TJPA - 0806638-02.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:39
Decorrido prazo de FILIPE MELO MEDEIROS em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:59
Decorrido prazo de FILIPE MELO MEDEIROS em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (WhatsApp) - 32052877 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0806638-02.2021.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE/RECORRENTE/RECORRIDO(A): Nome: FILIPE MELO MEDEIROS Endereço: Rua Santa Maria, 38, Cond.
Carlos Seixas, Bloco 09, Ap. 603, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-680 Advogado do(a) AUTOR: ALCIR DE VASCONCELOS UCHOA SEGUNDO - PA22518 REQUERIDO(A)/RECORRENTE/RECORRIDO(A): REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 554, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Advogados do(a) REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica o(a) recorrido(a) INTIMADO(A), através de advogado(a) habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, conforme petição contida no ID 153638056.
Ananindeua, 5 de agosto de 2025.
Sandra Helena Melo de Sousa Diretora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0806638-02.2021.8.14.0006) Requerente: Filipe Melo Medeiros Adv.: Dr.
Alcir de Vasconcelos Uchoa Segundo - OAB/PA nº 22518 Requerido: Banco Bradesco S.A.
Adv.: Dr.
Roberto Dórea Pessoa - OAB/BA nº12407 Vistos etc.
FILIPE MELO MEDEIROS, já qualificado, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença cadastrada sob o Id nº 112295587, que julgou parcialmente procedente a presente ação, alegando, em síntese, que a decisão rivalizada contém omissão, uma vez que deixou de se manifestar acerca do alegado descumprimento da tutela de urgência antecipada concedida nos autos, bem como de arbitrar a multa cominatória devida em razão desse evento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O embargante interpôs os presentes embargos de declaração, aduzindo que a sentença rivalizada contém omissão, tendo em vista que não se pronunciou sobre o alegado descumprimento da tutela de urgência antecipada concedida nos autos, tampouco arbitrou a multa cominatória devida pelo requerido em razão do inadimplemento da obrigação de fazer que lhe foi imposta em sede de cognição sumária.
Os embargos declaratórios podem ser opostos contra toda e qualquer decisão judicial para dela expurgar obscuridades, contradições ou omissões e, ainda, para se alcançar a correção de erros materiais (CPC/2015, art. 1.022, I, II e III).
A expurgação da obscuridade, omissão ou contradição e a correção de erros materiais divisados no julgado podem implicar na sua modificação, sendo que nesse caso se atribuirá aos aclaratórios caráter infringente.
Haverá omissão quando a decisão judicial embargada deixar de se pronunciar sobre as teses suscitadas pelas partes ou a respeito das provas produzidas e das demais circunstâncias relevantes para o deslinde da causa.
A decisão embargada,
por outro lado, será contraditória se houver descompasso entre as suas premissas e a conclusão nela lançada.
O erro material que autoriza a interposição de embargos de declaração é o que está vinculado a aspectos objetivos da causa, como inexatidão de cálculos e equívocos de digitação, não estando, portanto, incluído nesse conceito o entendimento sufragado pelo magistrado acerca de determinada matéria.
No caso vertente a tutela de urgência antecipada, que foi concedida na decisão juntada no Id nº 27874081, foi mantida na sentença condenatória.
Determinou-se, por meio da decisão supracitada, que o acionado excluísse o nome do postulante dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A instituição financeira demandada foi intimada, por intermédio de sua advogada, via sistema, da decisão que concedeu a tutela de urgência antecipada pleiteada pelo demandante, conforme ato de comunicação nº 4590908.
A ciência expressa lançada pela patrona do acionado acerca do ato de comunicação nº 4590908, no dia 14/06/2021, demonstra que o seu cliente foi devidamente intimado da decisão concessiva da tutela de urgência antecipada requerida nos autos.
