TJPA - 0835843-35.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2022 05:37
Decorrido prazo de CRISTIANO REBELO ROLIM em 22/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:35
Publicado Despacho em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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27/05/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 11:41
Juntada de Alvará
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27/05/2022 09:29
Juntada de extrato de subcontas
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27/05/2022 09:28
Transitado em Julgado em 27/05/2022
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27/05/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 03:45
Decorrido prazo de CRISTIANO REBELO ROLIM em 16/05/2022 23:59.
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13/05/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 08:22
Conclusos para despacho
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12/05/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 03:12
Decorrido prazo de CRISTIANO REBELO ROLIM em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:12
Decorrido prazo de GEISABETH DE SOUZA CARDOSO em 10/05/2022 23:59.
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09/05/2022 04:11
Decorrido prazo de CRISTIANO REBELO ROLIM em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 01:02
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 01:02
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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08/05/2022 01:08
Decorrido prazo de CRISTIANO REBELO ROLIM em 26/04/2022 23:59.
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08/05/2022 01:08
Decorrido prazo de GEISABETH DE SOUZA CARDOSO em 26/04/2022 23:59.
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07/05/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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07/05/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0835843-35.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GEISABETH DE SOUZA CARDOSO, por meio de seu advogado devidamente habilitado, em face de CRISTIANO REBELO ROLIM, já identificado.
O processo foi sentenciado (id 56763051).
A parte requerida opôs Embargos de Declaração (id 57320259), tendo a parte requerente apresentado contrarrazões ao Recurso (id 57588544).
Contudo, por meio da petição de id 58872057, as partes peticionaram requerendo a homologação do acordo firmado. É a síntese do necessário.
Decido.
A conciliação pode ocorrer em qualquer momento processual, conforme premissas do Novo CPC, sendo que, ante ao acordo firmado entre as partes, a homologação do ato é medida imperiosa, para que surta os seus efeitos legais.
Verifico que o acordo anexado aos autos (id 58872060), encontra-se devidamente assinado, estando as partes assistidas pelos seus procuradores (procurações de id 11367550 e id 30233179).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes e DETERMINO A EXTINÇÃO do processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Honorários conforme CLÁUSULA SEGUNDA do acordo.
Sem custas (cláusula segunda), face o deferimento da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Belém-PA, 04 de maio de 2022.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
05/05/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 09:00
Homologada a Transação
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04/05/2022 12:38
Conclusos para decisão
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04/05/2022 12:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2022.
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13/04/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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13/04/2022 04:06
Publicado Sentença em 13/04/2022.
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13/04/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0835843-35.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
GEISABETH DE SOUZA CARDOSO, já qualificado nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor deCRISTIANO REBELO ROLIM, já identificado.
Aduziu que celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com o réu para fins de ajuizamento de ação judicial contra a empresa CELPA que há época efetuara cobrança indevida de valores na sua conta de luz.
Esclareceu que quando buscava informação do réu sobre o andamento processual, o requerido lhe repassava que a sentença favorável havia sido objeto de recurso, ainda sem solução.
Afirma que no dia 22/05/2019 resolveu ir ao juizado onde tramitava a sua ação e para sua surpresa descobriu que a ação havia sido encerrada em novembro de 2014, com um acordo efetuado pelo advogado com a CELPA (conforme documento anexo), com o respectivo pagamento do valor acordado no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 22/10/2014, por meio de transferência eletrônica para conta do requerido.
Afirma que, extraído o valor dos honorários a que faz jus, o requerido se locupletou ilicitamente do valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais).
Ao final, requereu a procedente a ação condenando o réu a pagar a autora a título de danos materiais da quantia de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), com juros e correção monetária desde a data da transferência (22/10/2014) até o efetivo pagamento, bem como em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita e designada audiência de conciliação (id. 11871165), a qual restou prejudicada pela ausência do requerido (id. 14495064) O requerido apresentou contestação no id. 14620703, requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
Sustenta a preliminar de mérito da prescrição trienal, eis que os valores foram recebidos em 22 de outubro de 2014, enquanto a presente ação fora ajuizada em 03 de julho de 2019.
Relata que a sua ausência da audiência de conciliação se deve ao fato de ter sido citado, apenas oito dias antes do ato processual e trabalhar a 700 km de Belém.
Aduz a improcedência dos danos morais e materiais, aduzindo que repassou os valores a autora e que suas alegações são infundadas.
Sustenta que não cabe danos morais por mero descumprimento contratual.
O acolhimento da preliminar de mérito da prescrição e não sendo esse o entendimento, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica conforme id. 17444305.
Intimadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o requerido não se manifestou.
