TJPA - 0814087-40.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/05/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 19:51
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:05
Decorrido prazo de JACY CASTRO ALVES em 23/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 05:45
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:34
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0814087-40.2023.8.14.0006.
REQUERENTE: B.
R.
B.
S.
Endereço: Rua Pasteur, 463, 2º andar, Cj. 204, Batel, Curitiba/PR, CEP: 80250-080.
ADVOGADO(A): FÁBIO FRASATO CAIRES – OAB/PA nº 30.941-A REQUERIDA: J.
C.
A.
Endereço: Trav.
WE-33, 22, Cidade Nova, Ananindeua/PA, CEP: 66=7133-160.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo B.
R.
B.
S. em desfavor de J.
C.
A., já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Após o trâmite processual, a parte autora pugnou pela desistência da ação, pleiteando a imediata baixa/cancelamento de qualquer impedimento judicial – notadamente o RENAJUD –, caso tenha sido lançado sob o prontuário do veículo objeto da ação (ID 109090776). É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito, bem como não há óbice a homologação do pedido de desistência da ação.
No particular, anoto que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que “[o]ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º), sendo certo que “[a] desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (§ 5º).
No caso em apreço, a parte requerida não foi citada, razão pela qual é dispensável o seu consentimento.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Por fim, considerando que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que autorizam o trâmite em segredo de justiça, consoante previsão do art. 189 do Código de Processo Civil, determino a baixa no sigilo processual existente nesta ação.
Tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal, reconheço o imediato trânsito em julgado desta decisão, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), arquivem-se imediatamente os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
12/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:21
Extinto o processo por desistência
-
12/04/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 08/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 08/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002127-33.2011.8.14.0074
Izailde Moreira dos Santos
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Juliano Marques Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2011 02:08
Processo nº 0025493-36.2010.8.14.0301
Raimundo Waldez da Conceicao Duarte
Cris Art
Advogado: Aline Saldanha Rodrigues Daniel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2010 07:44
Processo nº 0804720-62.2023.8.14.0015
Delegacia de Castanhal Centro 280
Marcio Ruan Pinheiro de Souza
Advogado: Zadoqueu Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2023 22:04
Processo nº 0800756-48.2024.8.14.0008
Lucas Richard Silva da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jose Augusto Colares Barata
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2024 15:04
Processo nº 0001025-46.2013.8.14.0028
Alex da Conceicao Ferreira
Banco Bradesco Financiamento
Advogado: Roberto Silva Amarante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2013 16:41