorreu, rechaçando os argumentos da apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube a relatoria por distribuição ao Exmo.
Sr.
Des.
Constantino Augusto Guerreiro, que verificou a incompetência do Tribunal Pleno para julgar a demanda, determinando a redistribuição na 1ª Turma de Direito Privado (Id. 18970208).
Posteriormente, apontou a minha prevenção, vindo-me os autos redistribuídos (Id. 18996358) É o relatório.
DECIDO.
Estando a autora dispensada do preparo recursal, ante o deferimento da gratuidade deferida no juízo de origem que se estende a todas as instâncias, e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, considerando a preliminar de conexão; anoto que, em tese, em face da similitude entre as partes e a causa de pedir, o referido instituto se aferiria presente, desde que houvesse a possibilidade, em concreto de decisões conflitantes, sendo verificada a conveniência do julgamento em conjunto, nos termos do § 3º do art. 55 do CPC.
Nesse sentido, cito entendimento do STJ, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SUPOSTO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECE A INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO, EM FRAUDE CONTRA CREDORES, E INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES, QUE PRESERVA O DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE À QUITAÇÃO DO MESMO BEM.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
ART. 55, § 3º, DO CPC.
INCONVENIÊNCIA DA REUNIÃO CONJUNTA DOS FEITOS PARA JULGAMENTO.
INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO COM EFICÁCIA "INTER PARTES".
PRECLUSÃO.
DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL.
PRECEDENTES.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Inexistente conexão ou conveniência para o julgamento conjunto das demandas, não há cogitar-se de conflito de competência.
No caso, em que pese o imóvel objeto de ambas as demandas ser o mesmo, as partes, objetos e pedidos não se confundem; não havendo cogitar-se de conexão. 2.
A extensão do conceito de conexão, para o fim de evitar decisões conflitantes, depende da conveniência do julgador, a teor da interpretação conferida por esta Corte ao § 3º do art. 55 do CPC.
Caso em que a conveniência de reunião dos feitos para julgamento conjunto foi expressamente rechaçada pelo Juízo supostamente prevento, ante a compreensão de que a declaração judicial da ineficácia da venda, no processo envolvendo fraude contra credores, não geraria eficácia "erga omnes".
Ademais, ficou consignado que a alegação da referida tese estaria preclusa, pois não teria sido deduzida em tempo oportuno no incidente do concurso de credores; e que, caso acolhida, prejudicaria o seguimento da marcha processual correspondente. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 167981 PR 2019/0258370-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022).
Todavia, vislumbro não haver conveniência no julgamento conjunto das demandas, levando-se em consideração que a questão probatória, in casu, se resume à análise da documentação acostada aos autos, não podendo, assim, produzir provas posteriormente ou em outra demanda.
Nesse sentido, verifico a ausência de conveniência na reunião do feito para julgamento em conjunto, em razão de se encontrar pronto para julgamento.
Constada a falta de conveniência na reunião dos processos para julgamento conjunto, rejeito a preliminar suscitada.
Passo, então, à apreciação de mérito.
Com efeito, sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ‘’Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.’’ Ademais, assinalo que a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juiz, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao disposto no artigo 371 do CPC/2015, todavia, entendo que réu/apelante não conseguiu desempenhar seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/2015.
Sob tal prisma, apura-se dos autos que diante da situação posta, e das razões articuladas pela autora/apelante, tenho que razão lhe socorre, haja vista que, a argumentação da apelante é fortemente embasada na insuficiência de provas por parte do banco, que falhou em demonstrar os documentos essenciais ao processo.
A ausência do contrato que daria base legal à alegada dívida, somada à falta do comprovante específico da TED, enfraquece sobremaneira a posição da instituição financeira, uma vez que não há evidências concretas de que o valor emprestado tenha sido efetivamente depositado na conta do apelante.
Ainda que o banco tenha juntado documentos relativos a outras operações de crédito, tais provas são alheias à presente demanda, constituindo-se em elementos probatórios ineficazes e irrelevantes para a análise da dívida contestada.
Esse comportamento processual do apelado evidencia uma tentativa de compensar a ausência de prova específica com documentos genéricos, o que não pode ser admitido, pois não atende aos requisitos de comprovação detalhada e individualizada exigidos para a validade da relação jurídica específica.
A ausência do contrato e do comprovante da TED específicos gera uma presunção desfavorável ao banco, pois, segundo a doutrina e jurisprudência, a ausência de elementos probatórios básicos caracteriza falha intransponível no cumprimento do ônus probatório.
Assim, o banco não logrou êxito em comprovar de forma satisfatória o contrato firmado e a transferência dos valores alegados.
Diante de tais informações, restando caracterizada a falha na prestação do serviço, a cobrança se apresenta indevida.
Assim, fica evidente a responsabilidade do Banco pela má prestação de serviços, mormente por se tratar de relação jurídica de consumo com a instituição financeira que, na qualidade de prestadora de serviços de natureza bancária e financeira, responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor, com fulcro na teoria do risco da atividade, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem.
O Código Civil, desse modo, preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Porém, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42.
Parágrafo único, que prevê a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em dobro, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo, não sendo necessária a análise quanto à má-fé por parte da empresa prestadora do serviço.
Nessa linha de entendimento, cito recente julgado do STJ, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei).
