TJPA - 0802480-18.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:55
Transitado em Julgado em 16/02/2025
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12/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:10
Decorrido prazo de NARCISO SOUSA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:51
Decorrido prazo de NARCISO SOUSA DA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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19/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:00
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2024 10:50 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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18/06/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2024 08:03
Juntada de identificação de ar
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22/05/2024 08:23
Decorrido prazo de NARCISO SOUSA DA COSTA em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 06:48
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 01:23
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 09:45
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 10:50 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA; E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº:0802480-18.2023.8.14.0107.
REQUERENTE: NARCISO SOUSA DA COSTA REQUERIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por NARCISO SOUSA DA COSTA em face de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA, conforme qualificação contida nos autos.
Colaciono a narração fática constante na inicial: “No dia 25/10/2023, com horário previsto para as 2:50 (duas e cinquenta minutos) da madrugada (passagens em anexo), o Requerente e sua esposa (ambos idosos) embarcaram em Dom Elizeu-PA, em um ônibus da Requerida (Real Maia) para o tratamento de saúde e intervenção cirúrgica dele em AnápolisGO, onde mora um dos seus filhos, uma vez que tem sérios problemas na próstata que o obriga a utilizar a sonda vesical com uma bolsa coletora de urina, conforme imagens a seguir: Além disso, o Requerente foi diagnosticado com câncer na próstata (laudo em anexo) e é cadeirante, em função de outras complicações no seu estado clínico que o levaram a sofrer a amputação de suas duas pernas, como se verifica na imagem abaixo, também: As condições físicas, aliadas à sua idade exigiam maiores e melhores cuidados por parte da requerida, mas, isso não ocorreu.
Ademais, o embarque que estava previsto nas passagens para acontecer no horário acima referido, acabou se realizando horas depois, em razão de atraso desmedido.
O Requerente e sua esposa se dirigiram para a parte interna do veículo e a cadeira de rodas deveria ter sido colocada no bagageiro do ônibus, uma vez que não tinha espaço adequado no seu interior.
Tudo parecia ter ocorrido dentro do planejado, mas, ao chegar no Itinga-PA, houve retorno à cidade de Dom Eliseu, sem que o promovente desconfiasse que tratava-se de tentativa de recuperar o objeto que havia sido deixado neste Município, e não caído da mala.
Depois disso, novamente o ônibus deixou Dom Eliseu e seguiu o transcurso normal da viagem, em direção ao Centro Oeste do Brasil.
Na hora da parada para o café da manhã em Imperatriz-MA, o Requerente quis descer, mas, foi informado pelo motorista (sem alternativa senão falar a verdade às avessas) que sua cadeira de rodas havia caído do bagageiro do ônibus.
O mais estranho na conversa do motorista da empresa requerida é que do bagageiro havia caído apenas a cadeira de rodas, mesmo tendo outras tantas bagagens juntas, no mesmo compartimento do ônibus A partir daí, todas as refeições e tentativa de higienização passaram a ocorrer dentro do ônibus, o que gerou total desconforto.
Até a bolsa vesical era esvaziada dentro do veículo, com a urina colocada dentro de uma garrafa, num tremendo constrangimento para o idoso.
Na cidade de Colinas-TO pararam para o almoço e o Requerente teve que ficar dentro do ônibus.
Pouco tempo depois que saíram de Colinas, o ônibus teve problemas mecânicos e já não funcionou para prosseguir a viagem e lá permaneceram todos os passageiros, por cerca de 01 (uma) hora, até que um outro veículo da mesma empresa chegasse para que todos pudessem entrar e seguissem a viagem.
Com a quebra do ônibus, todos foram orientados a descer, mas, não apareceu qualquer alternativa para lidar com a situação específica do idoso que, sem a cadeira de rodas para se locomover e sem outra maneira apresentada pela Requerida para que chegasse ao outo veículo, teve que rastejar pelo mato, por cerca de 20 (vinte) metros, com muitas dificuldades em razão da sonda e da bolsa e sem as 02 (duas) pernas e com a agravante da idade.
Reitera-se: como se já não bastasse a dificuldade e o constrangimento enfrentados dentro do ônibus por todo o trajeto até Anápolis-GO, ainda teve que conviver com o dissabor de rastejar para chegar em outro veículo, a fim de que a viagem continuasse.
Isso, sem qualquer alternativa apresentada ao cadeirante, que se sentiu abandonado pela requerida.
Ao chegar em Anápolis, a Requerida intentou oferecer uma cadeira velha e que não suportava o peso do Requerente, numa tentativa sórdida de se desvencilhar de responsabilidades, como se tudo fosse resolvido de qualquer jeito, com aceitação passiva do consumidor/cadeirante.
Aliás, ainda insiste na entrega de outro objeto, como se o dano se restringisse apenas a esfera material.
Impende dizer que o idoso é pessoa simples, não alfabetizado, deficiente físico e agora, com câncer diagnosticado na próstata, mas, que não o impedem de buscar os seus direitos que já foram em muito violados.
Aliás, nos muitos áudios gravados, o representante da Requerida não nega que houve extravio, uma vez que fala em nome da empresa acerca de adquirir outro objeto para o pleiteante, conforme conversas e áudios pelo WhatsApp abaixo e em anexo): Nesses diálogos, por meio dos quais fica nítida a manifestação da empresa querendo reparar o prejuízo, ainda que sem efeito prático (uma vez que a cadeira de rodas similar a extraviada jamais foi entregue) resta cristalina a sua responsabilidade objetiva.
Dessa forma, o Requerente busca a reparação pelos danos materiais sofridos com o extravio de sua cadeira de rodas que atualmente custa, aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) e pelos sucessivos constrangimentos pleiteia, justamente, a reparação pelos danos morais na ordem de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).” Juntou documentos, inclusive laudos médicos e registros fotográficos.
Requer gratuidade da justiça na forma do art. 98 do CPC. É a síntese do necessário.
DECIDO. a) GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando a natureza da ação em que a parte autora informa que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento, DEFIRO a gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC. b) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade desta frente à parte ré, adoto a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova e DEFIRO o pedido de inversão, devendo a parte ré apresentar documentos que desconstituam o direito do autor, especialmente o contrato devidamente assinado e comprovação de depósito em conta de titularidade do autor, ou ainda, outros documentos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. c) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO tendo em conta a opção da parte autora pelo rito comum, em atendimento ao art. 334 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 18/06/2024 às 10h50min, na sala de audiências desta Unidade Judiciária.
INTIME-SE a parte autora por intermédio do (a) advogado (a) habilitado (a) para comparecimento à audiência.
CITE-SE e INTIME-SE os requeridos para comparecimento à audiência.
Independentemente do resultado da conciliação (art. 335, I, CPC), começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com pena de multa. (art. 334, § 8º, CPC).
Cadastre-se a audiência designada no Sistema PJE.
Findados os atos intimatórios, conclusos para realização do ato.
Faço observar que a defesa do autor distribuiu como processo afeto ao Juizado Especial Cível, contudo os pedidos são de natureza afeta ao rito comum do CPC, pelo que determino a correção para procedimento comum no PJE.
Publique-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Dom Eliseu/PA, 17 de ABRIL de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a803e66eb584d44d78d9d1280e4711f98%40thread.tacv2/1713359389957?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2244573acd-61fd-48cb-aee2-95f6abe9398b%22%7d Para mais informações as partes poderão entrar em contato através do WhatsApp (94) 98409-4032 ou por meio do Balcão Virtual. -
17/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 10:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/04/2024 10:11
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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