TJPA - 0831873-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 10:50
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 06:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:57
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:56
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Proc. nº 0831873-51.2024.8.14.0301 Requerente: JORGE AMORAS CASTRO Requerido: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX, BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Ação: Repactuação de dívidas TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e cinco dias do mês de junho de 2024, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no Fórum Cível, na sala de audiências do Juízo da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, às 11:00 horas.
Juiz de Direito no exercício da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém: Dr.
Augusto César da Luz Cavalcante Autor: JORGE AMORAS CASTRO Defensor (a) público (a): CASSIO BITAR VASCONCELOS, Matrícula: 5895998.
Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (a): LAIS ALBUQUERQUE GALVAO, OAB/PA 18822 Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Preposto (a): KAROLINE DE ANDRADE EVANGELISTA, CPF: *54.***.*64-82 Advogado (a): LAYSE AMORIM BARBOZA, OAB/AL 10.535 Réu: ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX Preposto (a): DIEGO VASCONCELLOS CHEBLI, RG: 17063967 Advogado (a): GERRYLTON MACHADO CARNEIRO, OAB/DF 32710 Réu: BANCO MASTER S.A.
Preposto (a): RODRIGO ALBIANI ALVES DE OLIVEIRA NEVES, CPF *15.***.*78-55 Advogado (a): ALBERTO JOSÉ PINTO, OAB/BA 64.041 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a): ANA LUCIA TRENTINI BAPTISTA, OAB/SP 178676 Realizado o pregão como de praxe, presentes o Requerente, presencialmente, bem como os Requeridos, telepresencialmente.
Foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual/presencial, constando do suporte de mídia em anexo.
Presentes os acadêmicos de Direito: Gleyse Tayana Morais de Oliveira Rocha (CPF: *35.***.*42-72); Rodrigo Mendonça Chaves de Almeida (CPF: *34.***.*38-66).
Deliberação em juízo: I – Deferido prazo de 10 dias para que os requeridos se manifestem acerca da proposta de plano de pagamento apresentado pelo autor.
II – Acolhida a pretensão da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO para ser parte na ação, deferindo-se o prazo legal de 15 dias para juntada de contestação e manifestação acerca da proposta de plano de pagamento da parte autora.
III – Façam-se os autos conclusos para reanálise do pedido de tutela de urgência, conforme requerimento do autor.
E como nada mais foi dito, eu, _____ servidor(a) público(a) da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o digitei e subscrevi.///// Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 11:03
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:08
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 12:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 27/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:36
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:02
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 09/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 09/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:02
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:12
Decorrido prazo de JORGE AMORAS CASTRO em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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06/05/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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03/05/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 03:37
Publicado Citação em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO - MANDADO 0831873-51.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) REPRESENTANTE: JORGE AMORAS CASTRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO MASTER S.A.
Endereço: Centro Empresarial Rio, 228, Praia de Botafogo, Sala 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-906 Nome: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Endereço: AVENIDA DUQUE DE CAXIAS, S/N, EDIFICIO SEDE DA FHE PARTE A SETOR MILITAR URBANO, Setor Militar Urbano, BRASíLIA - DF - CEP: 70630-902 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA DOS ANDRADAS, 1409, SALA 701 E 702, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se a presente ação de repactuação de dívidas c/c pedido de tutela de urgência (artigo 104-A do CDC).
Defiro o pedido de justiça gratuita, estando a parte requerente isenta do pagamento das custas judiciais.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A situação jurídica da parte autora se enquadra no conceito de superendividamento (artigo 54-A § 1º do CDC), portanto, aplicáveis as disposições do artigo 104-A e seguintes do CDC.
No caso dos autos, a parte autora pretende a repactuação das dívidas assumidas perante os credores, em virtude do superendividamento, procedimento especial em que é prevista audiência de conciliação coletiva a fim de que seja apresentado o plano de pagamento (art. 104-A do CDC), in verbis: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.
Assim, o pedido de suspensão das cobranças, descontos e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes serão discutidas em momento processual oportuno, qual seja, a audiência de conciliação a ser designada por este Juízo em que será discutido o plano de pagamento de forma a garantir o mínimo existencial ao autor.
Isso posto, diante do procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por se tratar de relação consumerista, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, é que determino a incidência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inverto, desde já, o ônus da prova, tão somente no que tange referido na exordial.
Saliente-se que a parte autora deverá apresentar, em audiência conciliatória, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 104-A do CDC.
Nos termos do art. 104-A do CDC, designo audiência de conciliação para o dia 25 (vinte e cinco) de junho de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 11 (onze) horas, devendo a parte Ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência e a parte Autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, caput e § 3º, do CPC).
Caso a parte Ré não tenha interesse na composição consensual, deverá se manifestar por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, ciente de que havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC).
As partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10º, do CPC).
Fica facultado o comparecimento mediante vídeo conferência, razão pela qual concedo o prazo de 03 (três) dias para apresentar endereço eletrônico (e-mail) mediante o qual terão acesso à audiência, bem como contato telefônico em que possam ser encontrados.
Os interessados poderão obter o Guia Prático de Audiências e Sessões por Videoconferência (versão 2.0), disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-informatica/542280-teletrabalho.xhtml Caso as partes não cheguem a um acordo, a parte Ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela Ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se a parte Ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura ou pelo link abaixo e informar a chave de acesso.