Este Juízo, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 09/03/2023, às 09h30min, determinou que o requerido se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da alegação de descumprimento da tutela de urgência antecipada concedida nos autos, bem como procedesse a juntada, em idêntico interstício, de documento comprobatório acerca da data em que teria realizado a exclusão do nome de seu adversário dos órgãos de restrição ao crédito, conforme se extrai do termo cadastrado sob o Id nº 88270178.
A instituição financeira demandada, apesar de devidamente intimada, permaneceu inerte, tendo, assim, deixado de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta no prazo estipulado na respectiva decisão.
O documento anexado no Id nº 28742534, por sua vez, revela que o nome do postulante continuava negativado até o dia 28/06/2021, sendo, portanto, evidente que houve o descumprimento da tutela de urgência antecipada concedida nos autos.
Estando comprovado o descumprimento da decisão concessiva da tutela de urgência antecipada, que foi confirmada na sentença condenatória, é evidente que se deve impor a instituição financeira acionada a multa cominatória prevista naquela deliberação, que aqui é arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A multa cominatória ou astreintes é um instrumento de coerção para quebrantar a resistência do devedor em cumprir a obrigação de fazer decorrente de decisão judicial.
Em se tratando de um instrumento de coerção, as astreintes estão sujeitas a atualização monetária, a partir da data do descumprimento da obrigação ou de seu arbitramento, conforme o caso, sendo, entretanto, descabida a incidência de juros moratórios e da multa prevista no art. 523, parágrafo 1º, da Lei de Regência sobre essa parcela, posto que o respectivo importe já representa uma penalidade.
Ante ao exposto, acolho os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para suprir a omissão divisada no julgado rivalizado, fixando a multa cominatória, por descumprimento da tutela de urgência antecipada concedida nos autos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação.
A supressão da omissão realizada nos presentes embargos passa a integrar a decisão guerreada, que, no mais, persiste nos exatos termos em que foi lançada.
Transitada em julgado a decisão condenatória e havendo requerimento de cumprimento do comando nela contido, intime-se o requerido para satisfazer as obrigações reconhecidas como devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que em caso de inércia o respectivo montante será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Para a hipótese de cumprimento de sentença, o acionado deve ser advertido de que em caso de inércia ou de pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD, de forma contínua, sob a modalidade de TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
P.R.I.
Ananindeua, 18/07/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
20/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 10:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 09:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 14:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0806638-02.2021.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE/EMBARGANTE: FILIPE MELO MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: ALCIR DE VASCONCELOS UCHOA SEGUNDO - PA22518 REQUERIDO(A)/EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica o(a) embargado(a) INTIMADO(A), através de advogado(a) habilitado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos apresentados, conforme petição inserida através do ID 112612220.
Ananindeua, 8 de abril de 2024.
SANDRA HELENA MELO DE SOUZA Gestora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 10:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/03/2023 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/03/2023 10:25
Juntada de
-
10/03/2023 10:00
Juntada de
-
10/03/2023 09:53
Juntada de
-
10/03/2023 09:50
Juntada de
-
09/03/2023 10:47
Juntada de
-
07/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 02:48
Decorrido prazo de FILIPE MELO MEDEIROS em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:03
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/03/2023 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/11/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
20/11/2022 08:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2022 11:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/11/2022 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
01/02/2022 11:09
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2022 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
01/02/2022 11:08
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 04:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2021 11:13
Audiência Conciliação designada para 01/02/2022 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
05/10/2021 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 10:48
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2021 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
24/08/2021 10:48
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 07:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 00:24
Decorrido prazo de FILIPE MELO MEDEIROS em 12/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:42
Decorrido prazo de FILIPE MELO MEDEIROS em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2021 23:59.
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30/06/2021 17:32
Decorrido prazo de FILIPE MELO MEDEIROS em 28/06/2021 23:59.
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28/06/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2021 23:59.
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11/06/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 10:31
Audiência Conciliação redesignada para 24/08/2021 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/06/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2021 02:02
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 02:02
Audiência Conciliação designada para 10/02/2022 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/05/2021 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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