Todavia, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ nos autos dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), as cobranças realizadas antes da modulação serão ressarcidas à autora de forma simples.
De outro modo, as realizadas após a supracitada data, ou seja, a partir de 31 de março de 2021, serão restituídas em dobro já que houve prática de cobrança indevida, comportamento contrário à boa-fé objetiva.
No caso concreto, tendo em vista que os descontos foram efetuados entre os anos de 2017 a 2018, os valores devem ser restituídos de forma simples.
Diante da não comprovação da regularidade contratual, tornando-se inexistente a dívida, o dano moral está caracterizado, pois os abatimentos sofridos no benefício previdenciário da apelante com origem em contrato inválido trouxeram-lhe transtornos que ultrapassam os meros dissabores cotidianos, sobretudo diante da natureza alimentar da verba.
Assinalo que o valor da indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para ser arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
E, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, vislumbro que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser arbitrado como indenização por dano moral, encontrando-se em conformidade com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes.
A propósito, confiram os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REVELIA.
DESCABIMENTO.
VALIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FILIAL.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DA CITAÇÃO POSTAL PARA A SEDE DO BANCO.
MÉRITO.
AUTOR DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DEMONSTRA A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "QUANTUM" MANTIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) No que tange a fixação da indenização por dano moral, é recomendável que se pondere, equitativamente, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa do agente, além de considerar o caráter dúplice da medida, que tanto visa à punição do agente, a fim de desestimulá-lo a reiterar a conduta ilícita, quanto à compensação da vítima, com vistas a amenizar os transtornos havidos, tudo isso, sem que o valor da condenação se mostre tão irrisório, que nada represente, nem tampouco exagerado, a ponto de implicar enriquecimento indevido.
Dessa forma, enfrentadas tais premissas, levando em conta as circunstâncias do caso, sopesando isso à condição social e psicológica da vítima, além de considerar a sua idade, vislumbro a configuração de transtornos a justificar a pretensão da indenização no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), não se afigurando abusivamente excessiva tal quantia. (2020.01547290-26, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-08-04, Publicado em 2020-08-04) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUTOR NÃO RECONHECE HAVER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS MILITAM EM DESFAVOR DO RÉU, QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DOS EMPRÉSTIMOS DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO.
DESCONTOS ILEGAIS EM VENCIMENTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO C.
STJ SOBRE O ART. 42, P. ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENDE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.” (Processo 0003410-85.2017.8.14.0008, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-18) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe falha na prestação do serviço quando não observado o dever de informação e de boa-fé objetiva levando o consumidor a erro.
Hipótese dos autos em que demonstrado o vício no consentimento do autor que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores e, ainda, que se trata de erro substancial e escusável tendo em mente as características pessoais do autor e a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva.
Manutenção da sentença que adequou o contrato às condições de um empréstimo consignado, segundo as taxas médias da época.2.
A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável.
Indenização por danos morais reduzida para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.” (Processo 0009383-88.2018.8.14.0039, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-05-13, Publicado em 2020-05-20) Com o acolhimento da pretensão em sede recursal, inverto o ônus de sucumbência, para condenar o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 133, XII, “a” e “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso e lhe dou provimento, para declarar a inexistência da relação jurídica, condenar o banco réu à devolução dos valores descontados indevidamente, e por se tratar de cobranças realizadas antes de 31 de março de 2021, estas serão ressarcidas de forma simples; ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação e afastar a condenação em litigância de má-fé, nos termos da fundamentação; e, considerando a ocorrência de danos morais e materiais em relação extracontratual, determino a incidência da Taxa Selic, que engloba os juros de mora e a correção monetária, de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, cujo termo inicial é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, nos termos da fundamentação.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
06/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:51
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *97.***.*19-00 (APELANTE) e provido
-
05/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 10:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0805534-85.2024.8.14.0000 (0800227-85.2024.8.14.0021) COMARCA: IGARAPE-AÇU / PA.
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO: ELIANE MENDES – OAB/PA 19.754 E FAUNA LEAL – OAB/PA 30.447 APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23.255 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A, diante de seu inconformismo com decisão proferida pelo juízo da Comarca de Igarapé-Açu.
Compulsando os autos, verifico que a presente apelação, apesar de constar em sua autuação com o nº 0805534-85.2024.8.14.0000, em seu conteúdo interno a numeração presente é outra (nº 0800227-97.2018.8.14.0021), cuja primeira apelação, teve análise e julgamento proferida pelo Exmo.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares, levando ao entendimento que ao ser sentenciada pela segunda vez, a referida ação deveria ser remetida ao 2ª grau com sua numeração original, qual seja: Apelação cível nº 0800227-97.2018.8.14.0021, desse modo, declarando prevenção do eminente relator originário, des.
Leonardo de Noronha Tavares, para análise e processamento, nos termos do art. 930, parágrafo único do CPC c/c art. 116 do RITJPA, constatado a prevenção deve o presente recurso ser redistribuído à referido Magistrado, consoante fundamentação supramencionada Encaminhe-se os autos para análise do Exmo.
Desembargador.
Belém/PA, 12 de abril de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
13/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/04/2024 10:11
Conclusos ao relator
-
12/04/2024 10:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
11/04/2024 14:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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