TJPA - 0806228-02.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:12
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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12/05/2024 05:58
Decorrido prazo de IRACIR DA SILVA SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 07:06
Decorrido prazo de IRACIR DA SILVA SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0806228-02.2023.8.14.0061 Requerente: IRACIR DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARIA CLEUZA DE JESUS Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Rejeito as preliminares arguidas, pois inexistente fundamentação jurídica apta para seu respectivo acolhimento.
Considerando que os autos estão devidamente instruídos com a documentação reclamada para o seu deslinde, e que não há necessidade de produção de novas provas, julgo de plano o mérito da lide, consoante o art. 355, inciso I, do NCPC.
No mérito, o pedido é IMPROCEDENTE.
No mérito, aplica-se ao caso presente o Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a apuração da responsabilidade civil da parte reclamada é analisada de acordo com a teoria do risco, invertendo-se o ônus da prova em favor do requerente, porquanto consumidor é parte mais fraca na relação contratual, a teor do que dispõem os arts. 4º, inciso I e 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Nesse diapasão, a inversão do ônus da prova não autoriza o julgador, que é o seu destinatário, a contemplar a pretensão autoral se esta não estiver minimamente demonstrada, consoante a estática incumbência definida no art. 373, do CPC.
Neste sentido, não visualizo nos autos qualquer irregularidade na cobrança do débito que ocasionou a negativação, tendo em vista o que consta nos autos, verifica-se que a negativação em nome autoral, se deu devido inadimplência no pagamento de fatura mensal de cartão de crédito. (Cartão de Crédito Bradescard).
Em sede defesa, a requerida trouxe aos autos, a documentação suficiente para dar segurança jurídica necessária a este Juízo.
Desse modo, a cobrança do valor ora questionado, é devida, pois a consumidora tem o dever de efetuar o pagamento dos serviços que usufrui, não podendo utilizar da máquina pública para eximir-se de suas responsabilidades.
No mais, a autora é devedora costumaz, possuindo diversas negativações em seu nome, inclusive com a requerida.
No que diz respeito ao dano moral, entendo que ele “se caracteriza pela infringência de norma garantidora da cidadania identificada como protetora do direito de personalidade.
Como é cediço, o dano moral só é devido quando a conduta do agente causa um sofrimento ou humilhação que foge à normalidade, ou seja, que atinja intensamente a vítima causando-lhe sérios abalos psicológicos.” (TJSP Apelação Cível n° 994.09.247157-8, Rio Claro, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
Laerte Sampaio, j. 15.02.11).
In casu, a requerente não comprovou que passou por uma situação vexatória de modo a ver abalada a honra objetiva ou, ainda, que passou por algum constrangimento suficiente para caracterizar a ocorrência de um dano passível de indenização, devido a conduta da requerida estar em plena conformidade com a lei.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nesta fase processual.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) -
11/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 05:11
Decorrido prazo de IRACIR DA SILVA SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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