TJPA - 0813075-42.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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09/02/2025 04:41
Decorrido prazo de DOUGLAS FELIPE MORAES DE LEMOS em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:53
Decorrido prazo de DOUGLAS FELIPE MORAES DE LEMOS em 30/01/2025 23:59.
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08/02/2025 15:05
Decorrido prazo de ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 22/01/2025 23:59.
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25/12/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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20/12/2024 15:12
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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20/12/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo autor com fulcro no art.49 da Lei 9.099/95, alegando omissão e nulidade de julgamento por erro de procedimento.
O artigo 41 da Lei nº 9.099/1995 assegura o jus postulandi às partes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Contudo, para a interposição de recurso, a parte deve ser obrigatoriamente representada por advogado, conforme dispõe o §2º do art.41 da Lei n. 9.099/95.
O recurso de embargos interposto no presente caso exige a assinatura de advogado para sua regularidade.
Constatada a ausência de capacidade postulatória nos autos, resta configurada a impossibilidade de conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso de embargos interposto, em razão da ausência de capacidade postulatória da parte recorrente, nos termos do § 2º do art. 41 da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
09/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:35
Não conhecidos os embargos de declaração
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10/10/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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05/10/2024 21:22
Decorrido prazo de DOUGLAS FELIPE MORAES DE LEMOS em 02/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:53
Decorrido prazo de NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que os Embargos de Declaração de id 127520617 estão tempestivos.
Assim, nos termos do §2º do art. 42, a parte embargada será intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias.
Dou fé.
Belém, 24 de setembro de 2024 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
24/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0813075-42.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Sem preliminares.
DECIDO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
Cinge-se a presente demanda em razão dos danos morais que o autor alega ter sofrido pela aquisição de uma cuba de ovos imprópria para consumo.
Avaliando o mérito da lide, entendo que o pedido não deve prosperar, posto que inexiste nos autos qualquer prova de que a ré disponibilizou para venda produto impróprio para consumo.
Observe-se que o próprio autor afirma que adquiriu o produto em 25/01/2024 e que o prazo de validade deste produto, quando da sua aquisição, era de 08/02/2024, ou seja, quando adquiriu a cuba de ovo esta estava dentro da validade.
Ressalte, ainda, que conforme narrativa do autor, o produto adquirido somente veio a apresentar forte odor seis dias após a compra, não havendo qualquer prova de que a cuba de ovos estava estragada no momento da aquisição, já que o forte odor somente foi sentido seis dias após a compra.
Ademais, é sabido que diversos fatores podem acarretar em perecimento mais rápido do produto, como o armazenamento indevido do produto, não podendo este juízo presumir que o produto adquirido pelo autor estava estragado, já que o odor somente foi sentido muitos dias após a compra.
Inexiste nos autos qualquer prova de que a ré disponibilizou para venda produto impróprio para consumo, pois o odor somente passou a exalar após transcorrido seis dias da compra.
De fato, a parte autora competia ao menos um indício de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e desse mister não se desincumbiu, razão pela qual não há como dar guarida à pretensão formulada de forma genérica.
Inobstante se trate de uma RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO FICA O CONSUMIDOR LIVRE DA PRODUÇÃO DE PROVAS, devendo provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, CPC, trazendo aos autos provas que sejam capazes de sustentar e dar verossimilhança à suas alegações.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, pelas razões expostas na fundamentação, ao mesmo tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
10/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:56
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 11:42
Audiência Una realizada para 25/07/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
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13/05/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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07/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 00:54
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0813075-42.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: DOUGLAS FELIPE MORAES DE LEMOS RECLAMADO: ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 25/07/2024 09:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2M0MzY4NzMtN2FhMS00NzliLWJkMmQtNjJiMjI1ZmZhODFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
18/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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20/03/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 15:57
Audiência Una designada para 25/07/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/02/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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