TODAS AS PETIÇÕES EM ANEXO Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] BALCÃO VIRTUAL Link de Consulta dos documentos pelo computador: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040913093632300000105921852 DOC. 1.
Hipossuficiência + Rg Documento de Identificação 24040913093665400000105921857 DOC. 2.
Contracheque da aeronáutica Documento de Comprovação 24040913093736500000105921859 DOC. 3.
Contracheque da prefeitura Documento de Comprovação 24040913093789500000105921860 DOC. 5 MINIMO EXISTENCIAL - Fatura de energia Documento de Comprovação 24040913093880400000105921863 DOC. 5 MINIMO EXISTENCIAL - Comprovante da internet Documento de Comprovação 24040913093915600000105921865 DOC. 5 MINIMO EXISTENCIAL - Comprovante de medicamentos Documento de Comprovação 24040913093971900000105921873 DOC. 5 MINIMO EXISTENCIAL - Comprovante de pagamento da cuidadora Documento de Comprovação 24040913094033300000105921875 DOC. 5 MINIMO EXISTENCIAL - Fatura de água e esgoto Documento de Comprovação 24040913094126700000105921876 DOC. 5 MINIMO EXISTENCIAL - Recido do gás Documento de Comprovação 24040913094197900000105921878 DOC. 5.
MINIMO EXISTENCIAL - Comprovante de pagamento Universidade Documento de Comprovação 24040913094256000000105924179 DOC. 5.
MINIMO EXISTENCIAL - Relação de despesas apresentadas pelo Assistido Documento de Comprovação 24040913094299700000105924180 DOC. 6. -PARECER SUPERENDIVIDAMENTO_Jorge Amoras Castro_Lei 14.18121 Documento de Comprovação 24040913094343600000105924181 DOC. 07 - Termo de Audiência de Conciliação (CCS)_Jorge Amoras Documento de Comprovação 24040913094379100000105924182 DOC. 08 - CERTIDÃO PASTA PROCESSO - Jorge Amoras Castro - Documentos Google Documento de Comprovação 24040913094480000000105924183 DOC. 09 - OF.
CONVITE - Jorge Amoras Castro - Bradesco Documento de Comprovação 24040913094513600000105924184 DOC. 10 RESPOSTA BANCO INDUSTRIAL Documento de Comprovação 24040913094548100000105924185 DOC. 10.1 CONTRATO BANCO INDUSTRIAL X JORGE Documento de Comprovação 24040913094583800000105924191 DOC. 10.2 CONTRATO BANCO INDUSTRIAL X JORGE Documento de Comprovação 24040913094623300000105924192 DOC. 11 - OF CONVITE - Pkl One Saque Documento de Comprovação 24040913094687400000105924197 DOC. 12 - RESPOSTA Banco Master Documento de Comprovação 24040913094725900000105924199 DOC. 12.1 - CONTRATO BANCO MASTER 1 Documento de Comprovação 24040913094780200000105924200 DOC. 12.2 - CONTRATO BANCO MASTER 2 Documento de Comprovação 24040913094819800000105924201 DOC. 13 - CONVITE Poupex Documento de Comprovação 24040913094861200000105924202 DOC. 14 - RESPOSTA POUPEX Documento de Comprovação 24040913094894000000105924203 DOC. 14.1 Contrato de Adesão (Contrato Anterior) POUPEX - 20.01.2020 Documento de Comprovação 24040913094922900000105924205 DOC. 14.2 - Contrato de Adesão (Renegociação) POUPEX - 24.11.2022 Documento de Comprovação 24040913094978100000105924212 DOC. 14.3 - Planilha de Evolução Documento de Comprovação 24040913095011600000105924214 DOC. 15 - CONVITE Itaú Documento de Comprovação 24040913095035300000105924216 DOC. 16 - CONTRATO ITAU CONSIGNADO - 592409796 - JORGE AMORAS CASTRO 1 Documento de Comprovação 24040913095065800000105924219 DOC. 17. - CONTRATO CONSIGNADO ITAU- 592409796 - JORGE AMORAS CASTRO Documento de Comprovação 24040913095118200000105924220 DOC. 18. - CONTRATO CONSIGNADO ITAU- 618428986 Documento de Comprovação 24040913095183400000105924221 DOC. 19 - CONTRATO CONSIGNADO ITAU - 643033689_FORMDIG Documento de Comprovação 24040913095212700000105924222 DOC. 20 - CONVITE Facta Documento de Comprovação 24040913095263900000105926080 DOC. 21 - CONVITE Santander Documento de Comprovação 24040913095294400000105926084 DOC. 22 - RESPOSTA SANTANDER Documento de Comprovação 24040913095340400000105926085 DOC. 23 - RESPOSTA SANTANDER 2 Documento de Comprovação 24040913095424000000105926086 DOC. 23.1 - CONTRATO SANTANDER Documento de Comprovação 24040913095525800000105926087 DOC. 23.2 - CONTRATO SANTANDER 2 Documento de Comprovação 24040913095653000000105926088 DOC. 23.3 - CONTRATO SANTANDER3 Documento de Comprovação 24040913095714000000105926090 DOC. 23.4 - CONTRATO SANTANDER4 Documento de Comprovação 24040913095796200000105926091 DOC. 24 - Laudo Ponte de Safena Documento de Comprovação 24040913095843100000105926092 DOC. 4.
Contracheque do INSS Documento de Comprovação 24040913095974100000105926094 -
15/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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