TJPA - 0800335-85.2021.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 13:15
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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17/05/2024 07:23
Decorrido prazo de EVONIK DEGUSSA BRASIL LTDA. em 15/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:40
Decorrido prazo de EVONIK DEGUSSA BRASIL LTDA. em 08/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:28
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA CRIMINAL Processo nº: 0800335-85.2021.814.0130 (1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia) Autor: Ministério Público do Estado do Pará Denunciada: EVONIK DEGUSSA LTDA.
Visto.
Trata-se de ação penal instaurada para apurar os delitos previstos no artigo 54, §2º, incisos I, II, III e V, e §3º, e no artigo 56, §1º, incisos I e II, ambos da Lei nº 9.605/1998.
Narra a denúncia que, no período de 1999 a 2002, a Ré encaminhou lixo tóxico para a área da Companhia Brasileira de Bauxita – CBB, localizada no município de Ulianópolis, no estado do Pará, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei, causando poluição à natureza, que resultou em poluição atmosférica, destruição significativa da flora, danos à saúde humana, morte de animais e transformação da área em imprópria para a ocupação do homem.
Alega que a Denunciada transportou, armazenou, manteve em depósito e deu destinação final a produtos e substâncias tóxicas, pois atua na área química, produzindo desinfetantes de alto poder, colorantes, tintas e aditivos, polímeros, resinas, dentre outros, em desacordo com as normas ambientais, posto que os abandonou na área da CBB, ocasionando contaminação.
Aduz que, após investigação realizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, nos autos do Inquérito Civil nº 001/2012, bem como depois da conclusão da Ação Civil Pública nº 0000081-44.2004.814.0130 e da Ação Penal nº 130.2004.000025-6, constatou-se que a Acusada encaminhou rejeitos à CBB, consoante imagens nas quais constam tambores metálicos enferrujados com a logomarca da empresa, contendo substância branca em seu interior, conforme constatado pelo Laudo Pericial nº 53/2012, elaborado pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves.
Explica que, no referido período, a CBB, que, até então desenvolvia atividade minerária no ramo da exportação de bauxita, passou a se apresentar como Usina de Passivos Ambientais – USPAM, iniciando nova atividade de incineração de resíduos industriais, aproveitando a mesma estrutura anteriormente utilizada para a calcinação de bauxita refratária, mediante licença emitida pela então Secretaria de Estado do Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM, atual Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS; que passou, com isso, a receber diversas substâncias químicas perigosas de inúmeras empresas nacionais e multinacionais, sem dar a elas o tratamento adequado, formando um verdadeiro lixão tóxico contaminante, no qual ocorria frequente queima e disposição de resíduos e rejeitos em desconformidade com as regras ambientais, gerando grave dano ao meio ambiente; que a CBB/USPAM não possuía capacidade técnica para funcionar como incineradora de resíduos e rejeitos industriais, armazenando-os inadequadamente e dando a todos o mesmo tratamento, como se tivessem as mesmas propriedades físico-químicas; que a Lei Estadual n 5.887/1995, vigente à época, proibia a recepção, pelo Estado do Pará, de substâncias tóxicas de outros estados, porém isto foi desconsiderado pela Ré, a qual buscou apenas o melhor preço oferecido; que após a interdição da CBB/USPAM, o encerramento de suas atividades e a instauração do Inquérito Civil nº 001/2012, o MP/Pa propôs Termo de Ajustamento de Conduta à Denunciada, todavia a empresa não teve interesse em aderir a ele.
Pelo exposto, imputa à Acusada a prática dos delitos previstos no artigo 54, §2º, incisos I, II, III e V, e §3º, e no artigo 56, §1º, incisos I e II, ambos da Lei nº 9.605/1998.
A denúncia foi oferecida no dia 30/04/2021 (ID 26222943), tendo sido recebida no dia 06/07/2021 (ID 28957007).
A Ré apresentou Resposta à Acusação (ID 97685571).
A carta precatória expedida à comarca de São Paulo/SP, com a finalidade de citação da Denunciada, foi devolvida positivamente (ID 98363713).
Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 102210630).
A Acusada requereu a análise das preliminares e da tese de absolvição sumária arguidas na defesa (ID 106205766).
O órgão ministerial foi intimado a se manifestar (ID 111796865), tendo requerido o prosseguimento do feito (ID 111918419).
Vieram os autos conclusos a este Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 10, responsável pelo prosseguimento e pelo julgamento das ações ambientais distribuídas até 2023. É o sucinto relatório.
