TJPA - 0804565-40.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 08:27
Decorrido prazo de EMERSON NASCIMENTO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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17/06/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 16:57
Baixa Definitiva
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10/06/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 10:49
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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27/05/2024 03:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 07:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/05/2024 23:59.
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16/05/2024 07:07
Decorrido prazo de EMERSON NASCIMENTO DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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03/05/2024 04:10
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 03:18
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0804565-40.2024.8.14.0301 Reclamante: EMERSON NASCIMENTO DA SILVA Reclamada: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais, na qual o Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “DOS FATOS O requerente e sua namorada, Fernanda Azevedo Lucena, adquiriram passagens aéreas para realizarem a primeira viagem do casal para o Rio de Janeiro.
A viagem tinha como propósito principal a renovação do visto americano de imigrante do requerente.
Adquiriram as passagens com ida prevista para o dia 25/09/2023 e retorno em 28/09/2023.
O primeiro compromisso do requerente no consulado americano ocorreria logo no dia seguinte à chegada do casal, ou seja, em 26/09/2023, às 7h.
Após esses compromissos, o casal pretendia aproveitar a viagem juntos, para tanto, a namorada do requerente requereu e teve deferido em seu trabalho o gozo de algumas folgas de plantão.
Todo o planejamento restou frustrado em razão do cancelamento do voo, conforme se pode verificar dos comprovantes anexos.
Registre-se que sequer o requerente pôde reagendar a viagem ao consulado para os procedimentos, tendo em vista que não havia mais datas disponíveis para este ano.
O requerente precisa aguardar a abertura da agenda do ano de 2024. ...
DO PEDIDO Diante do exposto, requer: 1) A citação e intimação da requerida para audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que, não comparecendo ou não apresentando defesa, caso infrutífero o acordo, deverá ser considerada revel; 2) A condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais acréscimos legais. 3) A produção de todos os meios de prova em direito admitidas, inclusive documental.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). ...” Em contestação a Reclamada sustentou que o voo sofreu atraso de 168 minutos em razão de manutenção na aeronave, tendo reacomodado o Autor, contudo, este optou pelo reembolso no lugar da reacomodação.
Além disso, defendeu a tese de inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência total do pedido.
Na audiência as partes mantiveram suas posições antagônicas.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Versam os autos sobre relação de consumo, nos termos previstos pelos artigos 2º e 3º, do CDC.
O feito comporta a inversão do ônus probatório na esteira do art. 6º, VIII, do CDC, restando presentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência técnica do Reclamante.
Trata-se de transporte aéreo, portanto, serviço público concedido pela União, sujeitando seus prestadores ao previsto no art. 37, parágrafo 6º, da CF, e arts. 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor, os quais estabelecem a responsabilidade objetiva das empresas aéreas pelas intercorrências da atividade mercantil que desempenham lucrativamente, fundada no risco empresarial, elidindo-a somente na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Incumbe à empresa contratada levar o contratante ao destino na forma, modo e tempo previamente estabelecidos, de modo que em situações afetas ao risco da própria atividade, a exemplo de overbooking, reorganização da malha aérea, manutenção de aeronaves ou disponibilidade de infraestrutura adequada, enseja responsabilidade objetiva da empresa aérea nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, restou incontroverso que o voo foi cancelado, conforme documento constante no id. 107292338.
Ademais, em que pese a Reclamada nega a ocorrência do cancelamento, aduzindo ter ocorrido apenas um atraso e que o próprio Autor não teria aceitado ser reacomodado, mas que teria pedido reembolso, não há qualquer comprovação nesse sentido, seja requerimento pelo Reclamante, seja comprovação de devolução dos valores pela Reclamada, motivo pelo qual, deve prevalecer a narrativa do Reclamante, restando configurada a falha na prestação dos serviços da Reclamada e o dever de reparação dos danos causados.
Desta forma, constata-se que a conduta da Reclamada foi lesiva ao Reclamante, causando-lhe danos morais que decorrem da responsabilidade civil e do risco de sua atividade, restando presentes os requisitos para sua configuração, pois não houve o fornecimento adequado dos serviços contratados, inexistindo nos autos comprovação de culpa exclusiva do Reclamante.
Caracterizada a ofensa e o prejuízo decorrentes de conduta ilícita, surge configurada a necessidade e a responsabilidade de que trata o art. 5o, inciso X, da Constituição Federal; o art. 186 c/c art. 927, do Código Civil e o art. 6o, inciso VI, c/c art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido as decisões.
TJDFT-0526933) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OVERBOOKING.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A atividade de transporte aéreo encontra-se inserida no rol daquelas reguladas pelo direito do consumidor, sobretudo quanto à natureza da responsabilidade, que é objetiva. 2.
O overbooking constitui a venda de um número maior de assentos disponíveis na aeronave, prática abusiva que evidencia falha na prestação do serviço contratado, sendo a reparação dos danos materiais e morais medida impositiva. 3.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 4.
Recurso desprovido. (Processo nº 07035630220188070020 (1198379), 8ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Mário-Zam Belmiro. j. 04.09.2019, DJe 13.09.2019).
TJDFT-0526933) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OVERBOOKING.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A atividade de transporte aéreo encontra-se inserida no rol daquelas reguladas pelo direito do consumidor, sobretudo quanto à natureza da responsabilidade, que é objetiva. 2.
O overbooking constitui a venda de um número maior de assentos disponíveis na aeronave, prática abusiva que evidencia falha na prestação do serviço contratado, sendo a reparação dos danos materiais e morais medida impositiva. 3.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 4.
Recurso desprovido. (Processo nº 07035630220188070020 (1198379), 8ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Mário-Zam Belmiro. j. 04.09.2019, DJe 13.09.2019).
JECCSC-0058770) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO SUPERIOR A 12 HORAS.
VIAGEM COM O OBJETIVO DE PRESTAR CONCURSO PÚBLICO.
ATRASO QUE GEROU TRANSTORNOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A FUNÇÃO PEDAGÓGICA E RESSARCITÓRIA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 128.0372/SP, Min.
Ricardo Villas Bôas Cieva, j. 07.10.2014) "O 'quantum' da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada." (TJSC - Ap.
Cív. nº 2009.025881-1, de Barra Velha.
Rel.
Des.
Jaime Ramos). (Recurso Inominado nº 0309438-62.2017.8.24.0090, 1ª Turma de Recursos - Capital/SC, Rel.
Marcelo Pizolati. j. 18.07.2019).
O valor da indenização por danos morais deve inibir a Reclamada de incorrer, futuramente, em conduta semelhante, todavia, não podendo se mostrar exorbitante, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ofendida e, da mesma forma, não deve configurar valor ínfimo, incapaz de punir a incúria do ofensor.
Também devem ser levadas em consideração as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta decisão, e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento), ao mês a partir da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a condenação, aguarde-se o requerimento do Reclamante, intimando-se a Reclamada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após havendo o pagamento e se não houver divergências entre as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará em favor da parte credora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de cumprimento, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade processual ao Reclamante, conforme requerido em sua petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
15/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 11:10
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2024 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/03/2024 00:30
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 06:09
Decorrido prazo de EMERSON NASCIMENTO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 09:35
Juntada de identificação de ar
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22/02/2024 08:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 13:55
Audiência Conciliação designada para 15/03/2024 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/01/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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