TJPA - 0832722-23.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:39
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
04/10/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0832722-23.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: IVERSON SANDRO ESPIRITO SANTO PAIVA Endereço: Avenida Senador Lemos, 597, Apto 2401, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Rodovia Hélio Smidt, s/n, Jardim Cumbica, Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-100 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo de ID 125715716 e extingo o processo (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041118184222700000106131997 oab-iversonsandropaiva Documento de Identificação 24041118184274800000106132022 comprovante-residencia Documento de Comprovação 24041118184331200000106132023 VOUCHER-ALUGUELCARROLOCALIZA Documento de Comprovação 24041118184384600000106131998 contratos-localiza Documento de Comprovação 24041118184420800000106133731 FECHAMENTO-CONTRATO-QUITACAO Documento de Comprovação 24041118184484000000106133732 COBRANCA-INDEVIDA Documento de Comprovação 24041118184531000000106133733 EMAILS-IMPUGNANDOACOBRANCAINDEVIDA Documento de Comprovação 24041118184601100000106133736 COBRANCA-AMEACA-INCLUSAO-SERASA Documento de Comprovação 24041118184707500000106133738 Decisão Decisão 24041616305935500000106158166 Petição Petição 24041618104811500000106443259 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041710522416900000106481917 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041710522416900000106481917 Intimação Intimação 24041710522416900000106481917 Citação Citação 24041710563705500000106484684 AR Identificação de AR 24050308465222400000107519227 AR Identificação de AR 24050308465229800000107519228 Petição Petição 24060312420177300000109428100 Contestação Contestação 24080219452378100000114454083 10161839-02dw-1 - estatuto social - localiza rac - 26 04 2022 - - copia Documento de Comprovação 24080219452424100000114454084 10161839-03dw-2 - procuracao localiza rac _compressed - copia Documento de Comprovação 24080219452464600000114454085 10161839-04dw-3 - substabelecimento localiza rac.
Documento de Comprovação 24080219452529400000114454086 10161839-05dw-2187332_formulariosinistrosin grug174610 Documento de Comprovação 24080219452565100000114454087 10161839-06dw-2187334_fatura agmtz 7971219 Documento de Comprovação 24080219452596100000114454088 10161839-07dw-aviso sinistro Documento de Comprovação 24080219452639700000114454090 10161839-08dw-carta de preposicao - localiza rent a car -metajurvir Documento de Comprovação 24080219452682500000114454091 10161839-09dw-condicoes gerais do aluguel de carros e seguro 2023 - localiza Documento de Comprovação 24080219452711300000114454092 10161839-10dw-descricao da cobranca Documento de Comprovação 24080219452763700000114454093 10161839-11dw-fotos Documento de Comprovação 24080219452793000000114454094 10161839-12dw-substabelecimento - localiza rent a car - metajurvir Documento de Comprovação 24080219452824200000114454095 10161839-13dw-0 - 244531- contestacao Documento de Comprovação 24080219452851800000114454098 Manifestação à contestação Petição 24080509084640900000114489720 Audiência Una - Processo 0832722-23.2024.8.14.0301-20240805 095333-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24080515293909900000114503963 Despacho Despacho 24080515293967700000114503954 Despacho Despacho 24080515293967700000114503954 Petição Petição 24080812084241200000114874368 Sentença Sentença 24082015163037300000115524578 Pedido de Desarquivamento Pedido de Desarquivamento 24082016552967400000115699649 Sentença Sentença 24082015163037300000115524578 Petição Petição 24090617083363400000117750555 Petição Petição 24091108250146200000118208560 -
01/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:01
Homologada a Transação
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01/10/2024 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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26/09/2024 11:44
Conclusos para decisão
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17/09/2024 07:48
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 03:56
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0832722-23.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: IVERSON SANDRO ESPIRITO SANTO PAIVA Endereço: Avenida Senador Lemos, 597, Apto 2401, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Rodovia Hélio Smidt, s/n, Jardim Cumbica, Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-100 SENTENÇA O autor alegou que celebrou contrato de aluguel de veículo com a ré, que lhe cobrou indevidamente R$ 894,88, por furo em pneu do carro locado, requerendo, ao final, a declaração de inexistência da dívida e reparação por danos morais.