Inicialmente, verifico que, de fato, foi designada audiência de instrução e julgamento sem que tivessem sido analisadas a preliminar de prescrição e a tese de absolvição sumária arguidas na defesa, razão pela qual chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 102210630.
Passo a analisar a preliminar de PRESCRIÇÃO arguida na Resposta à Acusação.
Argui a Ré que os crimes a si imputados na Denúncia estão prescritos, posto que, apesar de haver corrente jurisprudencial segundo a qual os delitos listados na exordial acusatória têm natureza permanente, cuja consumação se potrai no tempo enquanto não cessar a ameaça ao bem jurídico, a ora Denunciada removeu os resíduos da sede da CBB/USPAM antes de 07/05/2009, fazendo cessar a permanência da conduta.
Explica que a maior das penas abstratamente cominadas pelos artigos 54, §2º e §3º, 56, §1º, mesmo que se considerasse a causa de aumento do artigo 58, inciso I, todos da Lei nº 9.605/1998, ficaria em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses, a qual, pelo artigo 109, inciso III, do CPB, e prescreveria em 12 (doze) anos; que, considerando-se que a cessação da permanência (e, portanto, da consumação) ocorreu antes de 07/05/2009, o crime teria prescrevido em 07/05/2021, ou seja, antes mesmo do recebimento da Denúncia, que se deu em 06/07/2021.
Pelo exposto, requer que seja declarada extinta a punibilidade da Acusada.
Analisando a tese trazida pela defesa, entendo que o presente processo deve ser julgado extinto, face ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Explico.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive proferida em casos que versavam a respeito no dano ambiental ocorrido no Município de Ulianópolis, entre os anos de 1999 a 2002, é pacífica no sentido de que o crime de poluição qualificada, previsto nos artigos 54, caput, §2º, incisos I, II, III e V, e §3º, 56, §1º, incisos I e II, e 58, inciso I, todos da Lei nº 9.605/1998, possui natureza permanente, ainda que por omissão, para fins de reconhecimento da prescrição, posto que o armazenamento inadequado de lixo industrial, na área da CBB/USPAM, resultou em grave poluição da área degradada, que perdurava até o momento da propositura da ação, sem que tivessem sido adotadas, pelas empresas envolvidas no evento danoso, quaisquer providências destinadas à reparação do dano, caracterizando, desta forma, uma conduta omissiva permanente, que inviabilizaria a aferição do marco inicial do prazo prescricional (que, no caso, seria a cessação da conduta ilícita).
Cito exemplo de julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
POLUIÇÃO AMBIENTAL QUALIFICADA.
ARTIGOS 54 § 1º, I, II, III E IV E § 3º E 56, § 1º, I E II, c/c 58, I, TODOS DA LEI N. 9.605/98.
ENVIO E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS TÓXICOS.
PROVIDÊNCIAS NÃO EFETIVADAS PARA REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO.
NATUREZA PERMANENTE DA CONDUTA.
PRÁTICA QUE SE PERDUROU NO TEMPO.
NÃO CESSAÇÃO DA ATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES.
BEM JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DE ELEVADO VALOR.
DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em estabelecer se os delitos pelos quais a empresa agravante foi condenada - poluição, na sua modalidade qualificada (arts. 54, § 2º, I, II, III e IV e § 3º e 56, § 1º, I e II, c/c 58, I, da Lei n. 9.605/98), considerado o momento de sua consumação, são de natureza permanente ou instantânea de efeitos permanentes, para fins de reconhecimento de prescrição. 2.
In casu, as condutas delituosas se resumem na ação de causar poluição ambiental que provoque danos à população e ao próprio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas na legislação de proteção, e na omissão em adotar medidas de precaução nos casos de risco de dano grave ou irreversível ao ecossistema.
Com efeito, há dificuldade de classificação do tipo legal quanto ao momento de sua consumação na medida em que é de fácil visualização a conduta inicial definida - causar poluição - que pode restar configurada simplesmente na primeira ação ou omissão por parte do autor ou, ainda, perdurar no tempo. 3.
No caso dos autos, a empresa agravante armazenou seu lixo industrial, no município de Ulianópolis, e, dessa conduta, resultou poluição grave da área degradada, sendo que, até o momento de prolação do julgado, não teria tomado providências para reparar o dano, caracterizando a continuidade da prática infracional.