No id. 29597304, foi convertido o julgamento em diligência, para que o réu providenciasse a juntada de procuração, bem como dos documentos comprobatórios do preenchimento dos pressupostos para o benefício da justiça gratuita e que as partes se manifestem sobre a aplicação do CDC à prestação de serviços advocatícios, bem como sobre a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil em se tratando da relação mantida entre mandante e mandatário consoante entendimento do STJ.
A requerente se manifestou sobre as diligências no id. 30055909 e o requerido no id. 30233184.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC, diante da ausência de provas a serem produzir pelas partes.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DO REQUERIDO O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, faz-se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos, o que não ocorreu no caso dos autos.
Embora oportunizado ao requerido fazer prova da sua hipossuficiência, através de declaração de imposto de renda, contracheque, extrato bancário etc., nenhuma prova produziu nesse sentido, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus processual.
Ademais, imperativo reconhecer que o requerido é servidor público federal, nível superior, do Tribunal Regional Eleitoral, ocupando função comissionada de chefe de cartório no interior do Estado, situação que inviabiliza o deferimento do benefício da justiça gratuita, mormente considerando que no concurso da Corte supracitada em 2019, o cargo possuía remuneração bruta inicial de R$ 12.455,30 (doze mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), conforme edital 01/2019 no site do TER/PA.
DO PRAZO PRESCRICIONAL Ao caso se faz aplicável as regras do Código Civil referentes à prescrição, uma vez que a prescrição elencada no artigo 27 do CDC é inaplicável, já que não se está a tratar de danos causados por fato de produto ou serviço.
Preliminarmente, não merece prosperar a tese de que se trata de simples reparação civil nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, Código Civil, pois a relação jurídica no presente caso, entre advogados e cliente, decorre de mandato de que tratam os artigos 667 e ss, do CC.
Vejamos: Art. 667.
O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer , sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.(…) Art. 668.
O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência a mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
Aplica-se à espécie o prazo decenal do art. 205, do CC, em relação à retenção indevida de valores recebidos de terceiros em nome do contratante, e não o prazo trienal, como sustenta o requerido.
Isso porque, na ausência de previsão específica, segue-se a regra geral da legislação civil.
Confira-se: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REPARAÇÃO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.
Consoante a orientação desta Corte, nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, incide o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do CC. 3.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.460.668 - DF (2014/0146808-4) - RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - 15 de outubro de 2015 - Data do Julgamento).
No caso, o autor propôs a presente demanda, na data de 03 de julho de 2019, objetivando o recebimento das quantias recebidas pelo patrono no dia 22 de outubro de 2014.
Logo, considerando o prazo decenal, não se vislumbra a ocorrência da prescrição.
DO MERITO No mérito, restou incontroversa entre as partes a contratação e prestação dos serviços advocatícios pelo réu, nos quais restou vencedor, bem como o recebimento por meio de transferência bancária de id. 11367564 dos valores provenientes de acordo nos autos.
Com efeito, considerando que a parte autora alega que não recebeu os valores que lhe eram devidos do acordo, cabe ao requerido, que alega que pagou, o ônus da prova nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, quanto aos fatos extintivos do direito do autor.
Entretanto, verifica-se que o requerido não se desincumbiu do seu ônus processual, já que nenhuma prova fora produzida por este nesse sentido.
Ademais, incabível a alegação do réu de que não guardou recibo pelo decurso do prazo prescricional, primeiro, porque não se verificou a incidência da prescrição ao caso em tela; segundo, porque o pagamento é fato que se prova mediante a exibição de instrumento de quitação; terceiro, porque como profissional da área jurídica é conhecedor da velha máxima do direito, que todo estudante aprende no 1º ano do curso, “quem paga mal, paga duas vezes”.
Fato é que o requerido não logrou êxito em provar quaisquer pagamentos efetuados a título de repasse dos valores levantados nos autos nº 0002965-73.2013.814.0601 e mediante comprovante de transferência de id. 11367564, tornando patente a obrigação de restituir os valores devidos à autora acrescidos de correção monetária a partir do levantamento e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
MANDADO JUDICIAL.
RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO MANDATÁRIO.
DEMORA NO REPASSE AO MANDANTE.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I.
De acordo com a inteligência dos artigos 668 e 670 do Código Civil, durante o atraso no repasse, pelo mandatário, dos valores devidos ao mandante em decorrência do exercício do mandato, devem incidir correção monetária e juros de mora.
II.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/9409-13 DF 0026785-44.2011.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2015 .
Pág.: 285) Ocorre que nos presente autos estão sendo pleiteados apenas o valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), a ser corrigidos monetariamente, estando o magistrado subordinado ao pedido, sob pena de julgamento extrapetita.
DOS DANOS MORAIS De plano, deve ser destacado que foi ultrapassado o tempo em que dano moral equivalia, exclusivamente, à dor, ao sofrimento ou à angústia da vítima em razão da ofensa.