Dispenso, no mais, o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Não há controvérsia entre as partes quanto à celebração de contrato de locação de veículo (ID 113120044, p. 1).
Também é incontroverso o fato de que, 26/1/2024, um dos pneus do carro alugado furou, durante uso do veículo pelo reclamante em rodovia, tendo o próprio demandante substituído o pneu.
Esclarecidos esses pontos, observo que o montante de R$ 894,88, pelo que se extrai dos autos, se refere a sinistro registrado sob nº 31440577, relacionado ao valor de um pneu, bem como serviço de balanceamento e aluguel de 12%, conforme documento denominado “descrição de custo pré-fixado de limite de danos” (ID 113120046, p. 4).
Aliado a isso, também há o sinistro registrado sob nº 98573148, ocorrido com o veículo de placa RVP2J46 (ID 113120046), referente a reboque e avarias identificadas quando da entrega referido carro, em 26/1/2024, conforme documento de ID 113120046, p. 3, também no valor de R$ 894,88.
Ocorre que não há qualquer indicativo de que veículo tenha sido rebocado, nem que apresentava avarias por ocasião da sua entrega, muito menos especificação de quais essas avarias, fatos negados pelo autor.
Além disso, o valor pago pelo autor pela locação firmada com a ré compreendia seguro, conforme ID 113118711 e ID 113120044, de maneira que não deveria ser cobrado o valor relativo ao pneu e outros serviços.
Nesse contexto, impõe-se declarar a inexistência do débito no valor de R$ 894,88, relativa ao contrato de locação de veículo indicado na petição inicial, acarretando, por conseguinte, a obrigação da ré de não incluir ou, conforme o caso, excluir dados pessoais do autor em quaisquer cadastros de inadimplentes em decorrência do débito declarado inexistente.
Por fim, observo que os fatos resumidos também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 9.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da ré a as circunstâncias expostas, especialmente o fato de a reclamada ter cobrado valores indevidos do autor, compelindo-o a perder tempo útil e produtivo para ressarcir-se do dano que experimentou, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para (1) declarar a inexistência do débito de R$ 894,88, referente ao contrato de locação indicado na petição inicial; (2) condenar a ré a excluir dados pessoais do autor de quaisquer cadastros de inadimplentes em virtude do débito declarado inexistente; e (3) condenar a ré a pagar ao autor reparação por danos morais no valor de R$ 9.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041118184222700000106131997 oab-iversonsandropaiva Documento de Identificação 24041118184274800000106132022 comprovante-residencia Documento de Comprovação 24041118184331200000106132023 VOUCHER-ALUGUELCARROLOCALIZA Documento de Comprovação 24041118184384600000106131998 contratos-localiza Documento de Comprovação 24041118184420800000106133731 FECHAMENTO-CONTRATO-QUITACAO Documento de Comprovação 24041118184484000000106133732 COBRANCA-INDEVIDA Documento de Comprovação 24041118184531000000106133733 EMAILS-IMPUGNANDOACOBRANCAINDEVIDA Documento de Comprovação 24041118184601100000106133736 COBRANCA-AMEACA-INCLUSAO-SERASA Documento de Comprovação 24041118184707500000106133738 Decisão Decisão 24041616305935500000106158166 Petição Petição 24041618104811500000106443259 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041710522416900000106481917 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041710522416900000106481917 Intimação Intimação 24041710522416900000106481917 Citação Citação 24041710563705500000106484684 AR Identificação de AR 24050308465222400000107519227 AR Identificação de AR 24050308465229800000107519228 Petição Petição 24060312420177300000109428100 Contestação Contestação 24080219452378100000114454083 10161839-02dw-1 - estatuto social - localiza rac - 26 04 2022 - - copia Documento de Comprovação 24080219452424100000114454084 10161839-03dw-2 - procuracao localiza rac _compressed - copia Documento de Comprovação 24080219452464600000114454085 10161839-04dw-3 - substabelecimento localiza rac.