Desse modo, constata-se que o crime de poluição qualificada em exame é permanente, ainda que por omissão da parte recorrente, que foi prontamente notificada a reparar o dano causado. 4.
Esta Corte tem se posicionado pela impossibilidade de aferição do transcurso do lapso prescricional quanto a delito cometido em desfavor do meio ambiente, quando pautado na continuidade das atividades ilícitas. 5.
Esse posicionamento vem tomando força e deve ser a linha de orientação a ser seguida, considerado o bem jurídico-constitucional de elevado valor a que a lei faz referência - direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - que legitima a intervenção do Estado no controle das ações praticadas a seu desfavor, devendo ser promovida a efetiva aplicação das normas penais. 6.
Não há falar em omissão no aresto hostilizado, pois se rechaçou a tese posta nas contrarrazões ao argumento de que a recorrente admitiu ter recebido notificação da Prefeitura Municipal de Ulianópolis para retirar os resíduos e assim não o fez. 7.
Agravo regimental desprovido. ((STJ – AgRg no REsp 1847079/PA, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, T5 – Quinta Turma, Data de Julgamento: 05.3.2020, Data de Publicação: 13.03.2020) Vê-se, portanto, que, para caracterizar a natureza permanente do crime de poluição qualificada, que impede a aferição do marco inicial do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça, no julgado paradigma acima transcrito, adotou como critério a continuidade da conduta ilícita da empresa ré, a qual, mesmo após ter sido notificada, não tomou providências relativas à retirada dos resíduos/rejeitos e à reparação do dano ambiental Não é o que aconteceu no caso dos presentes autos, posto que a Ré comprovou que, mesmo sem ter sido notificada, providenciou a retirada dos tambores metálicos que possuíam sua logomarca antes da data de 07/05/2009, fazendo cessar, desta forma, a conduta ilícita pela qual foi denunciada, e permitindo o início da contagem do prazo prescricional.
As penas aplicáveis aos delitos previstos no artigo 54, §2º, incisos I, II, III e V, e §3º, e no artigo 56, §1º, incisos I e II, ambos da Lei nº 9.605/1998, são as seguintes Art. 54.
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 2º Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; (...) V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. (...) Art. 56.
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.
A pena máxima de 5 (cinco) anos, prevista, em abstrato, para o artigo 54, §2º, incisos I, II, III e V, e §3º, da Lei nº 9.605/1998, prescreve em 12 (doze) anos, a teor do artigo 109, inciso III, do CPB.
Vejamos: Art. 109. - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1 e 2, do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; Por sua vez, a pena máxima de 4 (quatro) anos, prevista, em abstrato, para o artigo 56, §1º, incisos I e II, da Lei nº 9.605/1998, prescreve em 8 (oito) anos, a teor do artigo 109, inciso IV, do CPB.
Vejamos: Art. 109. - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1 e 2, do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; O prazo prescricional, segundo o artigo 111, inciso I, do CPB, começa a correr do dia em que o crime se consumou, entretanto é interrompido pelo recebimento da denúncia, conforme previsão do artigo 117, do CPB.
Ou seja, recomeça a correr no dia em que a exordial acusatória é recebida pelo juízo competente.
No presente caso, a consumação efetivou-se antes do dia 07/05/2009 e a denúncia foi recebida em 06/07/2021.
Verifica-se, desta forma, que a pretensão punitiva estatal foi fulminada pela prescrição para ambos os crimes pelos quais a empresa foi denunciada, vez que entre a data da consumação do delito e o recebimento da denúncia decorreram mais de 12 (doze) anos.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE da ré EVONIK DEGUSSA LTDA. com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, incisos III e IV, do CPB, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade em abstrato.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações e comunicações de praxe.
P.R.I.C.
De Tailândia para Ulianópolis/Pa, na data da assinatura.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito responsável pelo cumprimento da Meta 10, do CNJ, designado pela Portaria nº 1301/2023 - GP -
18/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 13:21
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/04/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 10:56
Expedição de Carta precatória.
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08/08/2023 10:44
Conclusos para decisão
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27/07/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 13:26
Juntada de Ofício
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03/05/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 19:13
Conclusos para despacho
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02/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 09:59
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 12:35
Expedição de Carta precatória.
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08/03/2022 11:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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06/07/2021 16:10
Recebida a denúncia contra EVONIK DEGUSSA BRASIL LTDA. - CNPJ: 62.***.***/0001-94 (REU)
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01/05/2021 12:23
Conclusos para decisão
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30/04/2021 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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