TJPA - 0800317-22.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2024 01:24
Decorrido prazo de HILDA ROSA LIMA CRUZ em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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23/04/2024 15:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo nº. 0800317-22.2024.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO REQUERENTE: Hilda Rosa Lima Cruz, residente na Passagem Leonor, n. 101, entrada pela Trav. do Chaco, entre Almirante Barroso e João Paulo II, bairro Marco CEP 66093490, telefone (91) 98852-0958 HILDA ROSA LIMA CRUZ, devidamente qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de JOÃO BATISTA DO ESPÍRITO SANTO.
Em Decisão de id 106632520, foram deferidas, liminarmente, medidas de proteção em favor da vítima.
O Requerido foi devidamente intimado, no entanto, não apresentou manifestação, conforme Certidão de id 113605157. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido, quando ocorrer a revelia, presumirem-se verdadeiros os fatos (art. 344 do Código de Processo Civil) e não houver requerimento de provas (art. 349 do Código de Processo Civil).
Da análise dos autos, verifica-se que, embora intimado da Decisão que concedeu as medidas protetivas em favor da Requerente, o Requerido não apresentou manifestação, aplicando-se, desta feita, a confissão ficta quanto à matéria fática concernente aos direitos disponíveis e, como decorrência lógica, os fatos alegados pela Requerente na inicial têm-se por verdadeiros e independem de produção de prova, conforme dispõe o art. 374 do Código de Processo Civil.
Quanto à matéria de direito, nota-se que também decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela Requerente (Lei nº 11.340/2006, artigos 22 e seguintes), devendo serem as medidas cíveis e penais mantidas, à míngua de qualquer modificação no cenário fático.
Ademais, a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, ressalvando que a Decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque, as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, ratificando os termos da Decisão cautelar, JULGO PROCEDENTE, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da concessão, liminar (05/01/2024), o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela Requerente de: 1- Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação.
Desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique.
Registre-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 19 de abril de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
19/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 21:02
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 21:02
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2024 06:09
Decorrido prazo de HILDA ROSA LIMA CRUZ em 23/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:09
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 24/01/2024 23:59.
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11/02/2024 05:56
Decorrido prazo de HILDA ROSA LIMA CRUZ em 23/01/2024 23:59.
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11/02/2024 05:56
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 24/01/2024 23:59.
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09/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 21:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/01/2024 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/01/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2024 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/01/2024 18:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/01/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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05/01/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/01/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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05/01/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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05/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 08:58
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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05/01/2024 00:13
Distribuído por sorteio
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05/01/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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