TJPA - 0806196-67.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
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13/04/2022 15:10
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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16/12/2021 12:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/12/2021 12:17
Juntada de Certidão de custas
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13/12/2021 15:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/12/2021 01:04
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 01:48
Publicado Sentença em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá 0806196-67.2021.8.14.0028 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Tagipuru, 906, 3 Andar, Barra Funda, SÃO PAULO - SP - CEP: 01156-000 REQUERIDA: JAQUELINE LEITE REGO Endereço: Rua Teresina, Belo Horizonte, MARABÁ - PA - CEP: 68503-150 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de busca e apreensão.
Juntou a parte autora documentos.
Foi determinado a emenda da inicial.
Devidamente intimada, a requerente permaneceu inerte, vindo-me conclusos. É o que importa relatar.
Como se sabe, o art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento ( Parágrafo Único ).
Sendo assim, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a diligência determinada, mesmo intimada, resta a este juízo extinguir o feito.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta e com fulcro no art. 321 do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, inciso I do CPC.
Sem honorários.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se ( DJE ).
Após o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Certifique-se, ainda, o pagamento as custas e, se houver, envie para a dívida ativa.
Cumpra-se.
Marabá, 05 de novembro de 2021.
Assinado -
16/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 10:34
Indeferida a petição inicial
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05/11/2021 14:25
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 14:25
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2021 02:22
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 18:27
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
22/09/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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15/09/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________________ Processo nº 0806196-67.2021.8.14.0028 Ação de Busca e Apreensão.
AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
RÉU: JAQUELINE LEITE REGO.
D E S P A C H O Trata-se de ação de busca e apreensão.
Determinada a emenda da inicial para comprovação da mora do devedor fiduciário, a parte autora juntou comprovante de pagamento de custas processuais.
Tendo em vista o princípio da primazia do julgamento de mérito, determino sejam renovadas as diligências para intimação do credor fiduciário, com a finalidade de que proceda a emenda da inicial.
Com a emenda ou decorrido o prazo, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marabá, 19/08/2021.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá -
08/09/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2021 10:54
Conclusos para decisão
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10/08/2021 01:46
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/08/2021 23:59.
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20/07/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n° 0806196-67.2021.8.14.0028 Busca e apreensão (Decreto-lei nº 911/1969) D E S P A C H O Como se sabe, o art. 2º, § 2º do DECRETO LEI 911/68 prevê: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Contudo, no caso em tela, a notificação extrajudicial nem ao menos foi recebida por qualquer pessoa.
Ademais, pode ainda a parte interessada providenciar a notificação por edital através do cartório competente.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM RESULTADO "MUDOU-SE".
MORA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – Necessário salientar que o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que de a notificação extrajudicial do devedor é válida desde que recebida no seu endereço correto e com aviso de recebimento, sendo dispensável a notificação pessoal; II - O caso em tela, contudo, versa sobre situação diferente da inexigibilidade de notificação pessoal, deve-se ressaltar que a notificação extrajudicial fora devolvida sem o recebimento por qualquer pessoa, conforme documento de fl. 29.
Portanto, conquanto tenha sido enviada ao endereço correto do devedor, a notificação não existiu, uma vez que ninguém a recebeu, portanto, não há como presumir a ciência do devedor ou de qualquer outra pessoa acerca das dívidas contraídas; III – Apelação conhecida, contudo desprovida. (TJ-AM 06289701420168040001 AM 0628970-14.2016.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 05/02/2017, Terceira Câmara Cível).
AGRAVO DE INSTRUMETNO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA DO DEVEDOR. - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA AO REMETENTE POR AUSÊNCIA DO DESTINATÁRIO UMA TENTATIVA - AUSENCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA MORA RECURSO IMPROVIDO.
Embora dispensada a notificação pessoal para constituição da mora do devedor a credora deve comprovar que efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio ou, certificado pelo órgão competente que a notificação, após três tentativas, não foi entregue à destinatária ante a sua ausência.
Recuso não provido. (TJ-TO - AI: 00038946920148270000, Relator: EURÍPEDES LAMOUNIER) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR - MUDANÇA DE ENDEREÇO - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - ORDEM NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014, a constituição do devedor fiduciário em mora se dará por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sendo necessário o recebimento, ainda que por terceira pessoa.
Não recebida a notificação porque o devedor "mudou-se", não há falar em comprovação da mora.
Em casos que tais, não é possível a imediata extinção do processo, pois, em se tratando de vício sanável na petição inicial, é obrigação do juiz conceder à parte autora oportunidade para emendá-la, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 284, do CPC/1973.
Contudo, não atendida a ordem de emenda, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
TJMG - Processo: Apelação Cível 1.0000.16.087617-3/001 5002288-62.2016.8.13.0024 (1); Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto; Data de Julgamento: 09/02/0017; Data da publicação da súmula: 10/02/2017” Sobre a notificação por edital, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, de que "a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp 1.184.570/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe de 15/05/2012). 2.
Admite-se, ainda, que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal, em razão de não ter sido o réu encontrado no endereço indicado no contrato. 3.
A notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular, nos termos atestados pela Certidão emitida pelo Cartório de Protesto.
Tal certificação goza de presunção de veracidade, a qual não foi desconstituída pela parte ora recorrente.
Rever tal contexto fático esbarraria no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ( STJ - AgInt no AgRg no AREsp 664661 / MS; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; 2015/0037700-0; Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143); Órgão Julgador; T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 24/05/2016 )” ( destaco ) Assim, intime-se a parte autora via DJE/PA para, em até 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, a fim de comprovar, nos autos, a constituição em mora, tudo nos termos do artigo 321 c/c parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão, mediante cópia, como intimação via DJE/PA.
Marabá/PA, 15 de julho de 2021.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá -
15/07/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 13:19
Juntada de Outros documentos
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23/06/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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