Os mais renomados estudiosos da responsabilidade civil modernamente conceituam o dano moral de maneira bastante clara e objetiva: trata-se de ofensa aos direitos da personalidade e, em sentido mais amplo, à própria dignidade da pessoa humana.
A consequência, os efeitos de mencionada ofensa podem, estes sim, ser constituídos pela dor, sofrimento ou vexame causado.
Fenômeno interno, portanto, o dano moral, em si mesmo, não se pode exigir que fosse provado.
O que deve ser provado são fatos, condutas ou omissões que ocasionem a mencionada ofensa aos direitos da personalidade e, por consequência, sofrimento e dor ao prejudicado.
A avaliação sobre quais fatos que causam dano moral deve ser feita pelo juiz, segundo a jurisprudência e as regras da experiência.
Segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça “a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova concreta do prejuízo” (Informativo n. 404, 24 a 28 de agosto de 2009).
Extrai-se, desde já, o conceito de dano moral e a desnecessidade de sua comprovação, via de regra.
Por questões de ordem lógica, portanto, deve ser analisada a possibilidade de reparação dos danos extrapatrimoniais.
Indubitável que a conduta abusiva do advogado, ora réu, que quebra a confiança na relação cliente-advogado não gera mero dissabor, mas causa inconformismo, frustração, violação de direitos, fatos que superam o mero aborrecimento e afetam os sentimentos mais íntimos da autora, mormente considerando que a frustração encerra atentado à dignidade, vulnerando direitos da personalidade do lesado.
Nesse sentido, tem se pronunciado a jurisprudência pátria: AÇÃO DE COBRANÇA – DANOS MORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – ADVOGADO – LEVANTAMENTO DE VALORES – AUSÊNCIA DE REPASSE AO CLIENTE -MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 (...) 2 – Danos materiais e morais configurados.
Advogado contratado para defender os interesses da autora em outro processo.
Levantamento de valores pertencentes à requerente, sem o devido repasse. 3 - Manutenção da r. decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10549235220208260100 SP 1054923-52.2020.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
LEVANTAMENTO DE ALVARÁ SEM REPASSE AO CLIENTE.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
CONDENAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS DO VALOR COMPROVADO E CORRIGIDO.
CONSIGNATÓRIA.
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DEVIDO.
CÁLCULOS ELABORADOS PELO PRÓPRIO MAGISTRADO.
VEDAÇÃO. 1.
A apropriação, por parte do advogado, de verba recebida por alvará devida à parte que o constituiu para propositura de demanda judicial ultrapassa mero descumprimento de obrigação contratual e configura circunstância apta a caracterizar danos de ordem moral, passíveis de indenização. (TJGO, Apelação 036254215.2015.8.09.0006, Rel.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/12/2018, DJe de 03/12/2018).
AUSÊNCIA DE REPASSE AO CLIENTE DE VALOR DE ALVARÁ.
RETENÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1).
O advogado, na condição de procurador da parte, é obrigado a transferir ao mandante as vantagens auferidas, segundo disposições do art. 668 do Código Civil. 2).
No presente caso, restou caracterizado a retenção indevida de valores recebidos em reclamatória trabalhista, haja vista o recorrente não provar as razões pelas quais, somente em 2019, procedeu ao repasse do proveito sacados em 2014 e 2015. 3).
O entendimento desta Turma é no sentido de que havendo retenção de valores, a indenização por danos morais, desde que compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se devida. 4).
Recurso conhecido e não provido. 5).
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00221305920198030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 17/06/2020, Turma recursal) Fixados, assim, o conceito do dano moral, a desnecessidade de comprovação de sua ocorrência e a possibilidade de sua reparação, pertinente se mostra a análise dos critérios de fixação do valor da indenização correspondente, sendo tal matéria uma das mais tormentosas na doutrina e jurisprudência.
O dano moral não precisa representar a medida nem o preço da dor, mas uma compensação pela ofensa injustamente causada a outrem.
A indenização econômica, assim, tornou-se o único meio para a reparação do dano moral.
Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível.
Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária.
Assim, para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
Assim, atendendo aos pressupostos e requisitos supracitados, arbitro o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender em plena sintonia com as diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com o duplo escopo, compensatório/punitivo da reparação a tal título.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da transferência bancária, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como a danos morais no valor de R$ 6000,00 (seis mil reais), corrigidos pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça) e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil.
Em consequência julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 05 de abril de 2022.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
11/04/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 19:32
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2022 19:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 08:17
Julgado procedente o pedido
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31/03/2022 12:36
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 01:45
Decorrido prazo de CRISTIANO REBELO ROLIM em 03/08/2021 23:59.
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26/07/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 23:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GEISABETH DE SOUZA CARDOSO em face de CRISTIANO REBELO ROLIM.
