TJPA - 0829910-08.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 04:09
Decorrido prazo de LUIZ GUALBERTO DE QUEIROZ ANDRADE em 25/11/2024 23:59.
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01/01/2025 01:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/11/2024 23:59.
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31/12/2024 03:20
Decorrido prazo de LUIZ GUALBERTO DE QUEIROZ ANDRADE em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 13:13
Juntada de Alvará
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/11/2024 23:59.
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03/12/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/11/2024 04:09
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0829910-08.2024.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido (ID 129815351).
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado (ID 129213228).
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, para levantamento dos valores depositados, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes para tal.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
05/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2024 04:47
Decorrido prazo de LUIZ GUALBERTO DE QUEIROZ ANDRADE em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 04:02
Decorrido prazo de LUIZ GUALBERTO DE QUEIROZ ANDRADE em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 03:29
Decorrido prazo de LUIZ GUALBERTO DE QUEIROZ ANDRADE em 09/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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14/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0829910-08.2024.8.14.0301 Nome: LUIZ GUALBERTO DE QUEIROZ ANDRADE Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 236, apto 504, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença e a certidão de ID nº 129036594, intimo a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. .
Belém, 10 de outubro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
10/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:44
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 02:48
Decorrido prazo de LUIZ GUALBERTO DE QUEIROZ ANDRADE em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 18:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 18:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0829910-08.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ GUALBERTO DE QUEIROZ ANDRADE em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Alega a parte autora, em breve síntese, que comprou passagem aérea partindo da cidade de Goiânia/GO com destino a cidade de Belém/PA, com conexão em Brasília/DF.
Ocorre que seu primeiro voo atrasou, o que culminou com a perda da conexão, obrigando-o a pernoitar em Brasília, ocasionando perda de compromissos e chegada de 12 horas, após o programado, em seu destino.
Em contestação, a requerida alega que não houve falha na prestação do serviço, que tudo ocorreu em função da alteração da malha aérea, por isso o voo atrasou, prejudicando a conexão, bem como afirma ter prestado todo suporte à parte autora, oferecendo nova passagem aérea no próximo voo disponível. É a síntese do necessário.
Decido.
Ausente preliminares, passo ao mérito.
Inicialmente, cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista (artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC) e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumido em relação ao fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Da análise das provas juntadas aos autos e após leitura da manifestação das partes, entendo que a ré não se desincumbiu eficazmente do ônus de prova a respeito do fato que configuraria a excludente do nexo de causalidade (força maior), pois embora tenha informado que a mudança dos horários se deu por alteração da malha aérea, a empresa não foi eficaz em providenciar maneiras do autor chegar em seu destino sem uma longa espera em outra cidade.
Assim, a parte ré não conseguiu contraprovar e demonstrar que os fatos alegados pela parte autora na exordial não condizem com a realidade fática.
Por tal razão, considero que houve falha na prestação do serviço, que obrigou a parte autora permanecer no aeroporto por horas até resolver o problema, pernoitar em outra cidade, o que, evidentemente, causou transtornos que superaram o mero aborrecimento, conforme narrado na inicial.
O caso é julgado, portanto, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor do produto/serviço, como se pode observar pelo disposto no artigo 14, § 1º, I e II, CDC.
Descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta da requerida, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela parte autora, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Em outras palavras, estamos diante de culpa objetiva decorrente da prestação de serviço impróprio ao consumo, face o descompasso entre a oferta e o serviço prestado (não forneceu ao consumidor voo no tempo e forma a que se obrigou, nem o realocou para que chegasse em seu destino em tempo razoável).
Aquele que lucra com determinada atividade econômica deve suportar com os riscos oriundos desta atividade, isto é, deve ressarcir as pessoas que vierem a sofrer qualquer dano, pelo serviço lucrativo desempenhado pela própria empresa (teoria do risco empresarial).
Uma operadora de companhia aérea do porte da requerida, deve zelar não só pela quantidade, mas também pela qualidade dos voos, de modo a assegurar a prestação de serviço eficiente, adequado e seguro, que atenda às legítimas expectativas do consumidor, que confiou nos seus serviços e optou por contratá-la.
Deste modo, considerando que a parte autora comprovou a ocorrência de danos morais, lhe assiste direito à indenização, o que vem a se justificar tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Assim, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais) satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: Condenar a ré ao pagamento em favor do autor, de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que será corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença e com a incidência de juros legais, desde a citação.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
18/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 11:40
Audiência Una realizada para 16/09/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0829910-08.2024.8.14.0301 Nome: LUIZ GUALBERTO DE QUEIROZ ANDRADE Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 236, apto 504, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC Val de Cães, sn, Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 ATO ORDINATÓRIO A conciliação e a mediação têm se afirmado como a forma mais saudável para a solução dos conflitos, na medida em que garante às partes o poder de determinarem o desfecho do litígio, auxiliadas pelo Poder Judiciário, garantindo um ambiente favorável e propício à formação do consenso como ponto de equilíbrio entre os interesses conflitantes.
Nesse sentido, em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e considerando a realização da SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2024 para o mês de maio do corrente ano (Ofício Circular nº 43/24), FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos presentes autos para o dia 24/05/24 às 10:40h podendo ser realizada de forma presencial ou virtual.
Ressalte-se que a parte que desejar participar da audiência por videoconferência, deverá acessar a reunião por meio da Plataforma do Microsoft Teams - link abaixo colacionado, ficando ciente de que após o início da audiência, haverá tolerância máxima de 15 (quinze) minutos para ingresso na sala virtual.
Caso não haja o ingresso dentro do limite estabelecido, a audiência será encerrada.
Por fim, ficam cientes de que o não comparecimento de qualquer das partes à audiência de conciliação ou a ausência de acordo, NÃO acarretará prejuízo às partes, ficando mantida a audiência anteriormente designada.
Intimem-se os respectivos advogados.
Publique-se e cumpra-se.
LINK TEAMS: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 248 609 932 063 Senha: S3yv4n Belém, 16 de abril de 2024.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
16/04/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 13:41
Audiência Una designada para 16/09/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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02/04/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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