TJPA - 0809520-86.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 08:40
Baixa Definitiva
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07/05/2024 00:23
Decorrido prazo de SANTANA TEREZA DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ALAN DE JESUS OLIVEIRA SANTIS em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:16
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0809520-86.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: SANTANA TEREZA DOS SANTOS AGRAVADO: AGRAVADO: ALAN DE JESUS OLIVEIRA SANTIS RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ART. 561 CPC/2015.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1.A agravante recorre de decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada em Ação de Manutenção de Posse, por não terem sido comprovados os requisitos exigidos pelo artigo 561 do CPC/2015. 2.Em sede de contrarrazões, o agravado aduz que não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, pelo que requer o não seguimento do recurso. 3.
Nesse contexto, constata-se que, após proferir a decisão combatida, o Juízo a quo deferiu pedido de aditamento e determinou que o agravante fosse excluído do polo passivo desta lide, bem como determinou a inclusão de ISAÍAS MARTINS DE BARROS. 3.Diante disso, inexistindo relação jurídica entre as partes, o acolhimento da ilegitimidade passiva é medida que se impõe. 4.
Agravo de Instrumento a que se nega seguimento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANTANA TERESA DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, nos autos da Ação de Manutenção de Posse (processo nº 0804940-26.2020.814.0028), movida em face de ALAN DE JESUS OLIVEIRA SANTIS.
O juízo monocrático entendeu como não comprovada a posse reivindicada pela parte autora, nos seguintes termos: (...)“6.
Para o deferimento da medida liminar pleiteada, necessário que a parte autora comprove: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; e, IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (Art. 561, do CPC). 7.
No caso dos autos, em que pese a afirmação da parte autora, a sua posse não restou comprovada, visto que não juntou documentos hábeis para comprovar a sua aquisição, como por exemplo o contrato de compra e venda.
Além disso, para o deferimento da medida liminar de natureza possessória se faz necessária a comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 561 do Código de Processo Civil, o que não restou comprovado e, assim tornando inviável a expedição do mandado de manutenção na posse pleiteado. 8.
Ante o exposto, tendo em vista a não comprovação da posse, INDEFIRO a medida liminar requerida”.(...) Inconformada, a recorrente alega que trouxe aos autos robusta prova documental comprobatória da posse em questão e que não possui contrato de compra e venda, pois sua posse é de natureza originária.
Ao apresentar contrarrazões, o agravado alegou sua ilegitimidade passiva e pediu que fosse negado seguimento ao recurso. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Na essência, o presente Agravo de Instrumento versa sobre inconformismo da parte autora de Ação de Manutenção de Posse com decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar pleiteada, por não ter sido considerada comprovada a sua posse no terreno em questão, na forma do artigo 561 do CPC.
No entanto, em sede de contrarrazões, o agravado aduziu que não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, na medida em que não detém a posse do terreno objeto do litígio e que, inclusive, foi testemunha no procedimento administrativo instaurado contra o suposto dono, senhor Isaias Martins de Barros, policial militar junto ao 34º BPM de Marabá/PA, conforme documento anexado (ID 429557).
Após consultar os autos do processo n.0804940-26.2020.8.14.0028, no qual foi proferida a decisão agravada, verificou-se que o Juízo a quo deferiu pedido de aditamento, após proferir a decisão combatida, pelo que determinou a exclusão do polo passivo nesta lide de ALAN DE JESUS OLIVEIRA SANTIS, bem como a inclusão de ISAÍAS MARTINS DE BARROS (ID 5333762).
Nesse contexto, oportuno salientar trecho no qual o professor Humberto Theodoro Júnior cita Arruda Alvim e assim dispõe sobre ilegitimidade passiva: "A legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença" (in Curso de Direito Processual Civil; Vol.I; 44ª Ed.; Forense; pág.67).
A jurisprudência entende no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO. - A legitimidade das partes é uma das condições da ação e consubstancia-se quando constatado que o autor é o possível titular do direito postulado e o réu a pessoa responsável por suportar eventual condenação - Não comprovada a relação jurídica entre as partes, mormente pela ausência de contrato de prestação de serviço firmado por elas, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10024150070332002 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 03/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Não existindo possibilidade da parte ser responsabilizada, haja vista a ausência de relação jurídica entre o réu e o autor (no que se refere a conduta questionada), não há que se falar em legitimidade deste em figurar no polo passivo, de modo que nenhuma liminar, frente ao ilegítimo, deve ser deferida. (TJ-MG - AI: 10000210100814001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos da fundamentação exposta. É o voto.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
10/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 13:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SANTANA TEREZA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*42-91 (AGRAVANTE)
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05/10/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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12/01/2021 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2021 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2020 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2020 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2020 17:27
Conclusos para decisão
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23/09/2020 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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