Alega, a requerente, que celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com o requerido cujo objeto era o patrocínio pelo último de causa da primeira em face da empresa CELPA.
Aduz que a requerente foi vencedora na demanda e o requerido, após o julgamento do recurso, estabeleceu, sem o conhecimento da autora, acordo com a parte adversa para encerramento da lide mediante o pagamento de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), quantia essa depositada, em 22/10/2014, na conta do réu, o qual, aproveitando-se do fato de a autora ser pessoa de baixa renda e de pouco conhecimento acerca de tramites legais, apropriou-se integralmente do valor, deixando de lhe repassar o montante devido de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), considerado o desconto dos seus honorários.
Informa que apenas tomou ciência da apropriação indébita em 22/05/2019, quando se dirigiu diretamente ao Juizado Especial onde tramitou a ação, uma vez que não mais conseguiu manter contato com o requerido, atualmente servidor público.
Afirma que experimentou danos materiais e morais em decorrência da conduta ilícita do réu.
Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), com juros e correção monetária desde a data da transferência (22/10/2014) até o efetivo pagamento, bem como danos morais na quantia de R$ 10.000,00 e a condenação do réu nos ônus de sucumbência.
Em audiência de conciliação, não foi possível a obtenção de acordo em razão da ausência do requerido.
Citado, o réu ofereceu contestação, aduzindo, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal com base no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV e V, do Código Civil, cujo termo inicial da contagem seria a data da lesão, e não a da ciência da lesão.
Argumenta ainda que deve ser tido como justificada a sua ausência por ter tomado ciência da audiência com poucos dias de antecedência, em desacordo com o prazo legalmente previsto.
No mérito, sustenta que já houve o pagamento do valor requerido pela autora por ocasião da transferência do mesmo à sua conta pela empresa, contudo, não mais guarda o recibo, considerando ter sido superado o prazo prescricional e não poder manter em seu domicílio grande volume de papeis antigos.
Alega, ainda, que o valor pleiteado a título de danos morais é incorreto, uma vez que os juros de mora seriam devidos desde a citação e na forma simples.
Afirma que os danos morais são improcedentes em razão de ter havido mero aborrecimento, decorrente de descumprimento contratual e, na hipótese de serem deferidos, devem ser quantificados de forma razoável no montante de um salário mínimo, sob pena de enriquecimento sem causa.
Pede os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Requer a extinção do processo com apreciação de mérito pelo reconhecimento da prescrição e, caso superada a prejudicial, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, carreando-se os ônus de sucumbência à autora.
Em réplica, a autora refutou a contestação e ratificou os termos da inicial, alegando que deveria ser reputado, como prazo prescricional, o de cinco anos, aplicável à prestação de contas do advogado (mandatário) e seu cliente, de acordo com o art.25-A do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e o art. 668 do Código Civil.
A autora requereu que o réu fosse instado a juntar aos autos a prestação de contas referente à destinação dos valores recebidos no bojo dos autos judiciais em que foi patrono da mesma e, após tal providência, fosse procedido ao julgamento antecipado da lide.
Foi determinada a juntada do comprovante de transferência do valor devido à autora, sob pena de presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
O requerido alegou a inexistência do documento com base no art. 398, parágrafo único, do CPC; a impossibilidade de aplicação do prazo relativo à prestação de contas por se tratar de demanda indenizatória; pugnou pela improcedência da ação; e pela juntada de procuração em dez dias.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, converto o julgamento em diligência e defiro o prazo de dez dias para a juntada de procuração pelo advogado do réu.
Com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se o réu para que junte aos autos documentos comprobatórios do preenchimento dos pressupostos para o benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento, observado o prazo de dez dias.
Com fulcro no art. 10 do CPC, manifestem-se as partes em dez dias sobre a aplicação do CDC à prestação de serviços advocatícios, bem como sobre a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil em se tratando da relação mantida entre mandante e mandatário consoante entendimento do STJ.
Decorrido o prazo e certificado o ocorrido, retornem os autos conclusos para sentença.
Belém, 14.07.2021.
Fabiola Urbinati Maroja Pinheiro Juíza de Direito Auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/07/2021 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2020 02:05
Decorrido prazo de CRISTIANO REBELO ROLIM em 28/10/2020 23:59.
-
26/10/2020 08:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2020 10:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 04:15
Decorrido prazo de CRISTIANO REBELO ROLIM em 25/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 22:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 17:27
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2020 11:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 22:32
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 19:03
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 18:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2020 18:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2020 00:06
Decorrido prazo de CRISTIANO REBELO ROLIM em 27/01/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2019 09:41
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2019 09:40
Audiência conciliação/mediação realizada para 11/12/2019 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/12/2019 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2019 00:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/11/2019 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2019 11:45
Audiência conciliação/mediação designada para 11/12/2019 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/09/2019 11:42
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 23:57
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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