TJPA - 0816154-05.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 23:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/12/2023 23:23
Juntada de Certidão
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17/07/2023 03:45
Decorrido prazo de BANPARA em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE DA COSTA DIAS em 23/05/2023 23:59.
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11/07/2023 13:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/07/2023 13:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2023 13:09
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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04/05/2023 00:10
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0816154-05.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos etc.
MARIA ROSINETE DA COSTA DIAS, já qualificado nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A -BANPARÁ, já identificado.
Alega que é correntista e que realizou a contratação de empréstimos consignado e em conta corrente cuja dívida que alcança a importância 68,97% de seu salário.
Ao final, requereu TUTELA DE URGÊNCIA para os fins de imediata a redução dos descontos havidos na conta corrente do requerente, no patamar legal de 30% (trinta por cento), e que este incida somente na conta corrente, do que nela for depositado como salário, para a formação de um desconto unificado, bem como seja depositado em juízo os valores descontados acima da margem consignável, sob pena de multa.
No mérito, requerer a procedência do pedido para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida e condenar o requerido a devolver os valores recebidos indevidamente da requerente, que excederam os 30 % legais, desde o início dos parcelamentos, até a cessação da estrapolação deste teto e danos morais no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Juntou documentos.
Indeferida a tutela de urgência no id. m. 10641959 - Pág. 1/6 O requerido apresentou contestação no id. 11597069 - Pág. 1, alega a licitude das cobranças conforme precedentes do STJ e que deve ser diferenciado o consignado e os demais empréstimos de crédito pessoal.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi certificado que a contestação fora juntada intempestivamente, sendo decretado a revelia do requerido e determinada a intimação para as partes para indicarem a provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão.
O requerido apresentou documento e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o autor não se manifestou.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, ante a ausência de outras provas as serem produzidas, nos termos do art. 355 do CPC.
DO MÉRITO O cerne da questão diz respeito ao direito de limitação ou não dos descontos em conta corrente ao patamar de 30% da remuneração do autor, por analogia, os preceitos da Lei nº 10.820/03, com a devolução dos valores descontados acima do referido percentual.
A questão sub judice se encontra pacificada com o julgamento do Tema 1085 do STJ, em Recurso Repetitivo, ocorrido em 09 de março de 2022, fixando precedente a ser seguido no sentido de que "são lícitos os descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Desta forma, para aplicação da limitação de 30% somente devem ser considerados apenas os empréstimos consignados realizados pela parte autora, sendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que os descontos em seu contracheque ultrapassam percentual autorizado por lei.
Com efeito, a limitação de descontos, em folha de pagamento, ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração auferida pelo mutuário não é aplicável a débitos realizados em conta corrente.
Assim, os descontos em conta corrente, podem continuar ocorrendo normalmente, sem qualquer limitação, até que o autor requeira ao banco réu o seu cancelamento e solicite outra forma de pagamento, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos.
Ademais, em que pese a necessidade de observância ao princípio do mínimo existencial, entendo que a parte autora, de maneira livre e voluntária, realizou os mútuos bancários, inclusive autorizando, a princípio, o desconto em sua conta corrente, sabendo dos valores que seriam descontados.
Assim, em análise sumária e em observância ao princípio da autonomia da vontade, entendo que deve prevalecer os termos contratuais pactuado pelas partes.
Por fim, o Poder Judiciário não pode se imiscuir na seara das relações contratuais realizadas por pessoas maiores e capazes para desconstituir acordos legalmente ajustados.
Não é função do Estado proibir que o servidor público contraia os empréstimos que bem entender, com desconto ou não em conta corrente.
Assim, não há de se falar em ilicitude atribuível ao réu, o que afasta qualquer obrigação de devolução de valores ou de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa.
Suspendo a exigibilidade, por ser beneficiaria da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 28 de abril de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
28/04/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:01
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 21:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 10:52
Juntada de Decisão
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14/04/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 01:33
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE DA COSTA DIAS em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 01:33
Decorrido prazo de BANPARA em 27/07/2021 23:59.
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19/07/2021 00:00
Intimação
R.h.
Considerando que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definirá, sob o rito dos recursos repetitivos, a aplicabilidade ou não da limitação de 30% (trinta por cento) prevista na Lei 10.820/2003 (artigo 1º, §1º) para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta-corrente, mesmo que usada para o recebimento de salário, no julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia de nº 1.863.973, 1.872.441 e 1.877.113 (Tema 1.085), de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, e levando em conta a determinação de suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil) com vistas a evitar decisões conflitantes nos Tribunais de origem, acautelem-se os autos em Secretaria durante o período de suspensão.
P.R.I.C.
Belém, 14.07.2021.
Fabiola Urbinati Maroja Pinheiro Juíza de Direito Auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/07/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2021 15:56
Conclusos para decisão
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14/07/2021 15:56
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2021 15:03
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2020 00:50
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE DA COSTA DIAS em 02/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 00:50
Decorrido prazo de BANPARA em 02/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 13:36
Conclusos para despacho
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17/06/2020 13:36
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2020 14:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2019 09:53
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2019 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 11/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 23:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2019 09:19
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2019 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2019 10:24
Expedição de Mandado.
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11/06/2019 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 10:09
Movimento Processual Retificado
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11/06/2019 10:09
Conclusos para decisão
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28/05/2019 11:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/03/2019 22:56
Conclusos para decisão
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26/03/2019 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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