Documento de Comprovação 24080219452529400000114454086 10161839-05dw-2187332_formulariosinistrosin grug174610 Documento de Comprovação 24080219452565100000114454087 10161839-06dw-2187334_fatura agmtz 7971219 Documento de Comprovação 24080219452596100000114454088 10161839-07dw-aviso sinistro Documento de Comprovação 24080219452639700000114454090 10161839-08dw-carta de preposicao - localiza rent a car -metajurvir Documento de Comprovação 24080219452682500000114454091 10161839-09dw-condicoes gerais do aluguel de carros e seguro 2023 - localiza Documento de Comprovação 24080219452711300000114454092 10161839-10dw-descricao da cobranca Documento de Comprovação 24080219452763700000114454093 10161839-11dw-fotos Documento de Comprovação 24080219452793000000114454094 10161839-12dw-substabelecimento - localiza rent a car - metajurvir Documento de Comprovação 24080219452824200000114454095 10161839-13dw-0 - 244531- contestacao Documento de Comprovação 24080219452851800000114454098 Manifestação à contestação Petição 24080509084640900000114489720 Audiência Una - Processo 0832722-23.2024.8.14.0301-20240805 095333-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24080515293909900000114503963 Despacho Despacho 24080515293967700000114503954 Despacho Despacho 24080515293967700000114503954 Petição Petição 24080812084241200000114874368 -
20/08/2024 16:55
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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20/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 01:39
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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08/08/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0832722-23.2024.8.14.0301 Parte autora: IVERSON SANDRO ESPIRITO SANTO PAIVA Identidade: 31351 OAB/PA CPF: *02.***.*44-20 Parte ré: LOCALIZA RENT A CAR S/A.
CNPJ: 16.***.***/0042-23 Preposto(a): DIEGO OLIVEIRA PEREIRA Identidade: 12819289 - SSP/MG CPF: *80.***.*70-85 Advogado(a): MARIANA STELA COSTA MOREIRA OAB/MG: 170.518 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos cinco (05) dias do mês de agosto do ano de 2024, às 9h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença do autor e da ré, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 122185578).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200832722-23.2024.8.14.0301-20240805_095333-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
05/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:22
Audiência Una realizada para 05/08/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:46
Juntada de identificação de ar
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19/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 04:52
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0832722-23.2024.8.14.0301 Reclamante: IVERSON SANDRO ESPIRITO SANTO PAIVA Reclamada: LOCALIZA RENT A CAR SA LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1713361856697?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d OBSERVAÇÕES: Aconselhamos a COPIAR o link e abrir em uma janela em separado, caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente nele (link).
Não acesse o link por meio de documento baixado em pdf para evitar erro de acesso.
Devem os participantes testar o referido link (com antecedência), a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e ingressar na sala virtual no momento da realização da referida audiência.
Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) para o dia 05/08/2024 09:40 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Fica, ainda, V.
Senhoria INTIMADA da DECISÃO proferida nos autos pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara do Juizado Especial Cível, cuja cópia segue anexa (chave 24041616305935500000106158166).
Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041118184222700000106131997 oab-iversonsandropaiva Documento de Identificação 24041118184274800000106132022 comprovante-residencia Documento de Comprovação 24041118184331200000106132023 VOUCHER-ALUGUELCARROLOCALIZA Documento de Comprovação 24041118184384600000106131998 contratos-localiza Documento de Comprovação 24041118184420800000106133731 FECHAMENTO-CONTRATO-QUITACAO Documento de Comprovação 24041118184484000000106133732 COBRANCA-INDEVIDA Documento de Comprovação 24041118184531000000106133733 EMAILS-IMPUGNANDOACOBRANCAINDEVIDA Documento de Comprovação 24041118184601100000106133736 COBRANCA-AMEACA-INCLUSAO-SERASA Documento de Comprovação 24041118184707500000106133738 Decisão Decisão 24041616305935500000106158166 Petição Petição 24041618104811500000106443259 -
17/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 18:19
Audiência Una designada para 05/08/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/04/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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